ATOS ADMINISTRATIVOS

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Atos Adm.
Gardene Lopes
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Gardene Lopes
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ATOS ADMINISTRATIVOS
  1. É toda manifestação UNILATERAL DE VONTADE da administração pública que agindo nessa qualidade , tenha por fim imediato ADQUIRIR , RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR e DECLARAR direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprias.
    1. Da PRÁTICA dos ATOS ADM. gera-se : SUPERIORIDADE e EFEITOS JURÍDICOS.
    2. ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO :
      1. COMPETÊNCIA : Poder para exercer funções com o mínimo de EFICÁCIA.
        1. OBRIGATORIEDADE :
          1. IRRENUNCIABILIDADE :
            1. INTRANFERÍVEL:
              1. IMODIFICÁVEL:
                1. IMPRESCRITÍVEL :
                  1. Executada a QUALQUER TEMPO.
                  2. SOMENTE por LEI !
                  3. Mesmo após DELEGAÇÃO a competéncia pode ser RETOMADA
                    1. A QUALQUER TEMPO!
                      1. Por REVOGAÇÃO:
                        1. Titular do DEVER
                    2. PODER/DEVER de AGIR, não pode ser renunciada pelo DETENTOR do poder-dever.
                      1. Caráter RELATIVO
                        1. Pode ser :
                          1. DELEGADA
                            1. OU
                            2. AVOCADA
                      2. Serve para todos os agentes /órgãos púb.
                    3. FINALIDADE :
                      1. VISA o interesse púb. e a FINALIDADE/ ESPECÍFICA prevista em LEI.
                        1. FORMA :
                          1. Em regra é FORMAL/ ESCRITO.
                            1. MOTIVO:
                              1. CAUSA IMEDIATA do ato/ EXTERIORIZAÇÃO
                                1. Situação / FATO
                                  1. DETERMINA
                                    1. AUTORIZA / PRÁTICA
                                    2. PRESSUPOSTO FÁTICO e JURÍDICO
                                  2. OBJETO :
                                    1. O próprio ATO em si.
                              2. COFIFOMOOB
                              3. ATRIBUTOS DO ATO :
                                1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE /VERACIDADE:
                                  1. IMPERATIVIDADE
                                    1. AUTOEXECUTORIEDADE
                                      1. Independe de EXECUÇÃO do JUDICIÁRIO
                                        1. TIPICIDADE
                                          1. Formas previstas em lei.
                                    2. LEITE - LE ( LEGITIMIDADE ) , I ( IMPERATIVIDADE ), T ( TIPICIDADE ), E ( auto EXECUTORIEDADE)
                                    3. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM.
                                      1. ATOS VINCULADOS ;
                                        1. ATOS DISCRICIONÁRIOS;
                                          1. ATOS GERAIS;
                                            1. ATOS INDIVIDUAIS;
                                              1. ATOS COMPOSTOS
                                                1. Produzidos por 1 ÓRGÃO , mas depende da RATIFICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO , porém são 2 ATOS. e 1 ÓRGÃO
                                                  1. ATOS COMPLEXO
                                                    1. RESULTAM da soma de vontade de 2 ou + ÓRGÃOS, porém 2 OU + ÓRGÃOS e 1 ÓRGÃO para APROVAÇÃO
                                                  2. Possuem DESTINATÁRIOS DETERMINADOS / Produzem efeitos CONCRETOS DIRETAMENTE. EX: NOMEAÇÕES
                                                  3. Não possuem DESTINATÁRIO DETERMINADOS / Prevalecem sobre os INDIVIDUAIS . EX. DECRETOS REGULAMENTARES .
                                                  4. Quando HÁ LIBERDADE DE ESCOLHA , no que diz respeito ao MÉRITO / CONVENIÊNCIA.
                                                  5. Quando não há LIBERDADE DE ESCOLHA para o agente ./ Se SUJEITA A LEI .
                                                  6. ATOS ADMINISTRATIVOS
                                                    1. ATOS NORMATIVOS
                                                      1. Regulamentar as leis e UNIFORMIZAR PROCEDIMENTOS ADM., EXPEDIR REGULAMENTOS , ATOS DE CARÁTER GERAL E EFEITOS EXTERNOS. DECRETOS REGULAMENTARES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS , ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
                                                        1. ATOS ORDINATÓRIOS
                                                          1. Atos administrativos endereçados aos servidores públicos em geral . INSTRUNÇÕES , CIRCULARES e PORTARIAS.
                                                            1. ATOS NEGOCIAIS
                                                              1. Satisfação do interesse público , ainda que essa possa coincidir com o interesse do particular que requereu o ato
                                                                1. ATOS NEGOCIAIS VINCULADOS : Reconhecem um direito SUBJETIVO do particular
                                                                  1. ATOS NEGOCIAIS DISCRICIONÁRIOS : Decide se EXECUTA ou NÃO o ato por JUÍZO DE CONVENIÊNCIA/ OPORTUNIDADE.
                                                                    1. ATOS NEGOCIAIS DEFINITIVOS : NÃO cabem REVOGAÇÃO , são aqueles atos VINCULADOS , mas podem ser ANULADOS
                                                                      1. ATOS NEGOCIAIS PRECÁRIOS : Podem ser REVOGADOS a qualquer tempo , discricionários
                                                        2. EXTINÇÃO DO ATO
                                                          1. ANULAÇÃO : Quando o ATO é ILEGAL , efeito EX-TUNC ( retroativo) .
                                                            1. REVOGAÇÃO : Ocorrem em razão da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da administração pública . Efeito EX-NUNC ( não retroativo)
                                                              1. Legitimidade para REVOGAR : SOMENTE a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                              2. Legitimidade para ANULAR os atos: ADMINISTRAÇÃO PÚB. e JUDICIÁRIA.
                                                              3. CONVALIDAÇÃO : Possibilidade de corrigir um ato mantendo os efeitos já produzidos quando há vícios sanáveis . Ex. Vício de Competéncia e Vício de Fomra
                                                                1. Condições para CONVALIDAÇÕES : 1. Não ocorrer lesão ao interesse público, 2 Não causar prejuízos a 3 , 3. Que os defeitos sejam sanáveis, 4- Decisão discricionária de convalidar o ato.
                                                                2. Outras Formas
                                                                  1. Cassação : Ocorre nos casos de descumprimento de condições impostas .
                                                                    1. Contraposição : Edição de um ato que impede a sua manunteção
                                                                      1. Renúncia : Ocorre na rejeição do beneficiário do ato.
                                                                        1. CADUCIDADE : Ocorre quando uma legislação nova torna o ato invalido ou ilegal.
                                                                      Show full summary Hide full summary

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