LINDB I

Descripción

Civil Mapa Mental sobre LINDB I, creado por Mateus de Souza el 26/06/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 7 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

LINDB I

Nota:

  • - Ler a LINDB e o D9830/19.
  1. 1. VIGêNCIA
    1. I. VACATIO LEGIS
      1. 45 DIAS

        Nota:

        • Computa-se o dia da publicação e o dia do término! Art. 8º,  § 1º, LC 95/88: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
        1. SÓ PARA LEIS

          Nota:

          • - A previsão da LINDB aplica-se apenas às leis em sentido estrito; - Não se aplica a decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, etc., que entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, salvo disposição em contrário
        2. II. ESTADO ESTRANG
          1. 03 MESES
          2. III. ALT ANTES VIGOR
            1. NOVO PRAZO
            2. IV. ALT APÓS VIGOR
              1. LEI NOVA
              2. V. VIGEN ESPACIAL
                1. TERRITOR MITIGADA
              3. 2. REVOGAÇÃO
                1. I. AB-ROG ou DERROG
                  1. III. LEI GERAL/ESP
                    1. NÃO REVOGA!
                    2. II. LEI POST REVOGA
                      1. EXPRESS, INCOMPAT ou TODA MATÉRIA
                      2. IV. REPRESTI- NAÇÃO

                        Nota:

                        • - REPRESTINAÇÃO: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora. 
                        1. NÃO!
                          1. SALVO DISP
                          2. =/= EFEITO REPRIST

                            Nota:

                            • - EFEITO REPRISTINATÓRIO: é diferente da repristinação e ocorre em quando a norma revogada é: a) revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional; b) revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei; c) suspensa por uma lei federal que, posteriormente, foi revogada nos casos de competência concorrente. - Q2222060
                          3. V. ULTRATIV- DADE

                            Nota:

                            • - A ultratividade permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.  - Assim, mesmo que revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei. 
                          4. 3. INTEGRAÇÃO
                            1. I. LACUNAS
                              1. NORMAT, AXIOLOGIC ou ONTOLOGIC

                                Nota:

                                • Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória; Já na lacuna ontológica, há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática;
                              2. II. MÉTODOS
                                1. ANALOG, COSTUM, PRIN GER DIR

                                  Nota:

                                  • A ordem é taxativa? Há divergência doutrinária.  Corrente mais tradicional entende ser TAXATIVA a ordem. Corrente mais moderna entende NÃO SER TAXATIVA. CESPE segue a corrente tradicional.
                              3. 5. IRRETRO ATIVIDADE
                                1. I. ATO JUR PERFEITO
                                  1. II. DIR ADQUIRIDO
                                    1. III. COISA JULGADA
                                      1. LEI DEVE RESPEITAR
                                      2. 4. ANTINOMIAS
                                        1. I. CRITÉRIOS
                                          1. HIERARQ > ESPECIAL > CRONO
                                          2. III. APARENTE ou REAL

                                            Nota:

                                            • - APARENTE: é resolvida pelo uso dos critérios. - REAL: não é possível resolver com os critérios, precisando haver intervenção judicial ou legislativa. -  A doutrina costuma classificar como ANTINOMIA REAL quando há conflito entre os critérios HIERARQUICO e ESPECIALIADADE  obs: sobre o tema http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/
                                            1. II. 1º ou 2º GRAU
                                              1. UM ou DOIS CRITÉRIOS
                                            Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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