As denúncias sem evidente
infração disciplinar ou
ilícito penal -denúncia será
arquivada
PAD-
Penalidade
SUSPENSÃO DE + 30 DIAS
CABE À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE INFERIOR A
AUTORIDADE MÁXIMA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
CABE AO PRESIDENTE ,GOVERNADOR , PREFEITO, PGR,
PRESIDENTES DE TRIBUNAIS E DAS CASAS LEGISLATIVAS
COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA A
AUTORIDADE IMEDIATAMENTE INFERIOR
CASSAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
CABE À AUTORIDADE QUE A NOMEOU
Comissão-Art.149
Formado por 3 servidores efetivos
com Presidente com escolaridade
igual ou superior do acusado
STJ - A comissão
pode ser composta
por servidores
lotados em outras
federações
Prazo p/ CONCLUSÃO
60 dias + 60 dias (PRORROGADA POR
AUTORIDADE INSTAURADORA), a
contar da data da INSTITUIÇÃO DA
COMISSÃO.
STF, esse prazo de 120 não
inclui o prazo de 20 dias para a
autoridade proferir decisão.
STF, considera fase de
julgamento depois de
conclusão do processo
disciplinar
A lei 8.112/90 ART 151- diz que as fases do
PAD são: INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO e JULGAMENTO. Art. 152
afirma que o prazo de 60 dias + 60 dias p/ A
CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO-Art. 174 Lei
8.112/90
Servidor poderá ser afastado por autoridade
competente para não interferir no andamento
do processo. É uma medida cautelar SEM
PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO
Afastamento de 60 dias + 60 dias,
findo seus efeitos, mesmo que o
processo não seja conclído.
FASES DO PAD
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
fase de levantamento de informações, fatos,
evidências, depoimentos,, todos os elementos
capazes de confirmar ou refutar as acusações
que pesam sobre o servidor
A comissão exercerá diligências,
acareações, depoimentos e investigações
em geral para coleta de provas.
O servidor poderá acompanhar o processo
ou mediante advogado
Sum vinculante nº 5:
Depois da coleta de informações, são ouvidas as
testemunhas (ORALMENTE ), havendo
contradição é feita as acareações. Depois é
ouvido o acusado (ORALMENTE), havendo
contradições é feito acareação
A comissão depois de coletar informações, ouvir testemunhas decidirá
se o acusado será INDICIADO e deverá ser CITADO
DEFESA
Após a CITAÇÃO do indiciado, deverá ter acesso a todos os
elementos constantes do processo para apresentar
DEFESA TÉCNICA (ESCRITA)
SÓ 1 INDICIADO = 10 dias da assinatura da citação para
apresentar DEFESA ESCRITA
pode ser prorrogado pelo dobro, se
houver diligencias necessárias para
apresentar defesa
SE MAIS DE 1 INDICIADO= 20 dias comum para todos
SE O INDICIADO ESTIVER EM LOCAL DESCONHECIDO, será citado por
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO , em Jornal de grande circulação da localidade
do último domicílio do indiciado. Com prazo de 15 DIAS da data da publicação do edital .
CASO não apresente defesa no prazo legal, a
administração designará DEFENSOR DATIVO , com grau de
escolaridade maior ou igual a do réu para fazer a defesa
por ESCRITO.
RELATÓRIO
É O RESUMO DAS PEÇAS PRINCIPAIS e deverão
mencionar as PROVAS que a COMISSÃO
baseou sua convicção.
O RELATÓRIO DEVERÁ SER SEMPRE
CONCLUSIVO, devendo a comissão
MANIFESTAR quanto à INOCÊNCIA ou
RESPONSABILIDADE.
Terminado a conclusão do relatório,
encerra-se as atividade da COMISSÃO e
deverá ser entregue a AUTORIDADE
que determinou sua INSTAURAÇÃO.
INSTAURAÇÃO
Acontece com a publicação da PORTARIA de
designação da COMISSÃO encarregada de
proceder os trabalho de investigação e
apresentar um relatóriofinal conclusivo através
de pedido para INSTAURAÇÃO por AUTORIDADE
COMPETENTE
JULGAMENTO
A autoridade julgadora deverá proferir suas decisão em 20
DIAS, a contados do recebimento do procersso
Prazo impróprio: a decisão proferida fora do prazo NÃO GERA
NULIDADE DO PROCESSO, mas a PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO.
REGRA GERAL: É competência da AUTORIDADE INSTAURADORA a de JULGAR O
PROCESSO., porém se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, ela será encaminhada à autoridade que tenha
competência para aplicar a penalidade. Tendo um NOVO PRAZO DE 20 DIAS para decidir.
Havendo mais de 1 indiciado e diversas sanções , caberá a
autoridade competente o julgamento para imposição da PENA
MAIS GRAVE
SINDICÂNCIA
SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
ADVERTÊNCIA
CABE A AUTORIDADE DA REPARTIÇÃO e OUTRAS
AUTORIDADES nos RESPECTIVOS REGULAMENTOS OU
REGIMENTOS
Meio mais célere de
apuração de infração
Arquivamento do processo
Instauração de PAD, se verificado aplicação mais grave
Neste caso, os autos
da sindicância
integrarão o PAD.
Art. 154 =Prazo de 30 dias, +30 dias a
critério de autoridade superior