CAPÍTULO IV

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Mapa Mental - Processo Penal
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juliamsie
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CAPÍTULO IV
  1. Prisão domiciliar: A prisão domiciliar é uma forma especial, e mais benéfica ao acusado, de cumprimento da prisão preventiva. Não se trata de um novo tipo de prisão cautelar, e sim da própria preventiva, só que cumprida de outra maneira. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado a sua residência. Só poderá se retirar da residência mediante prévia autorização judicial.
    1. Cômputo na pena: O tempo de cumprimento de pena em prisão domiciliar, assim como o tempo da preventiva, é computado na pena. Considera-se cumprimento de pena para fins de desconto da pena total a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença.
      1. Prisão domiciliar durante o cumprimento da pena: Há previsão expressa na Lei de execução penal (Lei 7.210/84, artigo 117) de prisão cumprida na residência.
      2. 317
        1. 318
          1. Prisão preventiva executada no domicílio: razões humanitárias levaram o legislador a fazer previsão de casos em que a prisão preventiva pode ser cumprida no domicílio do preso.
            1. Ponderação judicial dos riscos: o magistrado deverá ponderar atento às circunstâncias do caso concreto antes de decidir sobre a concessão do benefício.
          2. CAPÍTULO V
            1. 319
              1. 320
                1. Comunicação e entrega do passaporte: A proibição de ausentar-se do País deve ser comunicada à Polícia Federal e o acusado deve ser notificado para entregar seu passaporte. A entrega do passaporte de nada adianta se o acusado quiser ingressar em um dos países do Mercosul, já que a entrada nesses independe de apresentação de passaporte, bastando apresentar a carteira de identidade.
                  1. Rápido exame dos incisos
                    1. Outras cautelas nominadas além das do artigo 319 do CPP: A previsão legislativa não se esgota no artigo 319 do CPP. Há outras nominadas, tais como exemplo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 294, da lei 9.503/97) e aquelas estatuídas em defesa da mulher na Lei 11.340/2006.
                      1. Cautelares pessoais nos delitos inafiançáveis: Também no caso dos delitos inafiançáveis, podem ser aplicadas as cautelares pessoais em substituição à preventiva
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