Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65

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Processo Penal Especial da Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
Thiago Pereira
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Amanda  Rezendes
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JEFFERSON OLIVEIRA
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Thiago Pereira
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Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
  1. Ação Penal Pública Incondicional
    1. Será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público
      1. instruída com a representação da vítima do abuso
      2. Se o M.P. não oferecer a denúncia no prazo 48 horas, a ação será privada subsidiária da pública
      3. Após a denúncia, se não houver absolvição sumária
        1. o Juiz citará e designará a audiência de instrução e julgamento
          1. Prazo improrrogável de 5 dias
        2. Se o fato deixar vestígios
          1. Poderá a vítima promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas
            1. Poderá a vítima requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
            2. Haverá procedimento especial em duas circunstâncias
              1. Quando o fato for complexo
                1. Quando o infrator não for encontrado para ser citado pessoalmente
                2. É competência do JECRIM, sendo infração penal de menor potencial ofensivo
                  1. Crime praticado por militar contra civil é da Justiça comum
                  2. Na audiência seguirá a seguitne ordem:
                    1. Oitiva das testemunhas
                      1. Debates, 15 minutos para cada e prorrogáveis por mais 10 minutos para cada parte
                        1. Sentença
                    2. Nos casos omissos, aplicar-se-á as normas do CPP
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