Supremacia do Interesse Publico
Indisponibilidade do Interesse
Público
Supremacia do Interesse Público
Legalidade
Princípios
Expressos
L
Legalidade: a atuação da administração deve pautar-se na lei em
sentido amplo. Da Constituição até atos administrativos.
Reserva Legal: determinadas matérias devem
ser regulamentadas por lei formal
Exceções: Medida Provisória, Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
I
Impessoalidade: busca pela finalidade pública, tratamento isonomico aos administrados,
vedação à promoção pessoal, necessidade de declaração de impedimento ou suspeição.
P
Publicidade: exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de
eficácia, transparência na atuação administrativa.
M
Moralidade: a imoralidade surge do conteúdo do ato, não sendo necessário
intenção do agente público, mas sim o objeto do ato da prática.
E
Eficiência: incluído pela EC 19/1998, Eficiência em relação ao modo de atuação do agente público, quanto ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a adm. pública, ocorrendo sempre em harmonia com os demais princípios.
Princípios Implícitos
ou Reconhecidos
Supremacia do Interesse Público: Prerrogaativas administrativas.
Indisponibilidade do Interesse Público: Sujeições administrativas.
Razoabilidade e Proporcionalidade: ou proibição de excesso, limitação do poder discricionário. Analisa no caso
concreto: adequação (pertinência e aptidão); necessidade (exigibilidade); proporcionalidade em sentido estrito.
Expresso na Lei 9.784/1999, que
regulamenta o processo adm. na
Administração Pública Federal.
Controle ou Tutela: controle da Adm. Direta sobre as atividades das entidades
administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais
Autotutela: a adm. pública possui o poder de controlar os seus próprios atos,
anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes.
Motivação: o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão .
Continuidade do Serviço Público: os serviços não devem ser interrompidos, devendo ter normal continuidade. Proibição de greve (não
é proibição absoluta); necessidade de institutos como a suplência, delegação e substituição; impossibilidade, paa quem contratada
com a Adm., de invocar a cláusula dda exceção do contrato não cumprido.
Contraditório e Ampla Defesa: garantido aos processos punitivos e aos não punitivos.
Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa.
Segurança Jurídica e Proteção à confiança: assegura a estabilidade das relações jurídicas
já consolidadas. Proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito, todos
encontram alguma relativização na sua aplicação