Fases da desapropriação

Descripción

Magistratura (Intervenção do Estado na propriedade) Direito Administrativo Mapa Mental sobre Fases da desapropriação, creado por Roberto Rodrigues Costa el 18/04/2017.
Roberto Rodrigues Costa
Mapa Mental por Roberto Rodrigues Costa, actualizado hace más de 1 año
Roberto Rodrigues Costa
Creado por Roberto Rodrigues Costa hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

Fases da desapropriação

Adjunto:

  1. Fase declaratória
    1. Na reforma agrária
      1. O estado do bem é fixado pelo Decreto Presidencial, pois o Poder Público deve antes saber se o bem é produtivo ou não

        Nota:

        • Art. 2º, §4º, da Lei 8.629/1994
        1. A comunicação escrita ao proprietário fixa o estado do bem por 6 meses
        2. Direito de penetração a partir da comunicação escrita ao proprietário

          Nota:

          • Art 2º, §2º, da Lei 8.629/1993
        3. Regra geral
          1. Efeitos do ato declaratório
            1. Fixa o estado do bem
              1. Não impede a concessão de licença para construir

                Nota:

                • Súmula 23 do STF
              2. Autoriza a penetração no imóvel
                1. Realizar medições
                2. Inicia o prazo de caducidade para a expropriação
                  1. 5 anos

                    Nota:

                    • Art. 10 do DL 3.365/1941
              3. Controle Judicial

                Nota:

                • Arts. 9º e 20 do DL 3.365/1941
                1. Não pode verificar casos de utilidade pública

                  Nota:

                  • Art. 9º do DL 3.365/1941
                  1. Legalidade do ato declaratório
                    1. O réu não pode discutir domínio do imóvel, apenas a autora, na dúvida se o imóvel já lhe pertence
                  2. Fase executória
                    1. Pode ser executada por pessoas privadas
                      1. Imissão provisória na posse

                        Nota:

                        • Imissão prévia na posse
                        • Obrigatória na desapropriação para fins de reforma agrária

                        Adjunto:

                        1. Alegação de urgência
                          1. Não renovável
                          2. Pagamento de quantia arbitrada pelo juiz
                            1. Prédios urbanos declarados de utilidade pública, habitados pelo proprietário ou promissário no RGI
                              1. DL 1.075/1970

                                Nota:

                                • Assegura o contraditório com relação ao valor. O juiz pode se valer de perito para fixar o valor provisório. Se esse valor for superior à oferta do PP, o expropriante deve complementar para alcalçar a metade do valor arbitrado. Comprovando propriedade e quitação fiscal, o expropriado levanta o valor. Art. 5º do DL 1.075-1970
                              2. Demais casos
                                1. Art. 15, §1º, do DL 3.365/1941
                                  1. Valor venal - IPTU
                                    1. Não vem sendo utilizado pela jurisprudência

                                      Nota:

                                      • Após a CF/88, o PP deve depositar o valor apurado em avaliação própria.
                                  2. Desapropriado poderá levantar 80% do depósito

                                    Nota:

                                    • Art. 33, §2º, do DL 3.365/1941 Comprovando propriedade e quitação fiscal e editais com prazo de 10 dias.
                                    1. Se houver dúvida sobre o domínio, ficará em depósito.
                                2. Prazo de 120 dias

                                  Nota:

                                  • Tende-se a fixar esse prazo a partir da alegação de urgência.
                                  1. Deve ser levada ao RGI

                                    Nota:

                                    • Art. 15, §4º, do DL 3.365/1941
                                3. Desistência
                                  1. Não pode ocorrer se o bem já tiver sido transferido para o expropriante

                                    Nota:

                                    • Ocorre com o pagamento integral da indenização
                                    1. Pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado
                                    2. Retrocessão

                                      Nota:

                                      • Retorno do bem expropriado ao patrimônio do antigo dono, quando não lhe foi dado o destino previsto.
                                      • Quando à legitimação de herdeiros, a jurisprudência é vacilante, pendendo para se mostrar favorável.
                                      1. Não se aplica

                                        Adjunto:

                                        1. Desapropriação por zona
                                          1. Desapropriação para fins urbanísticos
                                            1. Tredestinação lícita

                                              Nota:

                                              • A tredestinação LÍCITA ocorre quando o bem é utilizado para outra finalidade que também atende ao interesse público.
                                            2. Se houver
                                              1. Tredestinação ILÍCITA
                                                1. Adestinação
                                                  1. Controvérsia
                                                    1. Não há prazo legal para destinação do bem
                                                      1. Salvo
                                                        1. 2 anos. quando por interesse social

                                                          Nota:

                                                          • Art. 3º da Lei 4.132/1962
                                                          1. 3 anos quando reforma agrária

                                                            Nota:

                                                            • Art. 16 da Lei 8.629/1993
                                                            1. 5 anos quando sancionatória

                                                              Nota:

                                                              • Art. 182, §4º, da CF Art. 8º da Lei 10.257/2001
                                                              1. Hipótese de improbidade para o Prefeito

                                                                Nota:

                                                                • Art. 52. II, da Lei 10.257/2001

                                                                Adjunto:

                                                          2. A doutrina invoca o prazo de 5 anos de eficácia da declaração de utilidade pública
                                                            1. STF exige prova de que o bem não será aproveitado conforme.
                                                        2. Ainda que manifesta em perdas e danos

                                                          Nota:

                                                          • Art. 35 do DL 3.365/1941
                                                          1. Divergência
                                                            1. Direito real

                                                              Nota:

                                                              • Pontes de Miranda. Há apenas as hipóteses constitucionais de desapropriação. Não sendo uma delas, é inconstitucional e deve ser desfeita.
                                                              1. Direito pessoal

                                                                Nota:

                                                                • JSCF Garante apenas indenização, mas não a retomada do bem. Art. 519 do CC c/c Art. 35 do DL 3.365/1941
                                                                1. Em regra, direito real, podendo ser exercido como obrigacional

                                                                  Nota:

                                                                  • CABM, MSZP e STJ O antigo proprietário pode optar pela indenização ou retomada.
                                                                2. Prazo
                                                                  1. Controvérsia
                                                                    1. 5 anos

                                                                      Nota:

                                                                      • Decreto 20.910/1932
                                                                      1. 10 anos

                                                                        Nota:

                                                                        • Art. 205 do CC
                                                                        1. Flui da transferência
                                                                          1. Flui do não aproveitamento
                                                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                                                                      Similar

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                                                                      DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                                                      eldersilva.10
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                                                                      Mateus de Souza