Processo de conhecimento - Até audiência de instrução de julgamento

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Concurso Público Processo Civil (Processo de Conhecimento) Flashcards on Processo de conhecimento - Até audiência de instrução de julgamento, created by Sophie Porto on 26/08/2016.
Sophie Porto
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Question Answer
A emenda à petição inicial, conforme entendimento do STJ, é direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso de mostrar possível no caso concreto. Correto - STJ Resp 1143968/MG. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser objeto do recurso de AI. Independentemente de sua natureza (de despacho ou decisão) ela é irrecorrível pois nao consta do rol de decisões que podem ser desafiadas por AI (art. 1015).
Havendo indeferimento da petição inicial em juízo de primeiro grau, caberá agravo de instrumento. Se indeferida no tribunal (competência originária) caberá agravo interno ou recurso especial /extraordinário (dependendo do caso) caso seja indeferida monocraticamente ou por decisão colegiada. Incorreto, no caso de indeferimento total trata-se de sentença com extinção sem julgamento do mérito e caberá apelação. Nos outros casos, correto.
Caso o réu já tenha sido citado, não haverá o indeferimento da petição inicial mas sim a extinção sem julgamento do mérito por falta de condição da ação ou pressuposto processual. Correto.
Apresentada apelação contra o indeferimento da petição inicial, o juiz poderá de ofício retratar-se no prazo de 5 dias. Sim, trata-se de atividade oficiosa e mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido, a retratação pode ocorrer de ofício (amorim, p. 543). Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Se o juiz não se retratar da decisão de indeferimento da inicial a apelação seguirá para julgamento pelo tribunal e o réu somente será intimado a respeito do resultado do julgamento da apelação pois não tem interesse na apresentação de contra-razões. Errado. art. 331 § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Ele será citado e poderá oferecer contra-razões (diferente do CPC 73)
Não interposta a apelação contra a decisão de indeferimento da inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Correto, art. 331 p. 3o. 1o porque para repropositura da ação, devem ser saneados os vícios que levaram à extinção sem julgamento do mérito. 2o porque se houver extinção sem julgamento do mérito há competência absluta do juízo em caso de repropositura da ação. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
A petição inicial será considerada inepta: a. se faltar pedido ou causa de pedir; b. se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c. se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d. se contiver pedidos incompatíveis entre si. Correto. Art. 331.
O julgamento antecipado de improcedência poderá ocorrer sem a citação do réu e com fundamento em súmula não vinculante do STJ ou STF. Correto. Neste caso presume-se que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor mas que, mesmo assim, é o caso de improcedência do direito. Tal julgamento pode se dar com fundamento em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Caso o juízo verifique desde já a decadência ou prescrição do direito do autor, poderá indeferir liminarmente o pedido do réu, com julgamento do mérito. Sim, trata-se de uma exceção ao direito do autor se manifestar a respeito, antes do julgamento: art. 487 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. art. 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Se interposta a apelação contra a decisão de indeferimento liminar do pedido, o juiz poderá se retratar no prazo de 10 dias. Incorreto. 5 dias para retratação. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Não havendo a retratação da decisão de indeferimento liminar do pedido do autor, a apelação seguirá para julgamento pelo tribunal e o réu será intimado para apresentar contra-razões. Incorreto. Ele será CITADO para integrar a relação processual e apresentar contra-razões: art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a validade do processo é sempre indispensável a citação do réu ou do executado. errado art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. no cpc de 1973 o prazo somente começava a fluir da data da intimação da decisão acerca da nulidade ou falta de citação.
A citação interrompe a prescrição e ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, Errado, houve modificação. o que interrompe a citação é o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação (art. 240).
Havendo 2 ações em tramite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução do mérito o outro processo. correto - STJ a citação determina a litispendência (processos idênticos em curso) e a primeira citação é o determinandnte para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta (STJ MS 8997/DF)
A estabilização objetiva definitiva do processo somente ocorre após o saneamento do processo, quando então não serão admitidas quaisquer alterações objetivas da demanda. Correto Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (AINDA NAO HOUVE A ESTABILIZAÇÃO) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (ESTABILIZAÇÃO PARCIAL - alteração somente com consentidmento do réu) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Após a citação a coisa (objeto do processo) se torna litigiosa e sua alienação a terceiros será inválida. Errado, será válida porém ineficaz perante o vencedor da demanda - trata-se de ato de fraude à execução:
A alienação do bem litigioso não é vedada, mas se o réu o alienar, após sua citação, o autor será intimado e poderá aceitar, ou não, a sucessão de partes (adquirente passa a figurar como réu). Caso não aceite haverá "substituição processual" pelo alienante que defenderá em nome próprio o interesse do adquirente (hipótese de substituição processua) Correto, v. Amorim (p. 557)
A citação por correio, para qualquer localidade do país, é a regra no novo CPC, o qual excepciona alguns casos em que a citação, obrigatoriamente, será feita por meio de oficial de justiça. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
O CPC prevê a citação por correio nos seguintes moldes: art. 248 § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Trata-se de modalidade de citação ficta e, caso o réu não apresente defesa por advogado constituído, deverá ser a ele indicado um curador especial que terá o munus público de elaborá-la. Correto - amorim, p. 560. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Admite-se a citação da pessoa jurídica na somente pessoa do representante legal ou pessoa com poderes de gerência ou administração. Trata-se de modalidade de citação real. Incorreto. Trata-se de fato de citação real, não ficta, mas pode ser recebida por ... art. 248 § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A citação por hora certa é modalidade de citação ficta e exige-se a nomeação de curador especial ao réu. correto. art. 72
Na citação por hora certa, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Neste caso, o prazo para contestação somente contará da juntada do comprovante desta notificação (por carta) aos autos. Incorreto. O prazo conta-se da juntada do mandado cumprido. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
O réu será considerado em local ignorado ou incerto, para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Correto. Art. 256, p. 3o.
O prazo do edital, que poderá ser de 20 a 60 dias, a critério do juiz, é o prazo para conhecimento da existência da ação pelo réu e apresentação de sua contestação. Incorreto, o prazo de contestação somente começa a contar após o prazo do edital (de 20 a 60 dias) - Amorim, p. 566.
A presença de advogado na audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória, mas não havendo sucesso no acordo, o réu já sairá intimado para apresentação de sua contestação no prazo de 15 dias. Correto - amorim, p. 578 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação com relação a réu ainda não citado, o prazo para contestação do(s) outro(s) réus será contado da juntada de seu(s) mandado(s) de citação ao(s) autos. Incorreto. Da intimação que homologar o pedido de desistência: art. 335 § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Se o réu citado por correspondência alegar a incompetência do foro, sua contestação poderá ser protocolada no foro de seu domicílio e será objeto de distribuição naquele foro. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
As defesas preliminares ou processuais podem ser dilatórias ou peremptórias. corretas - dilatórias se acolhidas nao causam a extinção do processo. Peremptórias - se acolhidas causam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes de decidir sobre a alegação de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, não é obrigatória a intimação do autor para manifestação. Incorreta. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A perempção na~oextingue o direito material da parte (diferente da decadência) nema a pretensão de direito material (diferente da prescrição). Assim, ocorrêndo a perempção a parte poderá, ainda assim, alegar seu direito material (objeto das 3 acoes extintas por abandono) em sua defesa. No caso da decadência/prescrição o mesmo não ocorre. Correto - a exceção prescreve no mesmo prazo que a ação (vide daniel amorim, p. 584)
A incompetência relativa e a convenção de arbitragem não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Correto. art. 337 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A figura da extromissão de parte, que ocorria na nomeação à autoria, não tem mais previsão no novo CPC. O réu pode alegar a ilegitimidade passiva, em preliminar de contestação, e se aceita pelo autor este poderá indicar o novo legitimado passivo para o processo (e se não o fizer o processo será extinto sem julgamento do mérito se realmente houver ilegitimidade). Correto. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial, ao defensor publico e ao Ministério Público. Incorreto - o MP não mais tem esta prerrogativa. art. 341 P. único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
É correto afirmar que o prazo para reconvenção é meramente preclusivo. Correto, pois após o transcurso do prazo o réu não poderá mais reconvir mas poderá ser exercer seu direito de ação pela via de ação autônoma (Amorim, p. 596).
É possível na reconvenção a redução subjetiva bem como a ampliação subjetiva neste momento. Correto, a reconvenção pode ser proposta contra todos os autores ou contra apenas alguns deles (salvo se tratar-se de litisconsórcio necessário na ação originária, o qual deverá se repetir na reconvenção). Com relação à ampliação subjetiva, o art. 343 dispõe: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Na reconvenção, exige-se que os sujeitos tenham a mesma qualidade jurídica (legitimidade ordinária ou extraordinária) com que figuravam na ação originária. Correto. Há agora expressa previsão legal neste sentido: art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Segundo o artigo 343 "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." A conexão com o fundamento da defesa significa que a reconvenção deve estar relacionada a alguma defesa indireta de mérito apresentada pelo réu (fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do autor), fato este que servirá então como fundamento da defesa e fundamento da reconvenção. Correto. Amorim p. 600.
A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. errado. art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A revelia é um fato. O réu pode ser revel e, ainda assim, não sofrer os efeitos da revelia. Correto. Nos casos previstos no CPC.
A revelia não produz seus efeitos sempre que havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Incorreto. Se houver litisconsórcio unitário sim, sempre. Se o litisconsórcio for simples, somente serão evitados os efeitos da revelia se a contestação apresentada pelo outro réu beneficiar o revel (porque contesta os fatos que foram alegados contra ele).
Segundo o STJ é possível que o réu revel, mas que apresente reconvenção, não sofra os efeitos da revelia. Correto. RECURSO ESPECIAL. ... RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE... 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014).
Sendo revel o réu os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros. Incorreto: a. a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa pode ser afastada nos casos previstos no art. 345; I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; Ex: não é juntada certidão de óbito do pai dos autores no caso de uma ação de indenização (caberá aos autores provar que houve a sua morte). IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. b. com relação às questões de direito não há presunção de veracidade - iuris novit curia e até mesmo alegações de direito na contestação intempestiva podem ser levadas em consideração pelo juiz;
Sendo revel o réu, a contestação dos fatos alegados por outro participante no processo (um terceiro interveniente, por exemplo) não afastará para aquele os efeitos da revelia. Errado. Se houver nos autos provas que contradigam as alegações do autor (não importa por quem sejam produzidas) não haverá a presunção de veracidade daqueles fatos. O mesmo se pode dizer da reconvenção apresentada pelo réu revel na qual ele impugna o fato alegado pelo autor - os fatos então não se presumirão verdadeiros.
O réu, mesmo revel, que tiver procurador nos autos, deverá ser intimado na pessoa deste dos atos do processo a partir do momento de sua constituição. Correto. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Uma das hipóteses do julgamento antecipado da lide no novo CPC é a revelia. Errado. Não basta a revelia (falta de contestação). É necessário que ela produza seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos) e que o réu NÃO requeira a produção de prova nos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O réu revel não terá o direito de produzir provas no processo pois na contestação é que deveria indicar as provas que deseja produzir. Errado. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Conforme a doutrina, admite-se que o réu indique testemunhas ou mesmo participe da produção da prova pericial, indicando assistente técnico desde que ingresse no processo em tempo hábil para tal pois nos termos do art. 346 ele ingressa no processo e o recebe o estágio em que se encontra. Nunca poderá, no entanto, produzir prova pré-constituídas (como uma prova documental que já existia à época da contestação) pois o momento em que deveria fazê-lo seria a contestação, a qual ele não apresentou. (Daniel Amorim, p. 615)
A primeira providência a ser tomada pelo juiz após o prazo da contestação é a intimação do autor para que especifique as provas que deseja produzir, caso não o tenha feito na contestação. Apesar de não haver tal previsão para o réu, entende a doutrina que tal também se aplica a ele, caso não tenha especificado na contestação as provas que deseja produzir. Correto. Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Como são aceitos na inicial e na contestação pedidos genéricos de produção de prova, tal fase se faz necessária, devendo ser intimados autor e réu (caso não seja revel).
Também como providência preliminar deverá, sempre, ser aberto prazo ao autor para manifestar-se em réplica sobre a contestação do réu. Errado. Somente se o réu alegar fatos "modificativos, extintivos.... do seu direito". Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Na fase do JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO o juiz poderá extinguir o processo sem o julgamento do mérito, extinguir com julgamento do mérito acolhendo a prescrição ou decadência (ou homologar a transação, reconhecimento do pedido ou renúncia), poderá fazer o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito ou prolatar decisão de saneamento do processo. Correto. Vide arts. 354 a 357 do CPC.
A extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485 pode dizer respeito apenas a parte do processo e contra ela caberá agravo de instrumento. Art. 354 P. único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
O julgamento antecipado do mérito sempre que as questões forem apenas de direito. Errado. Sempre que for desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação (seja porque as provas produzidas na inicial ou contestação já serem suficientes, seja porque são questões apenas de direito). Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A tutela de evidência que era prevista no CPC de 1973 como modalidade de antecipação da tutela foi transformada pelo novo CPC em hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, passou-se a admitir o julgamento fracionado do mérito. Correto. Ver Amorim p. 624.
Contra a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, por tratar-se de verdadeira sentença parcial, será cabível a interposição de apelação. Errado. AI art. 356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Diferentemente do CPC de 73 em que a decisão com fulcro no art. 273 p. 6o não transitava em julgado autonomamente e poderia, portanto, ser ulteriormente modificada pelo juiz, no novo CPC a decisão antecipada parcial do mérito produz coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz na sentença do restante do processo, modificar a decisão anterior. Correto. Vide Amorim p. 625.
O agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito tem efeito suspensivo, de forma que sua execução provisória somente poderá ocorrer mediante prestação de caução. Incorreto § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (há inclusive contradição com a sentença de mérito pois como nesta a apelação tem efeito suspensivo, a execução provisória somente poderá ocorrer mediante a prestação de caução). § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
No novo CPC o saneamento por escrito se tornou a regra, sendo possível, no caso de questões de fato ou de direito mais complexa a realização de audiência na qual se realizará o saneamento do processo. art. 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
O novo CPC adota o sistema presidencial na condução da audiência cabendo ao juiz direta e pessoalmente colher a prova. Incorreto. Houve modificação e no novo CPC as perguntas serão feitas diretamente pelo advogado da outra parte.
Os debates orais terão prazo de no máximo 30 minuto para autor(res) e réu(s) e poderão ser substituídos por memoriais escritos. Correto. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
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