Estabilização da Tutela Provisória (antecedente
antecipada) - art. 304
§ 1o No caso previsto no
caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra
com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do
caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará
seus efeitos enquanto não revista,
reformada ou invalidada por decisão
de mérito proferida na ação de que
trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida
a medida, para instruir a petição inicial da ação a
que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a
tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo,
extingue-se após 2 (dois) anos, contados da
ciência da decisão que extinguiu o processo, nos
termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa
julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das
partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Para haver a estabilização da
tutela requerida de modo
antecedente, é necessário que ela
seja deferida. Se confrontada pelo
réu por meio de recurso cabível,
ela não estabiliza. Uma vez
estabilizada, os efeitos da tutela
vão se conservar, mesmo que a
parte contrária conteste, ou que
seja feito o aditamento da petição
inicial.
Se os litigantes entrarem em um
acordo, que deverá ser expresso em
termos, a tutela também se estabiliza.