ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI nº 13.146/2015 (PARTE II)

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Mapa Mental em Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 (PARTE II), criado por Jamerson Winston em 21-12-2017.
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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI nº 13.146/2015 (PARTE II)
  1. ACESSIBILIDADE
    1. DIREITO ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA QUE POSSAM GOZAR DOS DIREITOS EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS
      1. DESENHO UNIVERSAL
        1. INSTRUMENTO QUE GARANTE A ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS, ÁREAS E BENS EM GERAL
          1. COMPETE AO PODER PÚBLICO DESENVOLVER POLÍTICAS PARA O FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENS E PRODUTOS SEGUNDO AS REGRAS DE DESENHO UNIVERSAL.
          2. TECNOLOGIA ASSISTIVA
            1. A TECNOLOGIA ASSISTIDA NADA MAIS É DO QUE A CRIAÇÃO DE ESTRATÉGIAS, PRÁTICAS, PROCESSOS, MÉTODOS E SERVIÇOS QUE CONFIRA ACESSO AOS A PRODUTOS E SERVIÇOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
              1. PLANO DE INCENTIVO À TECNOLOGIA ASSISTIVA
                1. FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO
                  1. FACILITAR PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
                    1. FOMENTAR A PESQUISA E PRODUÇÃO NACIONAL DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
                      1. REDUZIR TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
                        1. FACILITAR A INCLUSÃO E FORMALIZAÇÃO DE NOVOS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
                      2. ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
                        1. SITES DE INTERNET: OS SITES DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DEVEM SER ACESSÍVEIS (NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL SITES DE PESSOAS NATURAIS)
                          1. LAN HOUSES: PELO MENOS 10% ACESSÍVEL (OU 1 EQUIPAMENTO QUANDO O CÁLCULO DER INFERIOR A UM COMPUTADOR)
                            1. LIVROS: DEVEM SER ACESSÍVEIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FORMATOS PRÓPRIOS
                              1. CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, OFICIAIS E EVENTOS: DEVEM SER ACESSÍVEIS MEDIANTE O USO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
                                1. POLÍTICA PÚBLICA: CABE AO PODER PÚBLICO, DIRETAMENTE OU EM PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DA LIBRAS, DE GUIAS INTÉRPRETES E DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM BRAILLE, AUDIODESCRIÇÃO, ESTENOTIPIA E LEGENDAGEM
                              2. Ciência e Tecnologia
                                1. EM RELAÇÃO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA SABEMOS QUE ELA PODE CONTRIBUIR PARA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS PRESENTES NA SOCIEDADE, QUE IMPEDEM O GOZO DE DIREITO PELAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NESSE CONTEXTO, É COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO FOMENTAR O USO DE INSTRUMENTOS DE CIÊNCIA E DE TECNOLOGIA COM A PRETENSÃO DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
                                2. Acesso à Justiça
                                  1. AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSUEM AUTONOMIA PARA TOMADA DE DECISÕES QUANDO EM JUÍZO. CASO ENTENDA NECESSÁRIO, O DEFICIENTE PODERÁ SE VALER DE INSTRUMENTO DE DECISÃO APOIADA, DE MODO QUE A CURATELA CONSTITUI MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA E PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
                                    1. TOMADA DE DECISÃO APOIADA
                                      1. Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
                                      2. CURATELA
                                        1. MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA A SER ADOTADA NO CASO CONCRETO, DE FORMA PROPORCIONAL À NECESSIDADE E PELO MENOR TEMPO POSSÍVEL.
                                          1. Depende de decisão judicial fundamentada. Abrange:  atos de caráter patrimonial; e  atos de caráter negocial. Não abrange:  direito ao corpo;  direito à sexualidade;  direito ao matrimônio;  direito à privacidade;  direito à educação;  direito à saúde;  direito ao trabalho; e  direito ao voto.  Emissão de documentos oficiais.
                                        2. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                          1. PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA.
                                            1. RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA.
                                              1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): VÍTIMA ESTAR SOB CUIDADO OU SOB RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
                                                1.  RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS E MULTA, SE COMETIDO POR INTERMÉDIO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU DE PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (PODE-SE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS E/OU INTERDIÇÃO DAS MENSAGENS OU PÁGINAS DA INTERNET).
                                                2. APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO, BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
                                                  1. RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA.
                                                    1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): SE COMETIDO POR TUTOR, CURADOR, SÍNDICO, LIQUIDATÓRIO, INVENTARIANTE, TESTAMENTEIRO, DEPOSITÁRIO JUDICIAL OU POR AQUELE QUE SE APROPRIOU EM RAZÃO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO.
                                                    2. ABANDONAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, ENTIDADES DE ABRIGAMENTO OU CONGÊNERES.
                                                      1. RECLUSÃO DE 3 A 6 ANOS E MULTA.
                                                      2. RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO, QUALQUER MEIO ELETRÔNICO OU DOCUMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS, PROVENTOS, PENSÕES OU REMUNERAÇÃO OU À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.
                                                        1. DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANO E MULTA
                                                          1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): COMETIDO POR TUTOR OU CURADOR.
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