Prova testemunhal

Description

Estudo Processo do Trabalho (Provas - Trabalho) Flashcards on Prova testemunhal, created by Amicus Curiae on 30/09/2017.
Amicus Curiae
Flashcards by Amicus Curiae, updated more than 1 year ago
Amicus Curiae
Created by Amicus Curiae about 7 years ago
8
1

Resource summary

Question Answer
A prova testemunhal é capaz de comprovar a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, salvo se, conforme art. 442 e 443 do CPC/15, já estiverem comprovados por três coisas, quais? Por prova documental ou confissão real da parte ou só puderem ser provados por prova pericial, como ocorre com a insalubridade e periculosidade, que dependem daquela espécie de prova técnica.
Diga quantas testemunhas são devidas no rito ordinário, sumário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave? Máximo de 3 (três) para cada parte, no rito ordinário e sumário. E no sumaríssimo no máximo 2 (duas) para cada parte e no inquérito para apuração de falta grave, podem ser ouvidas até 6 (seis) testemunhas para cada parte.
Sendo facultativa a formação do polo ativo, o número máximo de testemunhas é para todos os litigantes ou para cada um individualmente? Para todos os litigantes, isto é, se a ação foi ajuizada por 3 (três) reclamantes, o número máximo de testemunhas para todos, no rito ordinário, será de 3 (três), ou seja, todos aproveitarão as mesmas testemunhas, já que optaram por ajuizar a demanda conjuntamente.
Sendo a formação do polo passivo dependente exclusivamente da vontade do autor, o número de testemunhas será para todos ou para cada um individualmente? Não podem os réus serem prejudicados pela aglutinação, no polo passivo, de diversos litigantes, razão pela qual o número máximo de testemunhas, conforme tabela acima, é para cada litigante. Assim, se dois os reclamados, cada um poderá valer-se de 3 (três) testemunhas no rito ordinário, no total de 6 (seis).
Se João é testemunha em processo movido por José em face da empresa “Alfa”, será João suspeito se também estiver movendo ação em face da mesma empresa? E se já tiver ajuizada demanda anteriormente? NÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Súmula nº 357 do TST
O menor de 18 (dezoito) anos será ouvido de que maneira? Como informante, não prestando o compromisso de dizer a verdade, já que não pode ser sujeito do crime de falso testemunho, por não possuir idade penal
O que se entende por contradita? É o ato de afirmar e demonstrar em juízo que a testemunha é suspeita, impedida ou incapaz de depor.
O ato de contraditar deve ser realizado em período bastante específico, sob pena de preclusão. Tal período se dá entre o quê? A qualificação da testemunha e o compromisso de dizer a verdade, ou seja, é nesse meio tempo que a parte contrária deverá contraditar. Disso resulta que tomado o compromisso da testemunha, preclusa estará a possibilidade da contradita.
Mesmo aqueles que são considerados incapazes, suspeitos ou impedidos podem ser ouvidos pelo Juiz de “uma forma especial”, não como testemunhas, mas como o quê? Como informantes, conforme art. 447, §4º e 5º do CPC/15.
NO processo do trabalho, as partes deverão apresentar rol de testemunhas até que momento? NÃO deverão apresenta rol de testemunhas. Deverão as partes conversar com as possíveis testemunhas, convidando-as a comparecer ao ato.
Caso não compareçam, o que ocorrerá? Poderão as partes requerer a intimação para a próxima audiência, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa.
No rito ordinário, para que o Magistrado determine a intimação da testemunha faltante, basta o quê? Afirmação na audiência de que a testemunha, apesar de convidada, não compareceu.
Já no rito sumaríssimo, surge uma norma específica, inserta no art. 852-H, §3º, CLT, que informa que as testemunhas, até o limite de 2 (duas), somente serão intimadas se o quê? Se a parte comprovar que as convidou. Assim, não basta apenas a afirmação, sendo necessária a comprovação do fato, que pode se dar por A.R (aviso de recebimento dos correios), declaração assinada pela testemunha ou mesmo por meio de outra testemunha que tenha presenciado o convite.
Show full summary Hide full summary

Similar

Artigo de Opinião
Gustavo Mariano
PROCESSO DO TRABALHO
Juliana Melo
Recursos Trabalhistas
gabriel Souza
AUDIÊNCIA UNA
FERNANDA CALIXTO
Direito processual do trabalho 004
Fabio Lima
Princípios Constitucionais do Processo
Anna Carolina de Pina Jaime Naves
Direito processual do trabalho 002
Fabio Lima
Processo do Trabalho - Competência Territorial
mateus abreu
Proc. Trabalho - 00 - Princípios
Jeferson Almeida da Silva
Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho
Jeferson Almeida da Silva
Direito processual do trabalho 003
Fabio Lima