01-Principios Administrativos

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Direito Administrativo - Aula 00
Raissa Cruvinel Souza
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Raissa Cruvinel Souza
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01-Principios Administrativos
  1. Principios fundamentais
    1. Supremacia do Interesse Publico Indisponibilidade do Interesse Público
      1. Supremacia do Interesse Público Legalidade
      2. Princípios Expressos
        1. L
          1. Legalidade: a atuação da administração deve pautar-se na lei em sentido amplo. Da Constituição até atos administrativos.
            1. Reserva Legal: determinadas matérias devem ser regulamentadas por lei formal
              1. Exceções: Medida Provisória, Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
              2. I
                1. Impessoalidade: busca pela finalidade pública, tratamento isonomico aos administrados, vedação à promoção pessoal, necessidade de declaração de impedimento ou suspeição.
                2. P
                  1. Publicidade: exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia, transparência na atuação administrativa.
                  2. M
                    1. Moralidade: a imoralidade surge do conteúdo do ato, não sendo necessário intenção do agente público, mas sim o objeto do ato da prática.
                    2. E
                      1. Eficiência: incluído pela EC 19/1998, Eficiência em relação ao modo de atuação do agente público, quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a adm. pública, ocorrendo sempre em harmonia com os demais princípios.
                    3. Princípios Implícitos ou Reconhecidos
                      1. Supremacia do Interesse Público: Prerrogaativas administrativas.
                        1. Indisponibilidade do Interesse Público: Sujeições administrativas.
                          1. Razoabilidade e Proporcionalidade: ou proibição de excesso, limitação do poder discricionário. Analisa no caso concreto: adequação (pertinência e aptidão); necessidade (exigibilidade); proporcionalidade em sentido estrito.
                            1. Expresso na Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo adm. na Administração Pública Federal.
                            2. Controle ou Tutela: controle da Adm. Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais
                              1. Autotutela: a adm. pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes.
                                1. Motivação: o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão .
                                  1. Continuidade do Serviço Público: os serviços não devem ser interrompidos, devendo ter normal continuidade. Proibição de greve (não é proibição absoluta); necessidade de institutos como a suplência, delegação e substituição; impossibilidade, paa quem contratada com a Adm., de invocar a cláusula dda exceção do contrato não cumprido.
                                    1. Contraditório e Ampla Defesa: garantido aos processos punitivos e aos não punitivos.
                                      1. Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa.
                                        1. Segurança Jurídica e Proteção à confiança: assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
                                        2. Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito, todos encontram alguma relativização na sua aplicação
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