É toda manifestação UNILATERAL DE VONTADE da administração pública que agindo nessa qualidade , tenha
por fim imediato ADQUIRIR , RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR e DECLARAR direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si próprias.
Da PRÁTICA dos ATOS ADM. gera-se : SUPERIORIDADE e EFEITOS JURÍDICOS.
ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO :
COMPETÊNCIA : Poder para exercer funções com o mínimo de
EFICÁCIA.
OBRIGATORIEDADE
:
IRRENUNCIABILIDADE :
INTRANFERÍVEL:
IMODIFICÁVEL:
IMPRESCRITÍVEL :
Executada a QUALQUER TEMPO.
SOMENTE por LEI
!
Mesmo após DELEGAÇÃO a
competéncia pode ser
RETOMADA
A QUALQUER
TEMPO!
Por REVOGAÇÃO:
Titular do DEVER
PODER/DEVER de AGIR, não
pode ser renunciada pelo
DETENTOR do poder-dever.
Caráter
RELATIVO
Pode ser
:
DELEGADA
OU
AVOCADA
Serve para todos os
agentes /órgãos púb.
FINALIDADE
:
VISA o interesse púb. e a FINALIDADE/ ESPECÍFICA prevista em LEI.
FORMA
:
Em regra é FORMAL/ ESCRITO.
MOTIVO:
CAUSA IMEDIATA do ato/
EXTERIORIZAÇÃO
Situação /
FATO
DETERMINA
AUTORIZA /
PRÁTICA
PRESSUPOSTO FÁTICO e JURÍDICO
OBJETO
:
O próprio ATO em
si.
COFIFOMOOB
ATRIBUTOS DO ATO :
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE /VERACIDADE:
IMPERATIVIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
Independe de EXECUÇÃO
do JUDICIÁRIO
TIPICIDADE
Formas previstas em
lei.
LEITE - LE ( LEGITIMIDADE ) , I ( IMPERATIVIDADE ), T ( TIPICIDADE ), E ( auto EXECUTORIEDADE)
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
ADM.
ATOS VINCULADOS ;
ATOS
DISCRICIONÁRIOS;
ATOS GERAIS;
ATOS INDIVIDUAIS;
ATOS COMPOSTOS
Produzidos por 1 ÓRGÃO , mas depende da RATIFICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO , porém são 2 ATOS. e 1 ÓRGÃO
ATOS COMPLEXO
RESULTAM da soma de vontade de 2 ou + ÓRGÃOS, porém 2 OU + ÓRGÃOS e 1 ÓRGÃO para APROVAÇÃO
Não possuem DESTINATÁRIO DETERMINADOS / Prevalecem
sobre os INDIVIDUAIS . EX. DECRETOS REGULAMENTARES .
Quando HÁ LIBERDADE DE ESCOLHA , no que diz respeito ao MÉRITO / CONVENIÊNCIA.
Quando não há LIBERDADE DE ESCOLHA para o agente ./ Se SUJEITA A LEI .
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NORMATIVOS
Regulamentar as leis e UNIFORMIZAR PROCEDIMENTOS ADM., EXPEDIR REGULAMENTOS , ATOS DE CARÁTER GERAL E EFEITOS EXTERNOS. DECRETOS
REGULAMENTARES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS , ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
ATOS ORDINATÓRIOS
Atos administrativos endereçados aos servidores públicos em geral . INSTRUNÇÕES , CIRCULARES e PORTARIAS.
ATOS NEGOCIAIS
Satisfação do interesse público , ainda que essa possa coincidir com o interesse do particular que requereu o ato
ATOS NEGOCIAIS VINCULADOS : Reconhecem um direito SUBJETIVO do particular
ATOS NEGOCIAIS DISCRICIONÁRIOS : Decide se EXECUTA ou NÃO o ato por JUÍZO DE CONVENIÊNCIA/ OPORTUNIDADE.
ATOS NEGOCIAIS DEFINITIVOS : NÃO cabem REVOGAÇÃO , são aqueles atos VINCULADOS , mas podem ser ANULADOS
ATOS NEGOCIAIS PRECÁRIOS : Podem ser REVOGADOS a qualquer tempo , discricionários
EXTINÇÃO DO ATO
ANULAÇÃO : Quando o ATO é ILEGAL , efeito EX-TUNC ( retroativo) .
REVOGAÇÃO : Ocorrem em razão da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da administração pública . Efeito EX-NUNC ( não retroativo)
Legitimidade para REVOGAR : SOMENTE a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Legitimidade para ANULAR os atos: ADMINISTRAÇÃO PÚB. e JUDICIÁRIA.
CONVALIDAÇÃO : Possibilidade de corrigir um ato mantendo os efeitos já produzidos quando há
vícios sanáveis . Ex. Vício de Competéncia e Vício de Fomra
Condições para CONVALIDAÇÕES : 1. Não ocorrer lesão ao interesse público, 2 Não causar prejuízos a
3 , 3. Que os defeitos sejam sanáveis, 4- Decisão discricionária de convalidar o ato.
Outras Formas
Cassação : Ocorre nos casos de descumprimento de condições impostas .
Contraposição : Edição de um ato que impede a sua manunteção
Renúncia : Ocorre na rejeição do beneficiário do ato.
CADUCIDADE : Ocorre quando uma legislação nova torna o ato invalido ou ilegal.