Lei Especial contra a violência doméstica e familiar contra a mulher
Esta violência pode ser de algumas formas:
Sexual
Patrimonial
Moral
Psicológica
Física
Medidas Protetivas
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
Proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e com as testemunhas
É uma obrigação, não pode ser punido com pena alternativa
A vítima deverá comparecer a delegacia
Terá imediata proteção policial
Após o Registro de Ocorrência, a autoridade policial deverá ouvir a ofendida e lavrar o boletim de ocorrência
Se a vítima requerer a adoção de medidas protetivas de urgência:
A autoridade policial deverá formar expediente apartado contendo:
Qualificação da ofendida
Qualificação do agressor
Qualificação dos dependentes
Descrição sucinta do fato
Medidas Protetivas Solicitas
Será remetida ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Caberá ao Juiz, no prazo de 48 horas conhecer do expediente e decidir sobre as medidas provisórias
Em seguida deverá comunicar o M.P. para adotar as providências cabíveis
A ofendida poderá escolher a competência
Domicílio do agressor
Lugar do fato
Domicílio da vítima
A renúncia à representação só será permitida perante o juiz em audiência especial para este fim e antes do recebimento da denúncia e do M.P. ser ouvido
Para que se tenha certeza da Retratação da vítima
Após oferecida a denúncia, a representação será irretratável
A vítima deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor