TRIBUNAL DE CONTAS DO DF

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TRIBUNAL DE CONTAS DO DF
  1. APRECIAR:
    1. Contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer

      Annotations:

      •  Quem julga anualmente as contas prestadas pelo Governador é a Câmara Legislativa. 
      1. 60 DIAS
    2. JULGAR:
      1. Dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
        1. Dos dirigentes ou liquidantes de empresas

          Annotations:

          •  Venham a integrar, provisória OU definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal OU DE outra entidade da Administração Indireta;
          1. Daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal OU DE entidade da Administração Indireta;
            1. Dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado

              Annotations:

              • Que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, ATÉ o limite do patrimônio transferido.
            2. APRECIAR:
              1. A legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta

                Annotations:

                •  Incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório).
                1. Mas não aprecia nomeações de cargo em comissão, concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
              2. Encaminhará à Câmara Legislativa, Trimestral e Anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.
                1. As decisões do TC/DF de que resulte IMPUTAÇÃO de DÉBITOS ou MULTA terão eficácia de Título Executivo Extrajudicial.
                  1. O TC/DF prestará contas Anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa.

                    Annotations:

                    • ATÉ 60 DIAS da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
                    1. Integrado por 07 CONSELHEIROS
                      1. MAIS de 35 e MENOS de 65
                        1. Idoneidade moral e reputação ilibada;
                          1. MAIS de 10 anos de exercício de função OU de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos.
                            1. 03 pelo Governador do DF, Com a Aprovação da Câmara Legislativa
                              1. 01 de livre escolha
                                1. 02 alternadamente dentre Auditores do próprio TC/DF e membros do MP junto ao TC

                                  Annotations:

                                  •  indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento
                                2. 04 pela Câmara Legislativa
                                  1. Os Conselheiros do TC/DF, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ
                                    1. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.​
                                      1. Os conselheiros do TCDF são obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens
                                      2. O TC NÃO É órgão do Poder Judiciário, não exerce atividade jurisdicional.
                                        1. Princípios institucionais de Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional
                                          1. O controle externo, a cargo da CAMARA LEGISLATIVA, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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