SENTENÇA I

Descripción

Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre SENTENÇA I, creado por Mateus de Souza el 26/07/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 2 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

SENTENÇA I
  1. 1. SEM RES MER

    Nota:

    • - Também chamada de sentença extintiva, terminativa ou processual. - Também são causas de sentença sem res mer: morte parte; convenção arbitragem; ausência pressupostos de desenvolvimento; outras previstas em lei.
    1. I. INDEF PET INICIAL
      1. II. PARADO + 01 ANO

        Nota:

        • - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias.
        1. PARTES
        2. III. ABANDONO + 30 DIAS

          Nota:

          • - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias. - Havendo contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Art. 485, NCPC, § 6º).
          1. AUTOR
          2. IV. COISA JULG, LITISP, PEREMP
            1. VI. HOM DESISTêNCIA
              1. SÓ ANTES SENT
                1. SÓ COM CONSENT DO RÉU
                  1. SE APÓS CONTEST
                2. VII. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

                  Nota:

                  • - Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
                  1. V. LEGIT ou INT PROC
                    1. CONDIÇÕES DA AÇÃO
                  2. 2. COM RES MER

                    Nota:

                    • - Também chamada de sentença definitiva.
                    1. PRINC PRIMAZIA JULG MER

                      Nota:

                      • - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
                      1. I. ACOLHER / REJEITAR
                        1. PEDIDO
                        2. II. PRESCR / DECAD

                          Nota:

                          •  - deve ser dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; - exceção: quando o reconhecimento se der no JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - que é feito sem contraditório.
                          1. III. RENUN, RECONH, TRANSA
                          2. 3. ELEMENTOS
                            1. I. RELATÓRIO
                              1. II. FUNDAMENTOS

                                Nota:

                                • - Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
                                1. QUESTÕES DE FATO E DIREITO
                                2. III. DISPOSITIVO
                                  1. DEVE SER CERTA
                                    1. AINDA QUE SOBRE REL JUR COND
                                  2. 4. EFEITOS
                                    1. I. ALTER após PUBLICAÇÃO
                                      1. a. ERRO MATER ou CALC
                                        1. DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO
                                        2. b. EMBARG DECLAR
                                          1. PELO JUIZ
                                          2. III. HIPOTECA JUD
                                            1. a. OBRIG PECUNIÁRIA
                                              1. b. INDEPEN ORDEM JUD
                                                1. d. DÁ PREFERÊNCIA
                                                  1. c. INDEPEN TRANSIT JLG / RECUR SUSP
                                                    1. MESMO SENT GENERICA
                                                    2. II. CONGRUÊNCIA

                                                      Nota:

                                                      • - Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. - Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763).
                                                      1. NÃO CITRA, ULTRA ou EXTRA PETITA
                                                    Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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