ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mariana Pereira
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Mariana Pereira
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Entidade - Lei 9.784/1999 a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Entidade Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada
entidades políticas possuem autonomia política, isto é, capacidade de legislar e se auto-organizar (são pessoas políticas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios).
entidades administrativas não possuem autonomia política, ou seja, não podem legislar, limitando-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas; conquanto não tenham autonomia política, as entidades administrativas detêm autonomia administrativa, isto é, capacidade de gerir os próprios negócios, porém sempre se subordinando às leis postas pela entidade política (são entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista).
Órgão - Lei 9.784/1999 a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Órgão Órgão é elemento despersonalizado, isto é, sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos ou seções de empresas públicas etc.). Estão instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Características dos Órgãos 1 . Não tem personalidade Jurídica 2. Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município). 3. É meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas. 4. É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos.
atuação do órgão imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura ele pertence. Constatado que o órgão não tem personalidade jurídica, entendese que um órgão, via de regra, não pode formular pedido perante a Justiça em nome próprio. Ele deve atuar em nome da pessoa jurídica de direito público a qual integra, ou seja, se o carro do Ministério da Educação bate em um particular, quem vai atuar perante o Judiciário é a União e não o Ministério da Educação.
Teoria do mandato O agente público (pessoa física) age em nome e sob responsabilidade da pessoa jurídica de direito público porque recebe um mandato (=uma procuração), com poderes específicos para representação.
Teoria da representação O agente público (pessoa física) “seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar
Teoria do órgão Entende-se que a pessoa jurídica de direito público manifesta sua vontade por meio dos órgãos. Estes são a estrutura da própria administração. Se o agente público se manifesta, considerase que foi o próprio Estado quem se manifestou (= imputação).
quem cria o órgão? Quem cria ou extingue órgão, é a lei. É o Poder Legislativo quem edita a lei que cria ou extingue um órgão.
Classificação de órgãos Quanto à pessoa federativa Conforme a estrutura em que estejam integrados, existe uma divisão dos órgãos em Federal, Estaduais, distritais e Municipais.
Classificação dos Órgãos quanto à posição Estatal Independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Órgãos Independentes Se originam da previsão constitucional. São os representativos dos 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não tem qualquer subordinação hierárquica; suas funções são políticas, judiciais e legislativas; seus agentes são denominados Agentes políticos. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados; Senado.
Órgãos Autônomos São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes; tem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; são órgãos diretivos de planejamento, coordenação e controle; seus agentes são denominados agentes políticos nomeados em comissão; não são funcionários públicos. Ex.: Ministérios; Secretaria de Planejamento, etc.
Órgãos Superiores São os que detém o poder de direção, controle, decisão e comando, subordinando-se a um órgão mais alto. Não gozam de autonomia administrativa, nem financeira. liberdade restringida ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua esfera de competência; responsabilidade pela execução e não pela decisão política. Ex.: Gabinetes, coordenadorias, Secretarias Gerais.
Órgãos Subalternos São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Realizam tarefas de rotina Administrativa. Reduzido poder de decisão. É predominantemente órgão de execução. Ex.: Repartições, Portarias, Seções de Expediente.
Divisão de órgãos Quanto à situação estrutural Nessa classificação diferencia-se aqueles que possuem direção e os subordinados: Diretivos e subordinados.
Órgãos Diretivos Possuem comando e direção
Órgãos Subordinados Aqueles que estão incumbidos de exercer as funções rotineiras de execução.
Classificação dos Órgãos quanto à estrutura São os simples e os compostos
Órgãos Simples Um só centro de competência. Ex.: Portaria, Posto Fiscal, Agência do SRF.
Órgãos Compostos Vários centros de competência (outros órgãos menores de estrutura). A atividade é desconcentrada, do órgão central para os demais órgãos subalternos. Ex.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal.
Divisão de órgãos Quanto à composição Podem os órgãos serem compostos por um só agente ou por vários: Singulares e coletivos.
Órgãos Singulares Compostos de um só agente, exp.: Chefe do Executivo
Órgãos Coletivos Integrados por vários agentes: Órgãos de representação Unitária e Órgãos de representação Plúrima
Classificação dos órgãos quanto à atuação funcional Singular e Colegiado
Órgãos Colegiado Decidem por manifestação conjunta da maioria de seus membros. Ex.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.
Órgão Singular São os que decidem através de um único agente. Ex.: Ministérios, Coordenadorias.
Órgãos de representação Unitária A representação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Direitor ou Coordenador
Órgãos de representação Plúrima A exteriorização da vontade do órgão, se tratando de expressar ato inerente à função institucional como um todo,emana da unicidade ou da maioria da vontade dos agentes a compõem, geralmente votação
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