Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/03

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Legislação Penal Especial Mind Map on Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/03, created by Alexandre Trannin on 20/05/2018.
Alexandre Trannin
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Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/03
  1. SINARM, foi instituído no âmbito da PF, com circunscrição em todo território nacional. Nele são cadastradas as armas da PF, PRF, PCs, órgãos policiais da CD e SF, guardas prisionais, guardas municipais e dos órgãos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço.
    1. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO: possui validade em todo Brasil e AUTORIZA o seu proprietário a manter a arma exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Será expedido pela PF e precedido de autorização do SINARM
      1. Para adquirir arma de fogo de uso permitido.
        1. Comprovação de idoneidade
          1. comprovação de ocupação lícita e residência certa
            1. comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica
              1. pelo menos 25 anos
                1. declaração de efetiva necessidade
                  1. cópia autenticada da Identidade
                    1. Policiais e Militares não precisam cumprir todos esses requisitos para adquirir arma de fogo
                    2. A pessoa física que desejar vender sua arma de fogo necessitará de autorização do SINARM
                      1. As armas de fogo de uso restrito são registradas no Comando do Exército
                    3. SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), controla as armas de fogo utilizadas pelas forças armadas e Auxiliares. Nele são cadastradas as armas das Forças Armadas, PMs e CBM, ABIN e Gabinete de segurança Institucional da Presidência da República
                      1. Porte
                        1. Integrantes das Forças Armadas
                          1. integrantes do art. 144 da CF (PF, PRF, PFF, PCs, PM e CBM
                            1. guardas municipais das capitais e de cidades com mais de 500 mil habitantes
                              1. guardas municipais de municípios de 50 a 500 mil habitantes, quando em serviço
                                1. agentes da ABIN e do Gab. de Segurança Institucional da Presidência da República
                                  1. policiais legislativos da CD e SF
                                    1. agentes e guardas prisionais, portuários e escolta de presos
                                      1. empresa de segurança privada e transporte de valores
                                        1. integrantes de entidades de desporto, cuja atividades demandem uso de arma de fogo
                                          1. integrantes das Carreiras de Auditoria da RFB e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário
                                            1. servidores da segurança do Poder Judiciário e MP
                                              1. No máximo 50% dos seguranças
                                              2. É autorizado pela PF
                                                1. porte de CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA, conferido aos maiores de 25 anos, residentes em áreas rurais,que comprovem depender do emprego da arma para prover a subsistência alimentar da família. A arma deverá ser de uso permitido, tiro simples, 1 ou 2 canos, alma lisa e calibre igual ou inferior a 16
                                                  1. O titular de porte de arma para defesa pessoal concedido nos termos da Lei no 10.826/03, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, sob pena de cassação do Porte e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes
                                                  2. Crimes
                                                    1. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 12. Pena de Detenção de 1 a 3 anos
                                                      1. OMISSÃO DE CAUTELA. Art. 13. Pena de Detenção de 1 a 2 anos
                                                        1. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
                                                        2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14. Pena de Reclusão de 2 a 4 anos
                                                          1. para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes autônomos e possuem momento consumativo diverso
                                                          2. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15. Pena de Reclusão de 2 a 4 anos
                                                            1. Não comporta modalidade culposa
                                                            2. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Art. 16. Pena de Reclusão de 3 a 6 anos
                                                              1. Nas mesmas penas incorre quem
                                                                1. suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
                                                                  1. modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
                                                                    1. possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
                                                                      1. O transporte de granadas de gás lacrimogênio ou de gás de pimenta não subsume a este delito, pois o STJ considera que não se enquadra no conceito de artefatos explosivos
                                                                        1. Precisa ser algo de considerável poder destrutivo
                                                                        2. portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
                                                                          1. vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente
                                                                            1. produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo
                                                                            2. O porte de arma de fogo de uso permitido , com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito
                                                                            3. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 17. Pena de Reclusão de 4 a 8 anos
                                                                              1. é um crime próprio, só pode ser praticado por quem exerce atividade comercial ou industrial
                                                                              2. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. Art. 18. Pena de Reclusão de 4 a 8 anos
                                                                                1. Não existe qualificadora
                                                                                  1. Pena dos crimes descritos nos arts. 14 a 18, é aumentada da metade se praticado por integrantes de órgãos ou empresas mencionados nos arts. 6, 7 e 8.
                                                                                2. Se houver roubo, extravio ou furto de arma de fogo, o proprietário deve comunicar a unidade policial mais próxima e posteriormente a PF. Se for empresa o prazo é de 24h.
                                                                                  1. Súmula 513, STJ. A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de USO PERMITIDO com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
                                                                                    1. A abolitio nunca foi aplicada as armas de uso restrito
                                                                                    2. Segundo o STF e STJ, se a arma foi apreendida, o exame pericial será imprescindível para configuração do crime, gerando nulidade em caso negativo; mas se a arma não foi apreendida, a falta do exame pericial poderá ser suprida por outras provas.
                                                                                      Show full summary Hide full summary

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