Flagrante delito é o estado de quem se encontra cometendo determinada infração,
acaba de cometê-la, é perseguido logo após uma situação em que faça presumir ser o
autor da infração ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Sujeito ativo: A prisão em flagrante é compulsória ou facultativa. A compulsória decorre
da obrigação do agente policial de fazê-la (seja policial civil, federal ou policial militar).
Pouco importa que o policial esteja fora de seu horário de serviço ou em férias, a obrigação
subsiste.
Sujeito passivo: Como regra geral, qualquer pessoa pode ser
sujeito da prisão em flagrante. Mas há exceções e restrições.
Caracterização do flagrante delito: Considera-se em flagrante delito
quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la
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Crimes permanentes.
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Autoridade competente para a apresentação do preso:
Autoridade competente para a apresentação do preso é
aquela onde se efetuou a prisão.
Recolhimento à prisão e liberdade.
Formalidades, irregularidades e nulidades
Escrivão designado: O escrivão é servidor do Estado
encarregado de lavrar o auto de prisão em flagrante e os autos
do inquérito, os quais são presididos pela autoridade policial.
Comunicação imediata da prisão: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Indiciado que se livra solto
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CAPÍTULO III
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Cabimento da preventiva: Encontra cabimento em qualquer fase da investigação policial. Nessa fase não
poderá ser decretada de ofício pelo juiz (da mesma forma que as cautelares pessoais não podem ser
impostas de ofício pelo juiz nessa fase – artigo 282, parágrafo 2º).
Representação e requerimento. Necessidade de elementos de
convicção: Não basta um simples ofício da autoridade policial ou
simples requerimento da parte para a decretação da preventiva
pelo juiz. É necessário que esses expedientes sejam acompanhados
de elementos de convicção quanto à presença dos requisitos que
autorizam o decreto preventivo.
Preventiva e as condições do
artigo 313: Não basta estarem
presentes os pressupostos e
fundamentos artigo 312 para o
decreto preventivo. É preciso
que estejam preenchidas,
também, uma das condições
do artigo 313.
Condições alternativas: As condições para a preventiva do artigo 313 não são cumulativas, mas alternativas.
Dever do juiz: Onde lê-se "poderá" na disposição acima entenda-se "deverá". Constitui dever judicial revogar a prisão se
não subsistirem os motivos que levaram a seu decreto. Da mesma maneira, se sobrevierem novas razões, deverá
decretá-la novamente.
Excesso de prazo: Se
preventiva foi relaxada por
excesso de prazo, não pode
ser novamente aplicada
Oitiva de todas as testemunhas: se a
preventiva havia sido decretada por
conveniência da instrução criminal
tendo em vista que o acusado estava
tentando influir no depoimento das
testemunhas, não há porque manter a
prisão após a inquirição das mesmas.