Ação Civil Pública

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Ação Civil Pública
  1. Coletivo: representa um espaço jurídico ainda em construção do direito concreto e mesmo capaz tutelar a própria ordem jurídica.
    1. Processos
      1. Subjetivo Individual: o tempo já representa um óbice a ser superado, por certo também na tutela coletiva, diante das necessidades da cidadania coletiva.
        1. Conflitos
          1. Individual Coletivo: relacionam-se entre a diversos interesses, sobre eles a exigir a intervenção da ordem jurídica
            1. Coletivo: é um sistema jurídico se preocupou em incluir no rol de suas proteções e garantias os direitos coletivos, também aos direitos transindividuais e de natureza indivisível.
              1. Repetitivo: responsável pelos interesses ou direitos individuais homogêneos.
        2. tem natureza acautelatória e tutela temporária cautelar. (art. 301 CPC/15)
          1. produção antecipada de prova, pretensão exibitória e prova emprestada
            1. Duas concepções de jurisdição: Subjetiva e Objetiva
              1. Sumarização do procedimento ordinário são disseminação da cautelarização e da antecipação dos interesses e direitos através de medidas antecipatórias de caráter provisório. Podendo distinguir em dois:
                1. Material: apenas prover a estabilização da medida concebida que não se confunde a coisa julgada.
                  1. Formal: haver coisa julgada.
                    1. A sumariedade pode ocorrer na fase inicial do processo ou a ordinariedade ou ainda se esgotar isoladamente num procedimento não exauriente.
                      1. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (Art. 294- CPC/15)
                        1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Art. 301- CPC/15)
                          1. Nas decisões provisórias o juiz independentemente da intervenção do órgão jurisdicional recursal, pode a qualquer tempo modificar sua decisão, até então na sumariedade dos juízo fundados na verossimilhança.
                          2. Tutela Provisória: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. §único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (Art. 297 - CPC/15).
                            1. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
                              1. Acadêmicas: Alana Machado, Amanda Peliciolli, Josiane K.Land, Tatiana Abatti, Mariana Biolo, Paula Susin - Professora: Fabiane C.
                            2. Tutela antecipada: pode ser concedida antes do processo definitivo ou em curso
                              1. Tutela Cautelar: pode ser concedida antes do processo definitivo ou principal ou em seu curso.
                                1. Em caráter antecedente e da tutela cautelar se aplica a qualquer procedimento comum ou especial
                                  1. Deferimento antecipatório o réu é citado e tomar conhecimento da decisão, cabendo agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15)
                                2. Tutela de Urgência: é concedido antes do processo, para evitar perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
                2. Lei 13.105/2015
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