I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
II - aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
III - aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;
IV - aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de largura, com utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;
V - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário; o chorume também é conhecido como lixiviado ou percolado;
VI - destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
X - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento de pequeno, médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XI - Nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
XII - Outorga Prévia (OP): ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere o direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XIII - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OD): ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato;
XIV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XV - Resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XVI - Resíduos sólidos urbanos: resíduos que sejam provenientes de domicílios, serviços de limpeza urbana, pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares;
XVII - Sistema de impermeabilização: elemento de proteção ambiental destinado a isolar os resíduos do solo natural de maneira a evitar a infiltração de águas pluviais, chorume e biogás;
XVIII - Sistema de drenagem do chorume: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção e destinação adequada do chorume gerado no interior dos aterros sanitários;
XIX - Sistema de tratamento do chorume: instalações e estruturas destinadas à atenuação das características do chorume dos aterros sanitários atendendo à legislação vigente no que tange ao descarte de efluentes;
XX - Sistema de drenagem de gases: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoçãoadequada dos gases gerados no interior do aterro sanitário;
XXI - Sistema de drenagem de águas pluviais: conjunto de estruturas que tem por objetivo captar e dispor de forma adequada as águas da chuva incidentes sobre as áreas aterradas e seu entorno;
XXII - Sistema de cobertura operacional: camada de material aplicada sobre os resíduos ao final de cada jornada de trabalho, destinada a minimizar a infiltração das águas de chuva, evitar o espalhamento de materiais leves pela ação do vento, a presença de animais, a proliferação de vetores e a emanação de odores, contribuindo para a integridade do maciço;
XXIII - Sistema de monitoramento: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal do comportamento dos aterros sanitários, bem como sua influência no ambiente;
XXIV - Sistema de monitoramento das águas subterrâneas: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas subterrâneas;
XXV - Sistema de monitoramento das águas superficiais: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas superficiais;
XXVI - Sistema de monitoramento geotécnico: instrumentos e procedimentos destinados a acompanhar o comportamento mecânico dos maciços, visando à avaliação das suas movimentações e condições gerais de estabilidade;
XXVII - Sistema de isolamento físico: dispositivos que têm por objetivo controlar o acesso às instalações dos aterros sanitários, evitando desta forma a interferência de pessoas não autorizadas e animais em sua operação ou a realização de descargas irregulares de resíduos, bem como diminuir ruídos, poeira e odores no entorno do empreendimento;
XXVIII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
XXIX - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação; deve ser apresentado em volume separado do EIA;
XXX - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo técnico simplificado que visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, sendo que o objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LP;
XXXI - Plano de Controle Ambiental (PCA): projeto técnico de instalações, equipamentos e obras destinadas ao controle de poluição ambiental, geradas por poluentes líquidos, sólidos, gasosos e ruídos, em atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, que oferece elementos para a análise da viabilidade de atendimento aos limites e padrões ambientais estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, quando da operação da atividade e/ou empreendimento;
XXXII - Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos: projeto técnico que detalha a situação da área de disposição final dos resíduos sólidos e apresenta as propostas para encerramento e recuperação ambiental, no qual são definidos os procedimentos, integrados a um programa de monitoramento e controle ambiental.
Exceto:
I - resíduos do serviço de saúde do Grupo A1, A2, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005, desde que submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga compatível com nível III de inativação microbiana;
II - resíduos de serviços de saúde do Grupo D, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005.