Lei 8112/90 (Parte III)

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Lei 8112/90 (Parte III)
Maria José
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Maria José
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VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS Lei 8112/90
Licença para tratar da própria saúde − Até 30 dias, exame concessório realizado por médico do setor; − Mais de 30 dias, por junta oficial; − Finalizado o prazo, inspeção médica resolverá sobre voltaao serviço, prorrogação do benefício ou aposentadoria
Licença Gestante − 120 dias, a contar do 1º dia do nono mês de gestação; − Ressalvada gravidez de risco (prescrição médica); − Prematuro: licença a partir do parto; − Natimorto: decorridos 30 dias, exame médico para opinar sobre sua volta ou não; − Aborto: 30 dias. − Todos os casos com remuneração; − Lactante deterá 1h/d para poder amamentar seu filho, atéeste completar 6 meses
Licença Paternidade − Conferido ao servidor que se tornou pai (adoção ou não). − 5 dias consecutivos e remunerados.
Licença Adotante − 90 dias, a contar da efetivação; − Com remuneração
Licença por Acidente em Serviço − Dano físico ou mental que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo; − Equipara-se: agressão injustificada ou acidente no trajeto para o trabalho; − Remuneração integral; − Instituição particular para tratamento especializado: ônus da Administração.
Auxílio-funeral − Devido a família do servidor, ativo ou inativo, que falecer; − Acumulo permitido de cargos: pago em razão do cargo de maior remuneração; − Pago no prazo de 48 h ao familiar que custeou o funeral; − Falecimento fora do local de trabalho: despesas do transporte será da Administração
Auxílio-reclusão − Prisão do servidor; − 2/3 da remuneração quando a prisão for em flagrante ou preventiva; − 1/2 da remuneração quando a decisão for definitiva; − Se absolvido, terá direito à integralização; − Cessa quando da soltura, mesmo que condicional
Auxílio-natalidade − Devido a servidora ou servidor por motivo de nascimento de filho; − Equivalente ao menor vencimento do serviço público; − Inclui o Natimorto; − Parto múltiplo: valor acrescido de 50%, por nascituro
Salário-família − Por dependente econômico: cônjuge, filhos, adotado ou soba guarda, mãe e pai sem economia própria. − Devido ao servidor ativo ou inativo; − Por dependente; − Pais servidores vivem em comum: pago somente a um deles; − Pais servidores separados: pago aos dois, em razão da distribuição dos dependentes
Pensão − Correspondente ao valor da remuneração quando da efetividade do servidor, a contar do óbito; − Requerida a qualquer momento; − Prescreve somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos; − Vedada a percepção de 2 ou mais pensões (opção);
Pensão Beneficiados Vitalícios: a) Cônjuge/companheiro; b) Separada judicialmente/divorciada, com decisão judicial garantindo pensão alimentícia; c) Mãe e pai dependentes; d) Maior de 60 anos ou deficiente que comprovem dependência econômica.
Pensão Beneficiados Temporários: a) Filhos/enteados: até complementar 21 anos ou cessar ainvalidez; b) Menor sob a guarda/tutela até completar 21 anos; c) Irmão órfão dependente: até os 21 anos ou até cessar ainvalidez; d) Pessoa designada dependente: até os 21 anos ou atécessar a invalidez
Pensão Pensão provisória recebida por morte presumida (convertida em 5 anos): a) Declaração de ausência judicial; b) Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente; c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Lei 8112/90 Parte I e Parte II Acesse a Parte I aqui: https://www.goconqr.com/pt-BR/p/6621666 Acesse a Parte II: https://www.goconqr.com/pt-BR/p/6621722
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