1_DIREITO E A DÉCADA INTERNACIONAL DOS AFRODESCENDENTES

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Trabalho sobre A Diversidade Humana, intitulado: "Direito e os Afrodescendente na Década Internacional dos Afrodescendentes", desenvolvido pela Acadêmica do Bacharelado em Direito, Kelly Cristiane dos Santos, para a disciplina de Atividades Práticas Supervisionadas - UNIP -Unidade Associada- Curitiba/PR 29/11/2016
KELLY CRISTIANE SANTOS
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O DIREITO & OS AFRODESCENDENTES NA DÉCADA INTERNACIONAL DE AFRODESCENDENTES RECONHECIMENTO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO (De 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2024) Na América existem 200 milhões de pessoas que se identificam como afrodescendentes. Esse número aumenta em outros partes do mundo; externo ao Continente Africano. Porém esses cidadãos constituem entre os grupos étnicos mais pobres e marginalizados.
Por este motivo, as Nações Unidas declararam a Década Internacional de Afrodescendentes, com a finalidade de tomar medidas eficazes para a implementação do programa de combate às desigualdades PRINCIPAIS OBJETIVOS DA DÉCADA • Promover o respeito, a proteção e o cumprimento positivado pelos Direitos Humanos e suas Garantias Fundamentais para os cidadãos afrodescendentes, como reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
• Promover um maior conhecimento e respeito pelo patrimônio diversificado, pela cultura e pela contribuição de afrodescendentes para o desenvolvimento das sociedades; • Adotar e reforçar os quadros jurídicos nacionais, regionais e internacionais de acordo com a Declaração e Programa de Ação de Durban e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, bem como assegurar a sua plena e efetiva implementação.
O Brasil é o segundo país com o maior número de afrodescendentes, perdendo estatisticamente para a Nigéria no Continente Africano “Devemos lembrar que os povos afrodescendentes estão entre os mais afetados pelo racismo. Muitas vezes, eles têm seus direitos básicos negados, como o acesso a serviços de saúde de qualidade e educação. ” BAN KI-MOON Secretário-geral das Nações Unidas
A NEGRITUDE E A CATEGORIA JURÍDICA Embora formalmente ausente às características de uma categoria jurídica, o termo "negritude" pode ser considerado um padrão de referência jurídico-social em praticamente todas as legislações A questão racial converte-se num importante fator de tensão na sociedade atual brasileira, e o novo posicionamento da negritude, como ferramenta de mudança, promove esta conversão para uma sociedade consciente de suas necessidades, por ser multiétnica, plural e multicultural
A adoção de MEDIDAS ESPECIAIS, como as ações afirmativas, quando apropriado, é essencial para aliviar e remediar as disparidades no desfrute dos direitos humanos e das suas garantias fundamentais que afetam os afrodescendentes As MEDIDAS ESPECIAIS preveem proteger os afrodescendentes da discriminação e superar disparidades persistentes, estruturais e desigualdades de fato resultantes de circunstâncias históricas.
Os Estados devem desenvolver ou elaborar planos nacionais de ação para promover a diversidade, a equidade, a justiça social, a igualdade de oportunidades e de participação para todos As ações e estratégias afirmativas ou positivas, devem visar à criação de condições para que todos participem efetivamente nas tomadas de decisões e que exerçam seus direitos civis, culturais, econômicos políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não discriminação
OS NEGROS E DIREITOS HUMANOS O Brasil foi o último país da América a abolir a escravidão (em 1888). Esta construção histórica onde o negro foi alvo do trabalho compulsório, gerou e continua reapresentando as consequências discriminatórias no modelo atual da sociedade brasileira. Os movimentos sociais que se opõem as correntes majoritárias, como a luta pelos Direitos Humanos e suas Garantias Fundamentais, são sempre geradores de inquietude e ansiedade entre a população mais favorecidas e elitistas.
As assimetrias são mantidas política e ideologicamente e reprisadas para satisfazer as exigências de alguns em detrimento de outros, que sofrem carências e discriminação de variadas formas Quando a racismo foi banido dos estatutos jurídicos, prosseguiu inserido nas instituições de natureza pública e privada. A mídia, por exemplo, reforça a invisibilidade da população negra, disseminando-a como um fato silencioso, e reafirmando continuamente o estereótipo marginalizado
AÇÕES AFIRMATIVAS As cotas raciais constituem modelos de ações afirmativas com o objetivo de decrescer as desigualdades socioeconômicas e educacionais entre as diversas etnias populacionais No Brasil, o sistema de cotas não beneficia exclusivamente os negros mas agrega os grupos indígenas, pardos e deficientes, cujo efeitos objetiva promover a inclusão social. Podemos classificar as cotas como: raciais, de gênero e socioeconômicas
Os 358 anos da escravidão no Brasil (1530-1888) fizeram do racismo contra os afrodescendentes uma prática socialmente aceita, a qual gerou a marginalização e a dificuldade no acesso a educação, ao mercado do trabalho e aos cargos públicos. Alguns eruditos do Direito simplesmente acreditam que a implementação das cotas outorga uma certa igualdade material e intelectual. Porém a implantação do sistema de cotas transcende ao findar com a invisibilidade e a anonimidade dos seus agregados
Comunidades contrárias a sua implementação, afirmam, em seus discursos, que a implantação de cotas fere o direito constitucional, da igualdade, o qual diz que, todos são iguais perante a lei, segundo o art 5º da própria Constituição Federal. DISTINGUINDO O RACISMO E A INJÚRIA RACIAL Em geral os termos injúria racial e racismo se confundem, mas a partir do ponto de vista jurídico o racismo e a injúria racial apresentam-se como crimes de tipificação diferentes.
DISTINGUINDO O RACISMO E A INJÚRIA RACIAL Em geral os termos injúria racial e racismo se confundem, mas a partir do ponto de vista jurídico o racismo e a injúria racial apresentam-se como crimes de tipificação diferentes. Embora impliquem na possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989.
Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem (...) o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integridade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
No Código Penal brasileiro no artigo 140, parágrafo 3º, estabelece-se a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correlativa a violência pelo ato cometido. Segundo o dispositivo, injuriar corresponde ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
O DESENVOLVIMENTO COMO DIREITO HUMANO De acordo com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, os países necessitam tomar ações com a finalidade de garantir a livre, ativa e relevante participação dos afrodescendentes nas sociedades O reconhecimento do fato que a pobreza é a causa e a consequência da discriminação torna imprescindível que os Estados formulem programas nacionais para erradicar a pobreza e promover a inclusão social
Os Estados tem também a obrigação de cooperar regional e internacionalmente para a melhor implementação desses programas, assim como proteger também o seu coletivo de afrodescendentes. É fundamental que os Estados consigam garantir indiscriminadamente o acesso a: EDUCAÇÃO, EMPREGO, SAÚDE, MORADIA, JUSTIÇA e SANEAMENTO BÁSICO Kelly Cristiane dos Santos Acadêmica de Direito UNIP- Ctba/PR *2016
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