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Copied by pril.aspaiva
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Question | Answer |
O que é o Direito processual penal? | É o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do Direito Penal aos casos concretos. |
Qual é a relação entre o PP e o Dto Penal? | É uma relação de instrumentalidade - o PP visa executar o Dto Penal (não há penas sem sentença - art.2º CPP + 29º CRP - é sempre preciso ir a tribunal). - Unidade teleológica (mm pensamento) vs. - Juridicidade autónoma (têm objectivos diferentes - o PP tem interesses próprios: a paz jurídica do arguido + o direito a um processo justo e equitativo). |
O que é o Processo Penal? | É uma sequência de actos juridicamente ordenados e praticados em ordem à decisão sobre se foi praticado algum crime e as suas consequências + aplicação destas. (NB: visa por fim à dúvida sobre a prática do crime). |
Quais os fins do PP e do Dto Penal? | o Dto Penal visa ordenar a vida em socied. em função de bens jurídicos que protege; o PP visa a realização da justiça + descoberta da verdade + restabelecimento da paz jurídica --> isto liga-se a valores de segurança (podem sacrificar a justiça) |
Em que consiste o Processo Penal (em que fases se divide)? | 1. Inquérito = investigação q se segue à notícia do crime até à decisão de acusação 2. Instrução = comprovação judicial da decisão de acusar ou não (facultativa) 3. Julgamento 4. Execução da sentença condenatória + recursos |
Qual é o objecto do Processo Penal? | É o crime, como definido no art.1º, al.a) CPP - facto humano de que depende a aplicação ao agente duma sanção criminal. |
Porque se diz que o PP é direito constitucional aplicado? | O PP procura atingir os seus fins, mas sempre respeitando a segurança jurídica - a verdade/justiça só podem ser procuradas de modo processualmente admissível. Há que respeitar os direitos fundamentais! Por isso é direito CRP aplicado. |
Quais são os modelos de PP possíveis/existentes? | O modelo acusatório e o modelo inquisitório. Pode haver um modelo intermédio - o acusatório misto. |
Em que consiste o modelo acusatório? | - Igualdade de poderes entre a acusação e a defesa; juiz é independente (super partes) - aprecia objectivamente. - Processo começa com acusação; pleno contraditório; é público e oral. - O juiz é passivo e não pode adquirir prova (isto recai sobre o acusador). - O acusado presume-se inocente portanto permanece em liberdade durante o PP. (é mais primitivo) |
Em que consiste o modelo inquisitório? | - O juiz intervem oficiosamente (não é necessária a acusação) + investiga oficiosamente na recolha das provas. - o suspeito quase não tem direitos. - o processo é secreto; sem contraditório; totalmente escrito. - O juiz é acusador - este modelo dá poucas garantias de independência. (típico do Absolutismo) |
Em Portugal rege o sistema acusatório misto - em que consiste? (32º, nº5 CRP) | - Acusatório --> na fase de julgamento (mas temperado pelo princ da investigação judicial); a promoção do processo cabe ao MP ou ao particular lesado. - Inquisitório --> na investigação pré-acusatória (no inquérito não há igualdade de armas); é possível aplicar medidas privativas da liberdade ao arguido com base nas provas recolhidas pela acusação. NB: o MP é independente do juiz; em regra, o processo é publico; a prova recolhida na investigação pré-acusatória não pode ser usada na audiencia de julgamento (tem de produzir-se novamente - apresenta-se, discute-se e aprecia-se com participação da defesa e acusação = contraditório) |
Em que consiste o princípio da acusação? | A intervenção da jurisdição tem de ser solicitada através de um pedido de intervenção (=acusação) - não intervém oficiosamente! Este princípio limita o objecto da decisão jurisdicional - é garantia de imparcialidade do tribunal (só tem de julgar os factos da acusação) e de defesa do arguido (sabe do que tem de se defender). |
Em que consiste o princípio do contraditório? (32º, nº5CRP) | A acusação e a defesa podem oferecer provas para provar as suas teses e podem pronunciar-se sobre as alegações, actos... Existe contraditório: - na audiência de julgamento (é debate) - na instrução (no debate instrutório) - no inquérito e instrução (declarações para memória futura!) NB: na instrução, só não é contraditória a produção de prova que tenha lugar fora do debate instrutório. |
Em que consiste o princípio da oficialidade? | A iniciativa e prossecução do PP pertencem ao Estado. Começa com a notícia do crime (271º CPP) - dá sempre lugar a abertura de inquérito (262º). O MP tem legitimidade para promover o PP (com os limites dos crimes SP's e Particulares - 49º/50º CPP). | v Razões para condicionar: - práticas - se lesado se desinteressar, não se justifica interv do Estado; - no interesse dos lesados - a publicidade do processo pode agravar a ofensa. |
Em que consiste o princípio da legalidade (vs oportunidade)? | LEGALIDADE = O MP deve proceder semre que se verifiquem os pressupostos da acção penal - afasta-se discricionariedade. Tem de fazer juízos MAS é só subsunção! MP não pode deixar de promover o PP - 369º CP (denegação de justiça). | v Possib de controlo do MP: - hierárquica - MP é hierarquizado, dos seus actos pode reclamar-se p/ superior (mas ele tb pode intervir oficiosamente) - judicial - fiscalização judicial pode existir OPORTUNIDADE = contra-ponto da legalidade. MP pode ou não promover o PP em razão de juízos de conveniência |
Em que consiste o princípio da investigação? | Qto à prossec. processual => é o poder-dever do trib de esclarecer/instruir o facto sujeito a julgamento na busca da verdade (não fica limitado pela prova trazida pelo MP/arguido/assistente). Qto à prova => é o princípio da verdade material. O trib tem poder-dever de investigação oficiosa pois ao PP interessa a verdade MATERIAL/histórica (e não formal - uma reconstrução hipotética), dada a grave natureza das sanções. |
Quais são as fases da marcha do processo (comum, por crime público)? | A) Fases declarativas: - Fases preliminares 1. Inquérito (2. Instrução) - Julgamento 3. Actos preliminares 4. Audiência de julgamento 5. Sentença B) Fases executivas |
Para que servem as fases preliminares? | Visam recolher ou investigar e discutir em tribunal (perante o JIC) se há indícios suficientes para ir a julgamento. |
Descreva a fase do inquérito. | - tem na base a notícia do crime - MP abre inquérito se achar possível um crime. - diligências = descoberta, recolha e produção de prova, para saber se há indícios suficientes para acusar ou não. - competência é do MP (tem a direcção do inquérito) mas há actos a praticar pelo JIC (actos q se prendam com direitos fundamentais) - é fase inquisitória = MP não precisa de requerimento para inquérito (nos crimes públicos) nem para investigar - é preciso notícia! E não é fase contraditória. - é fase pública MAS pode haver segredo! - é fase escrita (é tudo reduzido a escrito) - Final = arquivamento/acusação. NB: Assistente pode reabrir inquérito, se já tiver passado prazo para requerer instrução. |
Descreva a fase da instrução. | - tem de ser requerida, pois é facultativa (287º - pelo assistente ou arguido); põe-se em causa a decisão de acusar ou não. - Finalidade: a) imediata= comprovação judicial da decisão de acusar ou não; b) última = decidir se caso vai a julgamento - é fase jurisdicional (JIC) - é contraditória (no debate instrutório) - objecto já é invariável (fixa-se a partir da acusação - 303º: não pode haver alteração substancial do objecto) - conteúdo= actos de instrução + debate Final = pronúncia ou não pronúncia (dependendo se há indícios suficientes para ir a julgamento) NB: despacho de pronúncia/não nem sempre é recorrível - 310ºCPP |
Porque não começa o PP pela petição inicial? Porque começa pelas fases preliminares? | A lei só quer que seja sujeito a julgamento aquele contra quem haja indícios suficientes. Por isso não começa com petição inicial. O julgamento é MAIS DO QUE a "discussão + julgamento" do PCivil. Julgamento = o PP principal! Visa obter a jurisdictio ou sentença. |
Quais as "sub-fases" em que se reparte a fase de julgamento? | a) Actos Preliminares - Despacho liminar - Contestação - Outros actos (316º e ss.) b) Audiência - Actos introdutórios - Produção da prova - Alegações orais - últimas declarações e encerramento c) Sentença |
O que é o despacho liminar? | é um despacho de saneamento do processo. é da competência do presidente do tribunal. Pode recusar-se a acusação neste despacho (311º) - senão, é o despacho que designa o dia para a audiência (a partir do qual se conta o prazo para contestar). |
Em que consiste a contestação em PP? | não tem o mesmo efeito que no PCivil - os factos não contestados não são admitidos por acordo, pois no PP vigora o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo). os factos têm de se dar como provados na audiência! ninguém é obrigado a colaborar na sua própria incriminação. |
Qual é a estrutura da sentença? | Art. 374º e ss.: - Relatório = descreve os termos do caso; - Fundamentação = motivos de facto (factos não/provados) + de direito. - Decisão = condenação/absolvição. |
Se há fase de execução no PP, qual é o título executivo em causa? | O único título executivo no PP é uma sentença condenatória transitada em julgado. |
Como é possível recurso, se acaba a fase declarativa no fim do julgamento, com a sentença? | É possível enxertar-se esta fase de recurso após a decisão. |
Quais as fontes (formais) do Dto Processual Penal? | - CRP (32º CRP + vários arts sobre PP; tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais) - Normas de Dto internacional (8º CRP - recebe-as na OJ interna; especialmente DUDH e CEDH) - nb: decisões do TEDH são vinculativas (449º/1/g) CPP). - Lei ordinária (CPP - nb: PP é reserva relativa da AR!) |
Qual a importância da jurisprudência no Dto Processual Penal? | Não é fonte formal, portanto não vincula os tribunais, mas tem influência! Os tribunais têm intervenção criadora no direito do caso concreto. Ptt, decisões = "legislador complementar". AUJ em especial --> não é jurisp obrigatória para os tribunais, mas se divergirem da sua decisão, têm de fundamentar. E o MP tem obrigatoriamente de recorrer sempre que divirjam. |
Qual a importância da doutrina no Dto processual penal (como fonte)? | É fonte material, mto importante! |
Lei processual penal - Integração e interpretação (como se faz?) | Interpretação - segue-se regras gerais do CC. Integração (art.4º CPP prevê): 1º analogia com normas do CPP 2º analogia com normas CPC (se as soluções se harmonizarem com o PP) 3º recurso aos princs gerais de PP NB: proibições de analogia: - normas excepcionais - enumerações taxativas - legalidade inerente aos direitos fundamentais (não se pode aplicar restrições aos direitos fundamentais por analogia) |
Aplicação da lei no tempo - quais as regras? | Art. 12º CC - leis só dispõem para o futuro! Art.5º CPP - regra = aplicação imediata (a partir da entrada em vigor, elas regem mesmo às acções pendentes mas apenas quanto aos actos a praticar! ressalvam-se todos os anteriores!) Excepções: art.5º, nº2 - al.a) explica-se pelo princípio da legalidade em matéria penal (29º, nº1 CRP) e pelo 32º, nº1 CRP quando da aplicação imediata resulte diminuição das garantias de defesa para o arguido. al.b) quebra da harmonia - não se pode por em causa os actos anteriores. + LM! OUTRA excepção = princípio do juiz natural/leis reguladoras da competência - 32º, nº9 CRP - daqui deriva imposição constitucional de aplicação da lei anterior. |
Aplicação da lei no tempo - o problema das leis processuais materiais (normas sobre prescrição). | - GMS (+ Cav. Ferreira + fig. Dias + Taipa de Carvalho) => são materiais pq extinguem a responsabilidade penal. ptt são de aplicação retroactiva quando mais favoráveis ao arguido --> aplica-se art.2º, nº4 CP (regras de aplicação da lei penal no tempo). LM => está de acordo (aplica-se CP) mas chama-lhe "normas mistas", por tb terem natureza material. |
Aplicação da lei no tempo - o problema das leis processuais materiais (normas sobre condições de procedibilidade) | GMS (segue Taipa): 1) Crime Públ -> SP --> se o titular do direito já conhece o facto e autores, o prazo para a queixa conta-se a partir da entrada em vigor da lei nova. 2) se a lei nova encurtar o prazo --> aplica-se a lei nova se o tempo que faltar para acabar o prazo anterior for > do que o prazo da lei nova. Senão, aplica-se prazo da lei antiga. vs. LM => não concorda! Aplica-se o art.5º CPP e leva à mesma solução se bem aplicado. (Caso especial: 3) Crime Públ -> SP/Priv, quando o processo já está instaurado: - Jurispr => queixa é processual! se acção já foi instaurada, aplica-se 5º CPP e há aplicação imediata, ptt processo continua válido e não é preciso queixa. - GMS => tem efeito substantivo, ptt aplica-se CP. A legitimidade afere-se para cada acto portanto há que distinguir: a) no inquérito - P/SP -> Partic. --> MP não pode deduzir acusação sem acusação particular, ptt o processo tem de voltar atrás. P-> SP --> continua válido, não é preciso queixa. b) na instrução - P->SP/Part. --> acusação mantém-se válida MAS passa a poder haver desistência. |
Aplicação da lei no espaço - quais as regras? | É o princípio da territorialidade/lex fori - 6º CPP. A lei processual penal aplica-se aos PPs que decorram em Portugal. NB: Relações com autoridades estrangeiras - art. 229ºe ss. CPP + lei coop judiciária. |
Aplicação da lei quanto às pessoas - quais as regras? | Regra => a lei processual penal aplica-se a todos os intervenientes no proc (não importa a nacionalidade) --> princípio da universalidade (vs. pessoalidade). NB: arguidos - só quanto aos que possam ser julgados pela lei portuguesa. Isenções pessoais da jurisdição PT: - chefes de Estado estrangeiros; - diplomatas, familia, staff; - delegados + membros missoes ONU; - membros do Conselho da Europa. |
Quais são os elementos do processo? Quais as perspectivas em que podem ser estudados? | - Participantes/sujeitos processuais - Objecto do processo - Actos processuais - Meios de prova - Meios de coacção Perspectivas: - Estática => actividade proc isolada e quadros em que decorre - Dinâmica => elementos do processo encadeados num conjunto. |
Que distinções há a fazer quanto aos sujeitos/participantes processuais? | - sujeitos => são titulares de dtos autonomos de conformação da tramitação do processo (conduzem activamente o PP, em vista da decisao final) ex.: juiz, MP, arguido, assistente e defensor - meros participantes => praticam actos singulares (participação esgota-se aí); apenas colaboram. Ex.: funcionários judiciais, peritos, agentes/OPCs, testemunhas, etc. |
PP é um processo de partes? | Proc. de partes é pressuposto do direito ao contraditório (exige igualdade de armas). 32º, nº5 CRP subordina aud.julgamento + actos instrutórios ao princ. do contraditório, ptt parece que deve ser um proc de partes. MAS contradit. não é garantido em todas as fases ptt não é inteiramente proc de partes - apenas o é a partir da acusação. |
Se pode ser um processo de partes, que tipo de partes existem? | NB: LM + Cav Ferreira - distinguem Trib das restantes partes. Para além disso MP tb não é bem uma parte (critérios de objectividade - não têm interesses em jogo). - Parte (material) => quem tem a esfera jurídica/interesse material em jogo. - Parte (formal) => quem tem dever de postular em juízo; tem dtos e deveres e ónus processuais que permitem pedir jurisdção. Poder de promover o processo. (só neste sentido é que o MP é parte; e o assistente tb - só é parte material quando venha ao proc em adesão - proc civil). |
Quais os princípios que regem quanto ao sujeito Tribunal? | a) Princípio da Jurisdição b) Princípio do Juiz Natural: - proibição de tribunais especiais - reserva de lei anterior na delimitação da competência - proibição de desaforamento/subtracção de competência a um tribunal |
Em que consiste o princípio da jurisdição? | A jurisdição é o conjunto de actos + poderes jurisdicionais exercidos até à decisão final + execução da sentença. Os tribunais são os órgãos com competência para administrar a justiça. Há que saber delimitar a jurisdição que a CRP reserva ao tribunal no processo. |
Há reserva da jurisdição penal? o que significa? | Sim, há. Significa que a jurisdição penal tem de ser entregue a órgãos penais (o contrário é marca dos regimes totalitários) - cfr. Art.29º + 202º CRP. Tribunais = são os órgãos com competência para administrar a justiça. Têm de preencher as características de independência, imparcialidade e sujeição à lei. |
O que é a delimitação exterior da jurisdição e qual foi a sua evolução ao longo do tempo em PT? | Consiste em saber até onde vai a jurisdição que a CRP reserva ao tribunal no processo. Evolução: JUIZ POLICIA vs. GARANTE - CPP 29: JUIZ POLICIA (investigação pré-acusat cabia ao juiz) - Problema: MP não servia p nada + princ acusatório desaparecia (não havia MP vs juiz). - DL 35007 - 13Out1945: fez com que o legislador restaurasse o MP (atribuiu-lhe invest pré-acusatória, excepto actos q se prendiam com dtos funds - JIC = JUIZ GARANTE). - Antes do 25abril74: Oposição diz que MP = mola do sistema repressivo (dependia do MinJust) --> CRP 1976 JUIZ POLICIA (entrega instrução = invest.pré-acusatoria + contraditória ao juiz) - PROBLEMA: Lei ordinária (75 e 77): criou inquérito preliminar (podia resultar acusação), entregue aos OPCs e MP vs. CRP! muitos procs tiveram 3 fases (confusao). - RESULTADO: em 82, o art.32º, nº4 foi aditado - possib de deleg pelo juiz. MAS DOUTRINA: é inconstitucional! 32º, nº4 CRP não tinha essa teleologia - queria JUIZ POLICIA (investig pré-acusatória do juiz). - Dps CPP 87: eliminou inq prelim; ficou inquérito (MP) + instrução (JIC) --> inconstit! |
Como é que o TC resolveu o problema da delimitação exterior da jurisdição e da inconstitucionalidade do CPP (vs. 32º, nº4CRP)? | Ac. TC 7/87 --> o 32º, nº4 pretende atribuir toda a invest prévia ao julgamento a um juiz - JUIZ POLICIA. Mas o 32º, nº4 apenas se refere aos actos que se prendem com direitos fundamentais quando refere "instrução". E se o 219º CRP diz que incumbe a "acção penal" ao MP, não pode ser inconstit ele dirigir inquérito! Se fosse o juiz, esvaziava-se o 219º. JUIZ GARANTE hoje. |
O que é o principio do juiz natural? em que consiste? | Pretende garantir a independência/imparcialidade do tribunal - ideia é indeterminabilidade + proibição de escolha do juiz para certo processo. Corolários: 1. Proibição de tribs especiais (209º, nº4 CRP) - excepto tribunais militares. 2. Reserva de lei anterior na delimitação da competência (32º, nº9 CRP) - LM diz que estabelece reserva de lei! e que a compet. é definida no inicio do proc e dps n se altera. MAS Fig Dias e TC dizem que isto impossibilitava a alteração das regras de competência. O novo regime tem é de valer em geral (e não em concreto para certo processo). 3. Proibição de desaforamento/subtracção - é proib subtrair uma causa ao trib competente por lei. |
Qual foi o problema relativo ao art.16º, nº3 e 4 CPP? E qual o seu desfecho? | Este art. permite ao trib singular julgar causa que pertenceria ao trib colectivo (violação princ juiz natural?) por razões de economia proc + celeridade. PROB: muitos acharam isto inconst. e ptt declaravam-se logo incompetentes para julgar a causa por acharem q pena era mais do q max de 5 anos. E quando se alega a inconstituc, o MP é obrigado a recorrer para o TC (havia mtos recursos). RESULTADO: TC + Fig Dias --> n é inconst pq norma é geral e abstracta (não dá poder discricionario ao MP - o que está em jogo é determinar a pena, que está previsto no 71º+72º CP de modo que não permite discricionariedades). |
Em que consiste a competência do tribunal? | É a repartição da jurisdição - corresponde à parcela de competência que cabe a cada tribunal. Trata-se de relacionar certa causa com determinado tribunal. |
Como se opera a repartição da jurisdição? | Faz-se num duplo passo: 1º - distrib da competência entre ordens de tribunais (tribs judiciais vs tribs militares) - feito pela CRP NB: violação = falta de jurisdição = INEXISTENCIA! 2º - Dentro de cada ordem de tribs, a compet é repartida pelos vários tribs segundo critérios de competência. Isto é feito na LOSJ e CPP. |
Quais os critérios de competência? | a) competência internacional aa) competencia territorial) b) competência funcional (em razão da função que tem no processo) c) competência material |
Como se afere a competência internacional + territorial? Qual a regra? | Regra = princípio da territorialidade + 19º CPP - o tribunal competente é o do lugar da consumação do facto. Os tribs pts têm competência internacional quando a lei penal portuguesa for aplicável. NB: art.6º CP - pode retirar-se aplic lei PT. Competência territorial (interna) --> LOSJ + 19, nº1 CPP (locus delicti). |
Como se afere a competência funcional? Como se repartem as funções pelos vários tribunais? | Afere-se em razão da função do processo a que se refere. No proc há várias funções a exercer: - julgamento - recurso - execuçao de penas - instrução - actos praticados no inquérito referentes a dtos funds - competência para habeas corpus - compet. para despacho liminar ETC. |
Como se afere a competência material? | - Ratione materiae: em razão da indole da causa (crime objecto do proc) - indices qualitativos + quantitativos (pena) reparte-se em trib. singular, colectivo ou de juri. - Ratione personae (excepc): em razão da pessoa do arguido - visa-se evitar desconfiança da imparc do julg. - juizes -> podia haver temor reverencial - tits de cargos publicos -> temor rev + facto de poder ter sido cometido o crime no exerc de funções + preservar dignid. |
Qual é o problema do art.16º, nº2, al.c) CPP? | Esta alínea foi aditada quando se alargou o processo sumário para além da pena de prisão superior a 5 anos. é uma inconstitucionalidade consequente - não tem ambito de aplicação pois o art.381º CPP é inconstitucional nesse aspecto (não pode ser aplicado) - pq antes o 381º limitava aos crimes com pena < 5 anos e entretanto eliminou esse limite, abrangendo tudo. não pode ser! garantias de defesa! 32º, nº1 CRP |
O que é a competência por conexão? Para que serve? | Não é outro critério de competência! Trata-se da possibilidade de julgar uma pluralidade de crimes em simultâneo (no mesmo processo) quando tenham certa ligação (conexão processual). Isto pq em separado podia haver duplicação de procs e prova, podendo chegar-se a decisões contrárias. |
Quais são os efeitos da competência por conexão? | 1º junção de processos (de início ou por apensação) 2º adaptação das regras de competência para poder julgar os crimes em conjunto. NB: pode haver separação! mas não se altera a competencia - LM diz que é mau! |
Qual o regime da incompetência do trib no PP? | CPP não qualifica a incompetência como excepção (salvo incompetência internacional - há arquivamento <=> absolv instância). É de conhecimento oficioso + invocada até à decisão final (não há limite p invocar excepto qto à territorial). Efeitos => remessa p trib competente (apesar de haver nulid insanável) mas qnd ha incompet internacional há arquivamento. |
Garantias do tribunal | A lei permite que os tribs tenham as características de imparcialidade e independência q devem ter, concedendo garantias de 2 tipos: 1. estatutárias - magistrados têm estatuto de inamovibilidade, etc. (215º CRP) 2. processuais - não facilita a desconfiança no tribunal: - impedimentos (n deixa juiz exercer funções em certos casos) - suspeições (o juiz pode recusar-se) |
Como se pode perspectivar o Ministério Público? | - Como função (exerce a acção penal) - Como organização/órgão constitucional |
Ministério Público, como função | Função = exercer a acção penal (219º CRP + 53º CPP) Colabora com trib na descoberta da vdd material (nb: princ acusatório - MP não é subordinado do trib!) MP promove o PP - tem autonomia! |
Pode dizer-se que o MP tem o monopólio da acção penal? | NÃO! particulares podem intervir - assistentes. E por vezes depende deles a promoção do proc (queixa). Tb n tem monopolio quanto ao Dto público, pq hoje ja se podem constituir-se como assistentes as entidades públicas. |
o que significa o 219º quando se refere à orientação do MP pelo princípio da legalidade? | Refere-se ao dever do MP de instaurar o processo - exercício da acção penal é obrigatório! MAS não é absoluto, daí que seja só "orientado" - MP pode fazer juízos de oportunidade (mas não é qqr margem de apreciação - está subordinado ao princ da livre proposição de prova - quando haja indícios, tem de acusar). Ptt, obrig de proceder acaba por ser mais no fim do inquérito. Excepções: 280º - arquivamento em caso de dispensa de pena. MAS é caso de legalidade desde 2007, pois exige a interv do juiz. NB: oportunidade pode não ser jurídica - ex.: acordos de sentença - parece poder haver espaço para isto em PT (o 16º, nº3 abre margem) MAS STJ e PGR diz que não é possível pq não está na lei. |
MP, como órgão constitucional | O magistrado do MP tem estatuto constitucional próprio. MP é órgão judiciário, com estatuto próprio, autónomo (pode cumprir a lei, descobrir vdd e realizar justiça com poucos limites) e tem juízo de oportunidade. |
Qual foi o problema da Lei-Quadro da Política Criminal, de 2006? | Esta lei estabelece orientações/critérios quanto ao exercício da acção penal pelo MP (ou seja, parece acabar com a legalidade e instituir oportunidade). MAS dps ressalva o princ legalidade! Fig Dias => "é perigosa inutilidade". Pq para além disso, estabelece dependência do MP perante o Governo e AR (tem de lhes dirigir relatórios anuais). PTT, lei viola autonomia do MP como resulta da CRP - é inconstitucional!! Mas é letra morta - não se fazem as leis de execução da lei-quadro, ptt não produz efeitos na prática. |
Como funciona a hierarquia do MP? | Inclui: a) poder directivo (com limites - 219º, nº4 CRP - magistrados devem recusar ordens ilegais, até do PGR; ou quando violem a sua consciência jurídica). b) poder disciplinar (exercido pelo órgão de cúpula - Conselho Superior do MP - inclui o PGR + outros magistrs). NB: no MP os titulares dos 2 poderes são diferentes - garante imparcialidade e autonomia. |
Quais são os pressupostos processuais a ter em conta quanto ao MP? | a) pressups relativos à existência do proc: - falta do MP (falta de acusação absoluta) - não está previsto no CPP. b) pressups relativos à validade do proc: - legitimidade (48º CPP + 119º,b)) - nos Publs vigora princ oficialidade; nos SPs e Partics, excepções! - competência (quando o trib é incompet, o MP tb é - pq há 1 MP em cada trib). Só há incompet do MP sozinho no inquérito (264º e ss. - remete-se p magistr competente). cfr. 54º - impedimentos, recusas e escusas (garantias de imparcialidade) |
Órgãos de Polícia Criminal (OPCs) | art.1º, nº1, al.c) + 55/56 CPP (defin é circular - nunca diz o que são!) são órgãos auxiliares - competência = coadjuvar as autorids judiciárias (inquérito + instrução) + compet propria qto aos actos urgentes. LOIC: |
O que resulta da LOIC sobre os OPCs? | art.3º - são os que tem competência para investigação criminal. É polícia de natureza admin - pretende prevenir crime. Forças de segurança começaram a reivindicar competência - agora a LOIC engloba várias entidades nos OPC's. Tipos de OPCs: 1. de compet genérica => PJ PSP GNR 2. de compet específica => outros: ASAE Autorid Tribut etc NB: PJ = competência reservada p/ investig. (7º, nº2) - é auxiliar do PP. |
Quais são as funções dos OPCs? | Art. 2º LOIC - confuso (parece contrário à CRP + CPP). CRP - MP exerce a acção penal pelo q tem direcção efectiva. MAS art.2º, nº3 LOIC - prazo de 10 dias para comunicar crime ao MP (parece q podem investigar sem comunicar) - NÃO! MP não é mero arquivador de notícia do crime. CPP - 53º/2/a) - despacho a delegar funções nos OPCs! Manuel valente - deve fazer-se interpr restritiva - 2º/4 so se refere a actos urgentes. LM - é inconstitucional, parece falar nos 2 casos (actos urgentes ou não). |
Arguido - qual é a sua posição processual no processo? | Perspectiva Estática: a) Exigências crp --> 32º, nº1 + 2 CRP (processo equitativo + in dubio pro reo) - dto à info - publicidade como regra - medidas de coacção (é preciso reqs 204º) b) CPP --> art.60º+61º = dtos e deveres Persp Dinâmica: a) Aquisição da qualidade de arguido b) perda da qualid arguido |
Em que consiste a situação do imputado não arguido? | A testemunha que seja um forte suspeito, mas ainda não tenha sido constituído arguido pode sofrer conseqs negativas de não ter estatuto de arguido! Como testemunha, tem obrig de colaborar (contar o que sabe) MAS nng é obrigado a auto-incriminar-se (arguido tem dto ao silencio). Por isso: devia haver um estatuto intermédio (imputado não arguido p,ex.), que atribuisse dto ao silencio + defensor + interrogat em termos similares ao do arguido. |
Defensor - posição jurídica | NB: é dto de justiça; função = legalidade e justiça + descoberta da verdade (em favor do arguido - é parcial). Posição jurídica => representa o arguido como sujeito proc + assiste o arguido (como sujeito de prova). Tem tutela especial (comunic c arguido + segredo profiss). Constituição do defensor - oficiosamente ou a solicitação do arguido. |
O que fundamenta a participação do assistente? | É imposição constitucional - 32º, nº7 CRP (dto interv ofendido) + 52º, nº3 (dto acção penal popular). tem proximidade com os factos (enriquece debate) e fica mais convencido da decisão, pois está inserido no PP. |
Quais os pressupostos processuais para constituição como assistente? | A) Legitimidade - 68 (ofendido ou representante) B) Repres. Judiciaria - têm de ser representados por advogados. |
Quais as características da acção penal privada (assistente) - art.69º? | A) Conteúdo: - Em geral (posição nº1) --> colab. c MP e subordin da interv à activ do MP (ideia de litisconsórcio!) - Funções + relevantes (atribs nº2) --> legitim p acusar só al.b); legit p recorrer não tem (assento 8/2009) B) Natureza pública (salvo qto ao sujeito) --> acção penal priv é priv qto ao sujeito mas publica qto ao conteudo C) Dinâmica --> incidente de const como assistente. |
Partes civis - como entram no PP? | Resp civil conexa com penal - princípio da adesão obrigatoria (71º CPP) --> a questão civil (indemnz) adere à penal (respons). NB: excepções (72º) - princípio n é absoluto! adesão é facultativa nestes casos - onus excessivo para lesado ou extinção PP). NB2: casos especiais - crimes SPs ou Partics --> se forem para proc civil, extingue-se dto de queixa/de acusação particular. |
quais os pressups processuais relativos às partes civis? | A) Legitimidade: - Activa (como autor) = 74ºCPP + 495º CC - Passiva (como réu) = o resp civil (arguido ou mero resp civil - ex. seguradora - 73º). B) Representação judiciária (76º) |
qual o regime proc da adesão de partes civis? | - Posição processual das partes civis (74º) - Tramitação: princ pedido (77) + caso julgado (82) + info ao lesado da possib de deduzir pedido indemn no PP (75º) + arbitramento oficioso de reparação (82º-A) - nb: este ultimo n vale como caso julgado civil e ultrapassa o princ do pedido! |
O que são actos processuais? Que tipos de actos existem? | Sao os actos juridicos com efeitos processuais. Não valem por si mesmos - são uma partícula num movimento. Actos: - materiais (operações) - declarações (de vontade vs. de ciência) NB: actos podem ser decisórios ou não - 97º CPP |
Publicidade/segredo de justiça (dos actos) | Em geral, há publicidade - crime é facto gravemente ofensivo! 2 planos: - Externo (para o publico em geral) - Interno (para os sujeitos procs não institucionais) |
Quais são as faculdades que divergem quando haja publicidade vs segredo no processo? | A possibilidade de acesso ao processo - abrange várias faculdades (86º, nº6 + nº8 + 90º) |
O que pode justificar o segredo? | Defesa da investigação (qto ao segredo externo + interno) Defesa da honra/bom nome do arguido (qto ao segredo externo) |
Nível externo | O processo pode ser secreto durante o inquérito - mas princ geral é publicidade. NB: princ publicidade não é absoluto - PP não é TODO público! limitações: - 86º, nº7 (reserva vida privada) - 87º, nº1,2ªpt e nºs ss - assist do público pode ser vedada. - 90º proib consulta autos |
Segredo de justiça (a nível externo) | JIC tem compet sobre o segredo. Mas 86º, nº2 (JIC) vs. nº7 (MP) - determinam Há segredo se for determinado - 86º, nº4/5 NB: 86º, nº9 - conhecimento pode ser dado (é limite). âmbito subjectivo do segredo no inquérito = vincula todos! 86º, nº8 + 88º Violação do segredo de justiça - 371º CP |
Nível interno | Antigamente, o segredo tb abrangia os sujeitos procs. MAS o TC fez pressão e isto caiu - levava a conseqs desastrosas. Acórdãos Casa Pia - arguido tem dto a info (e info específica, não genérica) sobre os factos que lhe são imputados e meios de prova se possível! Arguido: - dto a info (no interrog e na aplic de medidas de coacção) - dto a consulta de autos - segredo ja não limitado temporalmente (89º, nº6) - dto a intervir em alguns actos procs |
forma e documentação dos actos | Princ oralidade - actos devem ser orais (96º); não quer dizer q dps não se reduza a escrito (autos) - 275º! - oralidade fraca nb: decisão é tomada com base nos autos. no deb instrut + aud julg --> decl prestada oralmente + decisão fundamenta-se no acto oral - oralidade forte. actos decisórios = 97º; + dever de fundamentação (nº5) - permite transp + convencimento + autocontrolo do juiz + possib recurso. doc - 99º (autos e actas - 275º/296º) |
(Nulidades) a ilegalidade de actos | PP subordinado ao princ legalidade dos actos procs - têm de ser praticados de acordo c modelo ideal previsto na lei (2º) Ilegalidade => acto não vai produzir plenos efeitos, pois não corresponde ao modelo legal; é deficiente. |
Ilegalidade de decisões | Só são inválidas as decisões que não correspondem ao modelo legal (error in procedendo) vs é válida mesmo que deficiente em termos de justiça (error in judicando). |
Tipos de invalidade | O nível de incapacidade do acto para produzir efeitos depende da sua gravidade: ( - Inexistência) - Nulidade insanável - Nulidade dependente de arguição - Irregularidades (-nulidades de prova) |
Irregularidade + conseqs | É a regra. Tem prazos limitados para invocação (senão, sana-se). Possib de reparação oficiosa. |
Inexistência + conseqs | não está previsto na lei. consiste na falta de correspondencia mínima ao modelo legal (acto é um 'nada' jurídico). constrói-se a partir do regime das nulidades insanáveis - estas têm um limite (inexist é + grave/vai + longe) Conseqs: - acto n produz efeitos - n transita em julgado + n se sana com transito em julg (pois n transita) - é inexequivel |
Nulids insanáveis + conseqs | sujeitas a duplo numerus clausus (119º + outras) Lei tem de especificar que é nulo o acto + dizer que é insanável! Regime: - conhec oficioso até ao transito emjulg da decisao final (sana-se afinal!) - efeitos da decl de nulid (122º) |
nulids dependentes de arguição + conseqs | (<=> anulabilidade - dão a alguém o dto potest de anular) numerus clausus - tem de estar previstas como nulidade! senão irregular. Regime: - arguição pelos interessados no prazo (120º/3) - Sanação (121) - efeitos da decl (122) - possib regs especs (cfr 311º/2/a) |
Prova - o que é; sentidos. | sentido próprio = demonstração da realidade dos factos outros sentidos = meio de prova; actividade probatória. Prova no PP => Demonstração dos factos com convicção que vá para além da duvida razoável! (presunçao inocencia) e tem de ser certeza process valida (meios admissivs de prova) |
Qual é o tema/objecto de prova no PP? | 124º: é o objecto do processo/da acusação! apos acusação, n pode haver alteraçao substancial! Cada facto é uma questão - prod de prova incide sobre a duvida da produção de cada facto! NB: se houver pedido civil, tb se tem de produzir prova qto aos factos relevantes p este. |
Como se faz a prova dos actos processuais? | Pelos autos/actas (99º). |
Há onus da prova no PP? | Não - não há repartição de ónus da prova. Não se decide contra uma das partes, se não conseguir provar. é como se fosse a acusação que tem ónus da prova (mas n há onus vdd! MP n tem interesse) - dado que in dubio pro reo o arguido não tem de provar nada. |
Prova quanto às partes civis | podemos dizer que aí o lesado tem interesse/onus da prova. mas não lhe incumbe! PCivil está enxertado no PP! tb vale aqui o in dubio pro reo. |
Meios de prova - princs gerais | Princ Atipicidade - vai-se buscar a info onde se puder! Não há um numerus clausus de meios de prova! |
Como se faz aquisição da prova (trazer ao processo)? | O PP tem estrutura basicamente acusatória qto à prova (as partes trazem prova) - partes têm dto à prova (dto a apresentar + intervir na prod prova). MAS é integrado com o princ da investig judicial! O trib tem poder de investig. - inquisitório. Isto é orientado pelo princ da verdade material. |
admissibilidade dos meios de prova | 125º: provas q n forem proibs sao admissivs. vs. 126º: métodos de prova proibidos (nada indica que haja tipicidade) - nb: reg grave: 449º, nº1, e) - não se sanam nunca!!! LM: proib de prova onde se viole dtos funds |
Problema da extensão do meio de prova - em que consiste? | retira-se do 122º: nulidades tornam invalido o acto + actos dependentes! Doutrina americana - TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE VENENOSA => são invalidos os meios de prova q tenham vindo ao PP por meio de outro meio de prova inválido. excepções: - fonte independente = apesar de aparecer na seq do meio proib, a prova teve fonte autónoma; - descoberta inevitável = mm que não houvesse o meio de prova proib, descobria-se. - nódoa dissipada = um acto exterior sanou/confirmou as concls q advinham do meio de prova nulo. |
Apreciação da prova - como é feita? princs gerais. | 1º vigorava sist prova tabelada 2º dps livre convicção + juri surgiu (decisões n precisavam de ser funds e eram irrecorriveis) 3º CPP29 estendeu isto aos juizes. CRITICA: juizes julgavam contra/sem prova! 4º objectividade e controlabilidade - afastar falta de fundamentação + irrecorribilidade 5º ACTUAL: princ livre apreciaçaõ da prova (127º) mas convicção tem de ser objectiva + está sujeito a regras de experiencia/logica. |
Princs gerais da produção de prova | 1) princ imediação (maior proximidade) - tb se liga ao princ oralidade. vigora + no julg. excep - 355º! LM: legitim duvidosa! decls do arguido no inquerito (objecto ainda não fixo) ouvidas em julg é tentar 'entalar' arguido. 2) princ contraditoriedade - prod de prova é discussão (especialmente aud julg) nb: tb as decls p memoria futura + actos instruts e debate instrut tem de ser contraditorios. |
Principais meios de prova | A) Provas pessoais - decls pessoais: - prova testemunhal - prova por declarações B) Prova pericial C) Provas reais (coisas): - prova documental - exames de outras coisas. |
Meios coercivos - tipos | OJ admite restrição de certos dtos para finalidades procs - pode resultar em restrição da esfera jurídica! 1) meios de obtenção de prova 2) medidas coactivas e de garantia patrimonial (medidas cautelares: ainda não são medidas coactivas, mas são urgentes) |
Meios de obtenção de prova | Têm natureza coerciva - restritivos da esfera jurídica, com objectivo de recolher prova e guardá-la no processo. 1. Exames (nem sempre coercivos - ptt nem sempre meio de obtenção de prova! só qnd interfere com dtos funds - qnd não consentido!) 2. revistas (pessoas) e buscas (locais reservados) - cfr busca domicil. 3. apreensões (=desapossamento) - cfr: correspondencia; escritórios advs, consults medicos; obrigados a sigilo. 4. escutas telefonicas + similares |
Medidas de coacção | providencias cautelares específicas do PP; natureza excepcional (vs dto à liberd e segurança). Pressupostos: - constituição como arguido - pericula libertatis (204º) - fumus commissi delicti - imputação; fortes indícios. é possível cumular medidas, qnd lei não o impeça! decisão sobre medidas n transita em julg. |
Objecto do processo | a partir da acusação, objecto tem de ser relativamente imutável! 303º+309º (358º/359º) crime P/SP - obj fixa-se com acusação MP crime Partic - obj fixa-se com acusação particular |
Alteração do objecto do processo | a) alteração de factos - não substancial --> é admissível desde q se dê ao arg dto de defesa + prazo p reorganizar defesa - substancial --> ate 2007, trib n podia conhecer novos factos, mas comunic valia como denuncia (possib do MP deduzir acusação corrigida); 2007, afastou-se isto (n se podem conhecer os factos + PP n volta para tras; se factos autonomos, podem ser conhecidos em novo proc separado - tem de constituir crime em si mesmos). LM= intensif do princ acusatorio + preclusão. b) alteração qualif jurídica - possível (regime alt n substancial). |
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