JECRIM - Lei 9.099/95

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JECRIM - Lei 9.099/95
  1. Competência
    1. Infrações de menor potencial ofensivo

      Annotations:

      • Contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
      1. Deverão ser observados os institutos da transação penal e composição dos danos civis se por motivo de conexão ou contingência o processo for encaminhado para o juízo comum ou júri.
      2. Determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
      3. Princípios
        1. Oralidade
          1. Informalidade
            1. Economia processual
              1. Celeridade
              2. Atos Processuais
                1. Podem se realizar em horário noturno e em qualquer dia da semana
                  1. Não se pronuncia nulidade sem prejuízo
                    1. A prática de atos em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação
                      1. Serão registrados por escrito apenas os atos essenciais
                        1. Citação
                          1. Pessoal e, sempre que possível, no próprio Juizado, ou por mandado
                            1. Acusado não encontrado: Peças vão para o Juízo comum
                          2. Intimação

                            Annotations:

                            • Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação, constará a necessidade de seu comparecimento com advogado, caso contrário ser-lhe-á designado defensor dativo.
                            1. Por correspondência com AR
                              1. Se PJ, mediante entrega ao encarregado da recepção
                                1. Por oficial de justiça, independente de mandado ou precatória
                                  1. Ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação
                                2. Fase Preliminar
                                  1. Autor do fato encaminhado ou que assuma compromisso de comparecer: não será imposta prisão em flagrante, nem será exigida fiança
                                    1. Violência doméstica: o juiz poderá determinar o afastamento do lar
                                    2. Composição dos danos e aplicação de pena não privativa de liberdade
                                      1. Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo civil competente
                                        1. Ação penal privada ou condicionada à representação: o acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação
                                          1. Não obtida composição dos danos civis: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento não acarreta decadência.
                                            1. Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa. Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.
                                              1. Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, ou ainda se não indicarem seus antecedentes
                                                1. A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos. Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias
                                          2. Procedimento sumaríssimo
                                            1. Denúncia oral pelo MP, com dispensa do IP. Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito.
                                              1. Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.
                                                1. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.
                                                  1. Rejeição da denúncia ou queixa: cabe apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado. Prazo: 10 dias.
                                                  2. Embargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.
                                                    1. Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.
                                                      1. Pena até 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual)
                                                        1. Requisitos: que o acusado não esteja sendo processado ou não tinha sido condenado por outro crime
                                                          1. Condições: Reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente
                                                            1. Será revogada se: o beneficiário vier a ser condenado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano
                                                              1. Também PODERÁ ser revogada se for condenado por contravenção ou descumprir alguma das condições impostas
                                                              2. Expirado o prazo sem revogação: o juiz declara extinta a punibilidade
                                                                1. Não corre prescrição durante a suspensão do processo
                                                              Show full summary Hide full summary

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