Created by raphael araujo
over 6 years ago
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Question | Answer |
Podemos dizer que a lei de acesso à informação é aplicável a toda a Administração, direta e indireta, de todos os entes federados, inclusive empresas estatais que explorem atividade econômica? | Sim. A lei 12.527/2011 é aplicável a TODA a Administração, conforme previsão legal expressa: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
Podemos dizer que a lei de acesso à informação não é aplicável às empresas privadas, mas apenas à Administração Pública? | Não. A lei 12527 exige a transparência e o acesso a informações públicas, aplicando-se à Administração Pública e também a empresas privadas que recebam verbas públicas, ou que de alguma forma estejam de posse de informações públicas: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse públic |
A lei de acesso à informação garante o acesso dos cidadãos a todas as informações públicas, em decorrência do princípio da publicidade? | Não. O erro da afirmativa, como de costume, é a expressão "todas". Nem todas as informações são de acesso absoluto aos cidadãos, uma vez que o princípio da publicidade comporta duas exceções: segurança do Estado e informações particulares. Esses dados podem ser de acesso restrito à população. |
É correto afirmar que as informações de interesse público, salvo no que se refere às informações sigilosas e pessoais, só devem ser fornecidas à população mediante solicitação do interessado? | Não. A divulgação das informações é um dever do Estado, e não depende de qualquer solicitação: Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. |
Podemos dizer que se considera documento a unidade de informação, seja escrita ou não? | Sim. A informação pode ser escrita, verbal, ou em qualquer outro formato, conforme prevê a lei: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; |
As informações que digam respeito à intimidade e à vida privada são consideradas informações sigilosas? | Não. Muito cuidado com essa pegadinha!!! As informações particulares são, de fato, exceções ao princípio da publicidade, mas não podem ser consideradas informações sigilosas, e sim informações pessoais. A lei distingue as duas situações. informação sigilosa é aquela relacionada à segurança; informação pessoal é aquela relacionada à vida privada. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; |
Pode-se dizer que disponibilidade é qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados? | Sim, conforme artigo 4º VI da lei. A informação que pode ser conhecida e utilizada está "disponível". |
Autenticidade é a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema? | Sim, conforme art. 4º VII da lei. |
É correto afirmar que denomina-se primariedade a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino? | Não. Essa é a definição dada à integridade, e não primariedade, conforme art. 4º: VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. |
O direito de acesso à informação inclui o direito do cidadão de obter o resultado de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU? | Sim, conforme inciso VII, b, do artigo 7º da lei: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públi |
Projetos de pesquisa científica podem ser considerados imprescindíveis à segurança e, assim, admitir restrição de acesso? | Sim, conforme disposição expressa da lei: Art. 7º § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. |
A Administração Pública, de todos os entes da federação, tem o dever de divulgar informações de interesse coletivo ou geral por ela produzida. É verdade que, para isso, é obrigatória a divulgação pela internet? | Não. O erro da afirmativa é que a divulgação pela internet não é obrigatória para TODA a Administração, uma vez que não se aplica aos Municípios com até 10.000 habitantes: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
A lei 12.527/11 garante o direito de acesso a informações mediante pedido feito de forma anônima? | Não. O pedido de acesso a informações exige a identificação do requerente: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. |
O pedido de acesso a informações de interesse público exige que o requerente exponha os motivos de sua solicitação? | Não. A Administração não pode exigir que o interessado declare o motivo pelo qual deseja aquela informação: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. |
É correto afirmar que o prazo que o órgão tem para autorizar ou conceder o acesso à informação disponível é de 30 dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período? | Não. O acesso à informação disponível deve ser imediato, conforme dispõe a lei: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. |
Podemos dizer que o serviço de busca e fornecimento de informação pela Administração é gratuito? | Sim, conforme dispõe a lei: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. CUIDADO! A regra é a gratuidade, podendo haver a cobrança no caso acima. Dessa forma, a afirmativa "o fornecimento de informação é gratuito" deve ser encarada como correta (uma vez que é a regra), mas a afirmativa "o fornecimento de informação sempre é gratuito" deve ser entendida como errada, pois, excepcionalmente, admite-se a cobrança!!! |
É verdade que cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, contra a negativa de acesso a informações? | Não. A lei dispõe que, em caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, cabe recurso hierárquico, e não pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração é o pedido feito à PRÓPRIA AUTORIDADE, para que ela volte atrás, reconsiderando, revendo sua decisão. Recurso, ou recurso hierárquico, é aquele feito à autoridade superior à autoridade que decidiu anteriormente. A lei prevê a possibilidade de recurso, e não de pedido de reconsideração: Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. |
João solicitou acesso a determinada informação não sigilosa e foi negado. Irresignado com a negativa, João pode recorrer à CGU? | Não. Após a negativa de acesso, João poderá recorrer à autoridade superior ao agente que negou o acesso. Somente após o indeferimento desse recurso é possível o recurso à CGU: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão |
Maria teve negado seu pedido de acesso a determinada informação, recorreu e obteve nova negativa, quando decidiu então recorrer à CGU. Em caso de indeferimento do recurso pela CGU, cabe recurso a algum outro órgão? Qual? | Após a negativa pela CGU, é possível o recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Verificada a proced |
É possível a negativa de acesso a uma informação necessária à tutela de direitos fundamentais.? | Não, nunca! Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. |
As informações podem ser, em casos excepcionais, classificadas como sigilosas e, assim, admitir restrições de acesso por determinados prazos, a depender do grau desse sigilo. Quantos e quais são esses graus de sigilo? Quais são os prazos de restrição em cada caso? | São 3 os graus de sigilo: informação reservada, secreta e ultrassecreta, e as restrições podem chegar a 5, 15 e 25 anos, respectivamente: Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. |
É verdade que as informações relacionadas à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) são consideradas secretas e, assim, admitem restrição de acesso por 15 anos? | Não, conforme prevê a lei: Art. 24. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. |
O Comandante do Exército pode classificar uma informação como ultrassecreta? | Sim, desde que ratificado pelo Ministro da Defesa, conforme artigo 27 I d, combinado com o § 2º do mesmo artigo: Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. |
O Vice-Presidente da República pode classificar uma informação como secreta? | Sim. Ele pode classificar informação como ultrassecreta e, portanto, também pode como secreta ou reservada ("quem pode mais, pode menos"), conforme art. 27 II: Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; |
A informação relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é considerada uma informação sigilosa? | Não. Essa é uma informação pessoal. CUIDADO!!! Não confundir informação sigilosa com informação pessoal !!!!! A informação sigilosa é aquela relacionada à segurança; informação pessoal é aquela relacionada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. |
É verdade que as informações pessoais terão restrição de acesso, por terceiros, de forma perpétua? | Não. A restrição será por até 100 anos: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e |
A restrição de acesso a informações pessoais será pelo prazo de 100 anos. É verdade que a lei poderá permitir o acesso antes desse prazo? | Sim, conforme dispõe a lei: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. |
É verdade que as informações que possam oferecer risco à estabilidade financeira do País são consideradas informações sigilosas? | Sim. Uma vez que são consideradas imprescindíveis à segurança do Estado, são informações sigilosas: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e se |
Quando um servidor federal se recusa a fornecer informação não sigilosa que está ao seu alcance deve responder processo administrativo disciplinar - PAD, nos termos do estatuto federal. Nesse caso, ele deve ser punido com advertência, suspensão ou demissão? | As condutas ilícitas contrárias à lei de acesso à informação devem ser punidas no mínimo com a suspensão: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação |
Uma empresa contratada pela Administração e que detiver informação de interesse público deverá observar a lei de acesso à informação. Caso ela venha a descumprir a lei, poderá ser declarada inidônea para licitar com a Administração Pública? | Sim. Basicamente, as sanções são as mesmas previstas na lei 8.666/93: Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada c |
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações pode rever a classificação de uma informação classificada como ultrassecreta pelo Presidente da República? | Sim. Essa Comissão pode rever a classificação de informações secretas e ultrassecretas: Art. 35. § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 3o A revisão de ofício a que se r |
A Comissão Mista de Informações pode prorrogar a restrição de acesso das informações ultrassecretas, chegando a 50 anos? | Sim. O prazo de restrição é de 25 anos, podendo ser prorrogado uma vez por mais 25. Art. 35. § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. |
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