Etapas do interrogatório: A primeira etapa é a qualificação do acusado, seu nome,
profissão, indagando sobre sua pessoa, meios de vida ou profissão,
vida pregressa. Na terceira etapa é indagado a propósito do fato que lhe é imputado.
Havendo mais um réu o interrogatório é realizado em
separado, deste modo o interrogatório de um corréu não
pode ser assistido pelo outro, com vistas a que o
depoimento de um não produza efeitos sobre o de outro.
o interrogatório tem como ordem: Primeiro será dada a
palavra à acusação e a seguir à defesa. Indeferimento da
questão proposta: O juiz tem a faculdade de indeferir o
pedido de esclarecimento das partes por entender
irrelevante ou que já tenha sido esclarecido.
Réu preso no curso do processo: Se não tiver sido interrogado na audiência, deverá ser requisitado para ser
interrogado, sob pena de nulidade.
Recusa em assinar: É direito do acusado. Quem assina: Tendo que assinar, juiz, promotor,
defensor e escrivão.
Esse momento é o dado para apresentar sua versão dos fatos
Natureza jurídica do interrogatório: Trata-se de meio de defesa e de meio de prova.
Indicação de provas pelo réu: O réu, em seu interrogatório, pode indicar
provas. Essa indicação é complementar à defesa técnica produzida pelo
advogado.
Excepcionalidade do interrogatório por videoconferência: O
momento processual para que o juiz possa conhecer o réu é
o interrogatório. Sua imagem em uma tela e a reprodução
digital de sua voz nem de longe substituem o contato
pessoal para fins de conhecer-se o acusado e avaliar a
veracidade de suas afirmações
No caso do surdo-mudo, o intérprete deve ser compromissado.
Direito constitucional de se manter calado, e portando o silêncio não pode ser interpretado em
prejuízo da defesa
Nulidade por falta de novo interrogatório: Há nulidade se a falta de novo interrogatório, requerida, ocasionar
prejuízo para a defesa.
Ausência de defensor: A ausência de defensor no ato do interrogatório gera nulidade.