SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o particular
Conceito
Representam instrumentos que, utilizados de forma isolada ou
conjunta, permitem à administração cumprir suas finalidades
PRERROGATIVAS especiais de que dispõe a administração
pública, as quais a ela são conferidas NA ESTRITA MEDIDA
EM QUE NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DOS FINS PÚBLICOS
Poder Vinculado
Muitos não o consideram como um poder, e sim
como um DEVER da administração pública
Poder acessório - Permite a edição de
atos vinculados, exclusivamente
Não há margem de escolha
(oportunidade e conveniência)
O conteúdo dos atos vinculados devem observar
o que está RIGIDAMENTE ESTABELECIDO EM LEI
Ex: Venda de bens e imóveis públicos
Lei 8.666/93 - Licitação por
concorrência (exclusivamente)
Poder Discricionário
MÉRITO ADMINISTRATIVO - Núcleo
essencial do poder discricionário
OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA
Sempre DENTRO DOS LIMITES DA LEI
Ou quando a LEI emprega CONCEITOS
JURÍDICOS INDETERMINADOS
Poder no qual fundamenta-se a REVOGAÇÃO
Apenas a A. P. pode revogar os seus atos
O Poder Judiciário exerce apenas o CONTROLE DE LEGALIDADE,
podendo apenas anular os atos da A. P. eivados de vícios de legalidade
O Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos,desde
que esteja atuando como administração pública
Limites ao poder discricionário
RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE
Instrumentos de controle da discricionariedade
Poder Hierárquico
Caráter interno - Dentro de
uma única pessoa jurídica
Hierarquia/Subordinação <> Vinculação
Hierarquia - Relativo aos órgãos
(desconcentração) e servidores
Órgãos - Independentes, autônomos,
superiores e subalternos
Vinculação - caráter
externo (sem hierarquia)
A administração indireta está
vinculada à administração direta
EXCEÇÃO - Autarquia territorial (subordinada à União)
Delegação
Quando um superior hierárquico transfere uma competência
dele p/ um subordinado, em caráter temporário
Delegante (superior) X Delegado (subordinado)
Quando um delegado, no uso das competências
a ele delegadas, cometer abuso de poder,
apenas sobre o DELEGADO incidirá a CULPA
A delegação confere ao delegado o MERO EXERCÍCIO
de uma competência, nunca a titularidade
Regra geral/ universal
Permitido delegar apenas
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Competências indelegáveis (Lei 9.784/99, Art. 13)
Competências de natureza exclusiva dos Chefes do Pode Executivo
Edição de atos de caráter normativo (decreto)
Julgamento de recursos administrativos
Avocação
Retomada de uma atribuição anteriormente delegada
Ação de trazer p/ o superior uma atribuição do subordinado,
a fim de prestar ajuda em um determinado procedimento
Medida excepcional devidamente fundamentada
Caráter temporário, de urgência
Prerrogativas (exercidas pelo
superior) que decorrem do
poder hierárquico:
Dar ordens
Controlar
Fiscalizar
Avocar competências
Aplicar sanções
Delegar competências
Poder Regulamentar
Poder Regulamentar X Poder Normativo
Poder Normativo (gênero)
Abrange toda administração pública (agências
reguladoras e outras autoridades administrativas)
Ex: Ministro da Fazenda
Poder Regulamentar (espécie)
Exclusivo dos Chefes do Poder Executivo
Poder indelegável e EXCLUSIVO dos chefes do executivo que permite a expedição de
ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS c/ o objetivo de DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI
Classificação quanto à NATUREZA
Natureza SECUNDÁRIA
Decretos de execução/ regulamentares (não pode inovar)
Suporte
Lei
Controle - Poder Judiciário (geral)
Norma constitucional
Controle - STF (Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI)
Regulamento Autônomo
Regulamentos Autorizados (pode inovar)
Natureza ORIGINÁRIA/ PRIMÁRIA (pode inovar)
Decretos Autônomos
Decreto Executivo (Regra Geral)
Pode APENAS REGULAMENTAR uma LEI (ou norma constitucional, quando se tratar de regulamento autônomo)
Decreto Autônomo (EC 32/01, Art. 84, VI)
Ato primário de COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(pode ser delegada) do Presidente da República
Organização e funcionamento da
administração FEDERAL
NÃO PODE
Criar despezas
Criar ou extinguir órgão públicos
EXTINÇÃO de funções ou CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS
Regulamento Autorizado
Deriva de uma lei, a qual traça apenas linhas gerais, diretrizes, e
incumbe o Poder Executivo de completar as disposições dela
constantes, NÃO SIMPLESMENTE REGULAMENTÁ-LA
Fixação de NORMAS TÉCNICAS - Órgãos administrativos
de NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA
Poder de Polícia
Código Tributário
Nacional (CTN), Art. 78
Poder que dispõe a adm. pública para, na forma da lei, CONDICIONAR ou
RESTRINGIR o uso de BENS, o exercício de DIREITOS e a prática de ATIVIDADES
privadas, visando proteger os INTERESSES GERAIS DA COLETIVIDADE
Sentido
Sentido Amplo
Abrange não somente as atividades da Adm. Pública de REGULAMENTAÇÃO das leis e
CONTROLE da sua aplicação, mas também inclui a atividade do PODER LEGISLATIVO
de EDIÇÃO dessas leis, as quais criam as LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sentido Estrito
Não inclui a atividade legislativa, apenas as atividades de regulamentação e de execução das leis
Polícia Administrativa <> Polícia Judiciária
Polícia administrativa
Exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos
Restringe-se ao âmbito da função administrativa
Polícia judiciária
Exercida sobre as pessoas
Prepara a atuação da função jurisdicional PENAL
Modo de Atuação
(Modalidades do Exercício)
PREVENTIVO
Estabelecimento de NORMAS que LIMITAM ou CONDICIONAM a
utilização de bens ou o exercício de atividades privadas, exigindo que o
particular obtenha a ANUÊNCIA da A. P. (edição de alvarás)
Ordens
Notificações
Autorizações
Ato discricionário e precário (passível de revogação)
Licenças
Ato vinculado e definitivo
REPRESSIVO
Aplicação de SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A FISCALIZAÇÃO não é uma atividade repressiva, a
principal finalidade da fiscalização é preventiva
Ciclo de Polícia
1 - Ordem de polícia
Corresponde à legislação (ATUAÇÃO NORMATIVA)
que estabelece os limites e condicionamentos
Fase inicial (Obrigatória)
2 - Consentimento de polícia
ANUÊNCIA prévia da A. P. que se
materializa nas LICENÇAS e AUTORIZAÇÕES
Não está presente em todo ciclo
3 - Fiscalização de polícia
Atividade de VERIFICAÇÃO do adequado
CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE POLÍCIA
Fase obrigatória
4 - Sanção de polícia
Aplicação de MEDIDA REPRESSIVA
(sanção) ao PARTICULAR INFRATOR
Não está presente em todo ciclo
Organização sequencial da atuação
de polícia, em sentido amplo
Poder Originário e
Poder Delegado
Poder originário
Exercido pela administração DIRETA
Possui competência p/ praticar
as 4 fases do ciclo de polícia
Poder delegado
Exercido pela administração INDIRETA
PJ de direito público (autarquias)
Possui competência p/ praticar
as 4 fases do ciclo de polícia
PJ de direito privado (FP, SEM e EP)
Apenas as fase de Consentimento e Fiscalização
Atributos
Discricionariedade
Regra geral - Oportunidade e conveniência
p/ estabelecer o MOTIVO e escolher, dentro
dos LIMITES LEGAIS, seu CONTEÚDO
Autoexecutoriedade
Nem toda atividade de polícia administrativa
é dotada de autoexecutoriedade
Cobrança de multa resistida pelo particular
A autoexecutoriedade só existe:
Quando expressamente prevista em lei
Quanto se trata de medida urgente que, caso não adotada de
imediato, possa ocasionar prejuízo maior p/ o interesse público
Exigibilidade
Uso de MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS - Prerrogativa de a adm. pública impor
obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial
Executoriedade
Uso de MEIOS COERCITIVOS DIRETOS - Possibilidade de a adm. pública realizar
diretamente a EXECUÇÃO FORÇADA da medida imposta ao administrado
Coercibilidade
A adm. pública poderá valer-se da força pública para garantir o
cumprimento do ato de polícia, caso haja resistência do administrado
Está sujeita a verificação posterior quanto à
legalidade (excesso ou desvio de poder)
A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade
Fundamenta-se no
poder de IMPÉRIO
Abuso de Poder
Exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas
peo ordenamento jurídico à adm pública
ABUSO DE PODER - ESPÉCIE
ILEGALIDADE - GÊNERO
Forma
Comissiva
Ação ilegítima positiva do administrador - Exagero na punição
Omissiva
Inércia da autoridade administrativa
Categorias (Modalidades)
EXCESSO DE PODER
O agente público atua FORA DOS
LIMITES de sua esfera de COMPETÊNCIA
VÍCIO DE COMPETÊNCIA
Competência EXCLUSIVA (Vício quanto à matéria)
Ato NULO
Competência PRIVATIVA (vício quanto à pessoa)
Permite CONVALIDAÇÃO
DESVIO DE PODER
O agente público atua DENTRO dos limites de
sua COMPETÊNCIA, mas FORA DOS FINS
VÍCIO DE FINALIDADE
Ato NULO (sempre)
Não importa se é finalidade específica (ou
imediata) ou finalidade geral (ou mediata)
Forma genérica como sinônimo de ARBITRARIEDADE
Poder Disciplinar
Disciplinar <> de Polícia <> Punitivo
Poder Disciplinar
Decorre de um VÍNCULO ESPECÍFICO
entre o indivíduo e a adm. pública
Supremacia Especial
Poder de Polícia
Decorre de um VÍNCULO GERAL
entre o indivíduo e a adm. pública
Supremacia Geral
Poder Punitivo
Incumbência do Poder Judiciário
Direito Penal
Possibilita à administração pública PUNIR
SERVIDORES PÚBLICOS
Infrações funcionais
PARTICULARES que possuam algum
VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO c/ a A. P.
Delegatários (comissionários e
permissionários) e autorizatários
Infrações administrativas
O poder da A. P. de punir os seus agentes públicos decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico
Confere certo grau de DISCRICIONARIEDADE
quanto à GRADAÇÃO DA SANÇÃO (objeto do ato)
Não há discricionariedade alguma
quanto ao DEVER DE PUNIR o infrator