Estabilização da Tutela Provisória (antecedente antecipada) - art. 304

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Estabilização da Tutela Provisória (antecedente antecipada) - art. 304
  1. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
    1. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
      1. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
        1. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
          1. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
            1. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
              1. Para haver a estabilização da tutela requerida de modo antecedente, é necessário que ela seja deferida. Se confrontada pelo réu por meio de recurso cabível, ela não estabiliza. Uma vez estabilizada, os efeitos da tutela vão se conservar, mesmo que a parte contrária conteste, ou que seja feito o aditamento da petição inicial.
                1. Se os litigantes entrarem em um acordo, que deverá ser expresso em termos, a tutela também se estabiliza.
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