Created by Shayene Mendonça Soares
over 9 years ago
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Question | Answer |
Princípios da Administração pública | proposições básicas que fundamentam o modo de agir da administração pública Diretrizes estabelecidas (na cf ou fora) (proposições básicas/ axiomas) |
Princípios expressos | previsto no art 37, caput, da cf (EXPRESSO 37), LIMPE |
Princípios implícitos ou reconhecidos | na CF fora do art 37 ou mencionados pela doutrina e jurisprudência |
Princípio da legalidade | administração publica só pode fazer o que a lei autoriza ou determina o particular pode fazer tudo aquilo que lei não proíbe |
Princípio da moralidade | desempenhar sua conduta com etica, honestidade e proibidade atos imorais podem ser anulados pela própria administração publica ou pelo judiciário |
Princípio da impessoabilidade | agir de forma objetiva 1ª acepção- finalidade: ser impessoal é buscar o interesse publico 2ª acepção- isonomia: ser impessoal é dar tratamento isônomico a todos os administrados 3ª acepção- art37, §1, cf- vedação a promoção pessoal do agente administrativo |
Princípio da publicidade | transparência da adm. pub. e publicação de atos tem exceções (segurança nacional, intimidade das pessoas ou interesse publico) (SnIpIp) |
Princípio da eficiência | preencher todas as pretensões dos administrados, preencher os anseios quantidativos e qualitativos |
Princípio da presunção de legitimidade | Os atos da adm. pub. são presumidos legais e verdadeiros o destinatário do ato deve provar que o ato não tem legitimidade- inversão do ônus da prova |
Princípio da isonomia | principio implícito ou acepção do princípio da impessoalidade a adm pub. teve tratar todos da mesma forma (iguais de forma igual e desiguais de forma desigual, na medida da sua desigualdade) |
Princípio da indisponibilidade do interesse público | Os interesses da coletividade são interesses irrenunciáveis pelo administrador |
Princípio da razoabilidade | proporcionalidade (em algumas doutrinas, ex: STF) os meios utilizados pela adm. pub. devem ser suficientes para alcançar uma finalidade |
Princípio da autotutela | adm. pub. pode rever seus próprios atos (auto fiscalização) anulação- Anula um ato ilícito revogação- rever atos inconvenientes ou inoportunos |
Princípio da Tutela | A adm. pub. direta fiscaliza a adm. pub. indireta adm direta- ministérios e secretarias adm indireta- autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas publicas |
Regime jurídico | conjunto de normas e princípios que regulamentam uma materia do direito, tratamento dado pela lei a uma determinada matéria |
Elementos do Regime Jurídico Administrativo | Prerrogativas- mecanismos para implementar o interesse coletivo Sujeições- limitações estabelecidas pelo regime jurídico |
Uso anormal do poder | quando a adm. pub. descumpre ou viola a lei --> gera abuso de poder |
desvio de finalidade | poder utilizado pela adm. pub. visa interesses particulares |
excesso de poder | ato administrativo praticado por alguém sem competência para tal |
Consequências do abuso de poder | Em caso de abuso de poder o ato deve ser anulado pela própria adm. pub. ou pelo poder judiciário |
Dever de probidade | intimamente ligado ao princípio da moralidade, a adm. pub. tem o dever de ser ética, honesta |
Dever de eficiência | ligado ao princípio de eficiência, diretrizes que influenciam o dever de eficiência Duas vertentes: eficiencia da adm. pub. eficiência do agente público |
Dever de prestar contas | prestar contas a coletividade (transparência) e aos órgãos de fiscalização (internos e externos) tanto a adm. pub. direta quanto a indireta |
Poder dever de agir | não permitir que a adn. pub. se omita quanto ele tem que agir, o poder pub. não pode deixar de agir |
Agentes Públicos | Qualquer pessoa que desempenha atividade administrativa no poder público |
Agentes Públicos Militares | exercem sua função dentro da polícia militar, forças armardas e corpo de bombeiros (não são considerados servidores públicos pela CF) |
Agentes Públicos Agentes políticos | escolhidos por eleição (em regra, exceção secretários e ministros), mandato eletivo |
Agentes Públicos Servidores públicos | exerce sua atividade com vínculo empregatício com a administração pública e remunerados pelos cofres públicos. servidores: estatutários, celetistas e temporários |
Agentes Públicos Particulares em colaboração com o estado | Atividade sem vínculo empregatício com o estado e que são remunerados ou não pelos cofres públicos (ex: mesários, servidores de cartório) |
Agentes Públicos Agentes putativos | exercem sua função sem vínculo legítimo com o estado, mas aparentemente são servidores (servidores aposentados que continuam trabalhando) |
Modalidades de servidores públicos | Servidores Estatutários - Ocupam cargo público, regidos por um estatuto Servidores Celetistas- Não ocupam cargo público, mas sim emprego público, regidos pela CLT |
Formas de ingresso | Concurso, Livre nomeação, Processo de seleção simplificado |
Formas de ingresso Concurso Público | Procedimento formal de servidores que vão ocupar um cargo efetivo na administração pública, servidores efetivos. Provas ou provas e títulos |
Concurso Público Prazo de Validade do Concurso Público – Prorrogação – Termo Inicial | Fixado no edital, pode ser prorrogado por igual período, data de nomeação |
Formas de ingresso Livre Nomeação | Procedimento utilizado para preenchimento de cargo em comissão ou função de confiança, sem concurso público. |
Livre nomeação categorias | Função de confiança- servidor que já tem um cargo efetivo na administração pública Cargo em comissão- Recrutamento amplo- Recrutamento limitado-cargos de direção, chefia e assessoramenteo |
Cargo X Emprego X Função | emprego- Unidade regida pela CLT- cargo- Unidade regida pelo estatuto- função- Exerce uma atividade da administração- (ou não possui cargo, ou possui um cargo e exerce uma função) |
Acumulação de Cargo Público | Art. 37, XVI, CF – Vedação e Exceção a Acumulação de Cargo Público A CF impede a acumulação de cago, emprego e função atrapalha a eficiência da administração pública |
Formas de Provimento | Nomeação Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução |
Nomeação | chamado do indivíduo pela administração pública, serve para cargo em efetivo (servidor) e cargo em comissão |
Promoção | ascensão do servidor na carreira, o servidor muda de cargo, promoção |
Readaptação | Servidor, no exercício de suas funções, perde a habilidade de exercer suas funções é readaptado em um novo cargo dentro da administração pública, leva em consideração a formação do servidor |
Reversão | Indivíduo aposentado retorna para a administração pública reversão involuntária reversão voluntária |
Aproveitamento | O servidor retorna para administração pública, mas não tem mais cargo. Ele pode ser aproveitado num cargo com atividades compatíveis. |
Reintegração | retorno do servidor que foi indevidamente demitido, Quando a demissão do servidor é anulada |
Recondução | quando um servidor é reconduzido a seu cargo de origem após ter sido promovido a um cargo que foi posteriormente reintegrado a outro servidor |
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