§ 1º O Conselho Federal, dotado de
personalidade jurídica própria, com
sede na capital da República, é o
órgão supremo da OAB.
Os Conselhos Seccionais
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica
própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
As
Subseções
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho
Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
As Caixas de
Assistência dos
Advogados
§ 4º As Caixas
de Assistência
dos Advogados,
dotadas de
personalidade
jurídica própria,
são criadas
pelos Conselhos
Seccionais,
quando estes
contarem com
mais de mil e
quinhentos
inscritos.