Prisão domiciliar: A prisão domiciliar é uma forma
especial, e mais benéfica ao acusado, de cumprimento da
prisão preventiva. Não se trata de um novo tipo de prisão
cautelar, e sim da própria preventiva, só que cumprida de
outra maneira. Consiste no recolhimento do indiciado ou
acusado a sua residência. Só poderá se retirar da
residência mediante prévia autorização judicial.
Cômputo na pena: O tempo de cumprimento
de pena em prisão domiciliar, assim como o
tempo da preventiva, é computado na pena.
Considera-se cumprimento de pena para fins
de desconto da pena total a ser cumprida
após o trânsito em julgado da sentença.
Prisão domiciliar durante o cumprimento da pena: Há previsão expressa na Lei de execução
penal (Lei 7.210/84, artigo 117) de prisão cumprida na residência.
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Prisão preventiva executada no domicílio: razões humanitárias levaram o legislador a fazer
previsão de casos em que a prisão preventiva pode ser cumprida no domicílio do preso.
Ponderação judicial dos riscos: o magistrado deverá
ponderar atento às circunstâncias do caso concreto antes
de decidir sobre a concessão do benefício.
CAPÍTULO V
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Comunicação e entrega do passaporte: A proibição de
ausentar-se do País deve ser comunicada à Polícia Federal
e o acusado deve ser notificado para entregar seu
passaporte. A entrega do passaporte de nada adianta se o
acusado quiser ingressar em um dos países do Mercosul, já
que a entrada nesses independe de apresentação de
passaporte, bastando apresentar a carteira de identidade.
Rápido exame dos incisos
Outras cautelas nominadas além das do artigo 319 do CPP: A previsão legislativa não se
esgota no artigo 319 do CPP. Há outras nominadas, tais como exemplo a suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 294, da lei 9.503/97) e aquelas estatuídas
em defesa da mulher na Lei 11.340/2006.
Cautelares pessoais nos delitos inafiançáveis: Também no caso dos delitos inafiançáveis,
podem ser aplicadas as cautelares pessoais em substituição à preventiva