Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - Ao alienante imediato: No processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam
II - Áquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar: Em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
§ 1 - Direito regressivo: Será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2 - Admite-se uma única denunciação sucessiva:
Promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo
Não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126 - A citação do denunciado será requerida:
Se o denunciante for autor: Na petição inicial
ou
Se o denunciante for réu: Na contestação
Devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131
Art. 131 - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento
PÚ - Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses
Art. 127 - Feita a denunciação pelo autor:
O denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128 - Feita a denunciação pelo réu:
I - Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor: O processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado
II - Se o denunciado for revel: O denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva
III - Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal: O denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso
PÚ - Procedente o pedido da ação principal: Pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva
Art. 129 - Se o denunciante for vencido na ação principal: O juiz passará ao julgamento da denunciação da lide
PÚ - Se o denunciante for vencedor: A ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado