Multa inaplicável: O valor da multa ficou defasado com a inflação. A multa nessas
condições não pode ser aplicada.
Peritos e disciplina judiciária.(ART 275)
Condução do perito.(ART 278)
Escusa atendível: É a desculpa, a razão, o motivo aceitável, admissível, plausível. Havendo
escusa aceitável o perito se desonera da obrigação de realizar a perícia, devendo ser nomeado
outro perito.
Perito oficial que se nega a realizar: Se o perito oficial se
nega a realizar a perícia, responde a processo
administrativo punitivo, já que tem responsabilidade
funcional. Para tal, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão
a que o perito estiver vinculado.
Não intervenção das partes: As partes estão impedidas de intervir na nomeação do perito. O perito é de
livre escolha e da confiança do magistrado ou do Delegado de Polícia.
Dos que não podem ser peritos.(ART 279)
275
Remuneração pelo Estado: O perito nomeado, que não possui qualquer vínculo com a
Administração, deve ser remunerado pelo Estado pela perícia realizada.
276
277
278
279
280
281
Suspeição e impedimento dos peritos:
Imparcialidade do perito: A função do
perito é a de fornecer elementos e
subsídios técnicos ao julgador. Embora
as opiniões e as conclusões do perito
não vinculem o convencimento e a
decisão do juiz, são de relevante
importância para a decisão da causa.
Então, nada mais natural do que
exigir-se do perito aquela mesma
imparcialidade que se exige do
magistrado. Daí a razão de se estender
ao perito aquelas mesmas causas de
suspeição e de impedimento do juiz.
Impedimento: A expressão suspeição dos juízes contida nesse
dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo para incluir
não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254)
como também o casos de impedimento do juiz (artigo 252).