Lei 8.429/92 - Prescrição (Art. 23)

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Lembrete acerca da Prescrição, conforme previsto na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Izza  Niele
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Larissa Ferreira
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Prescrição (Lei 8.429/92) ART. 23
ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até ______ após o _________ de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até 5 ANOS após o TÉRMINO DO EXERCÍCIO de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - _________________ para faltas disciplinares puníveis com __________, nos casos de exercício de C_______ ou E_______. ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos casos de exercício de CARGO EFETIVO ou EMPREGO.
ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: III - até _____ da data da apresentação à administração pública da ______ pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. ART. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: III - até 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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