Inalienabilidade: È Regra exceto bens desafetados.
Impenhorablididade: Impossibilidade de oneração
Imprescitibilidade: Não sujeito a usocapião
Classificação
Uso comum do povo ex.: praça.
Inalienáveis
Uso Especial: ex.: hospital
Inalienáveis enquanto afetados
DESAFETAR O BEM: Quando o estado, município ou união, precisa vender ou transferir o
domínio do bem. Precisa desafetar para alienar o bem. Ex.: Bem especial usado por
parque, desafeta por lei para um bem dominical que pode ser alienado.
Permissão de uso: Ato administrativo após processo licitatório
Autorização de uso: Ato administrativo negocial
afetado por particular:
não afetado por particular
Concessão, permissão, autorização
Locação: por meio de contrato quando não estiver sendo usado
Arrendamento: imóveis não usados para particular
Aforamento: atribui ao particular posse de um imóvel seu
Cessão de uso: Transmite a posse de um imóvel entre entes públicos.
Concessão de direito real de uso: transfere a posse ao particular
Art. 98 do CC/2002:
"são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
interno; todos os outros são particuulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
Art. 26 da
CF/88
Bens Públicos dos Estados
Conceito
Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas,
submetidos a um regime jurídico de direito público
Titulares de bens públicos:
União, Estado e Municípios (administração direta)
Entidades da administração indireta: autarquias e fundações dotadas de personalidade jurídica
pública.