Resolução CEMA n. 100/17

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Direito Ambiental (Resoluções CEMA) Mind Map on Resolução CEMA n. 100/17, created by E. R. on 06/05/2020.
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Resolução CEMA n. 100/17

Annotations:

  • Definições: I. Amostragem: resultado de um procedimento pelo qual se retira parte de uma substância, de um material ou de um produto que seja capaz de reproduzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração; II. Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais e Atividades de Amostragem (CCL): documento concedido às organizações habilitadas a realizar ensaios físicos, químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais, exclusivamente com relação aos parâmetros nele especificados; III. Controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo e seus resultados estão sob controle, podem ser rastreados e existe reprodutibilidade; IV. Certificado de calibração: documento emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, para calibração de instrumentos utilizados em medições ambientais; V. Laboratório de ensaios ambientais: organização identificada com razão social, CNPJ, endereço, responsável técnico registrado no Conselho Profissional e representante legal, capaz de executar medição de fontes de poluição ambiental e/ou matrizes ambientais. Nesta definição incluemse laboratórios privados de prestação de serviços, organizações pertencentes a empreendimentos industriais, centros de pesquisa, universidades e outras instituições do terceiro setor; VI. Limite de quantificação: é a menor concentração do analito que pode ser determinada com um nível aceitável de exatidão e precisão; VII. Medição ambiental: conjunto de operações que objetiva mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, seja de natureza física, química ou biológica, incluindo qualquer uma das etapas de amostragem e ensaio isolada ou conjuntamente. Pode ser realizada diretamente na fonte de poluição, sendo utilizada para analisar efluentes líquidos, emissão atmosférica ou resíduos sólidos que interajam com o meio ambiente, podendo também ser realizada na área de influência de uma fonte de poluição ou em determinada região para avaliação da qualidade do ar, solo, das águas superficiais ou subterrâneas; VIII. Limite de emissão/lançamento: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental; IX. Organização: empresa e/ou qualquer instituição pública ou privada;  X. Padrão de emissão: valores de emissão permissíveis constantes na legislação ambiental;  XI. Parâmetro: indicador mensurável de qualidade ambiental; XII. Relatório de ensaio ambiental: documento emitido pelo laboratório responsável pela medição ambiental, no qual são registrados os resultados obtidos, devendo atender no mínimo os requisitos constantes do item 5.10 – Apresentação de Resultados, da Norma NBR ISO/IEC 17.025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas dos profissionais, seus números de registro junto ao Conselho Regional da categoria profissional a que pertencem; XIII. Técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analito de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição. São exemplos de técnicas analíticas usuais: titrimetria, gravimetria, técnicas eletroanalíticas, cromatografia gasosa, espectrometria, dentre outras; XIV. Equipamentos de Medição Ambiental: equipamentos utilizados por organizações para fins de automonitoramento ambiental.

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  1. Sujeitos
    1. Lab. de ensaios amb.
      1. Ativ. de amostragem
        1. Org. realize medições amb.
          1. Equip. esp.
          2. Dispensa: ñ realiz. ensaios
          3. Requisitos

            Annotations:

            • O requerimento para obtenção do CCL, será dirigido ao Diretor Presidente do IAP, e serão protocolado:  a) Requerimento de solicitação do CCL (anexo I); b) Formulário de Cadastramento (Anexo II), disponível na página do IAP na internet; c) Documento comprobatório de atendimento aos critérios do artigo 5º ou 6º; Certificado de participação em Programas de Ensaio Interlaboratoriais, considerando o atendimento aos critérios do inciso III do artigo 5º ou inciso IV do artigo 6º; d) ART do responsável pelo laboratório e por área de atividade, conforme normas dos conselhos profissionais;  e) Registro do laboratório ou da organização nos conselhos profissionais, conforme áreas de atuação; f) Alvará da Prefeitura, contemplando a atividade exercida; g) Contrato Social ou estatuto da Organização e suas alterações; h) Licença Ambiental, para laboratórios; i) Certidão Negativa de Débitos Ambientais (Estadual), expedido por via internet 'www.iap.pr.gov.br'.  Os requerentes de outros estados deverão apresentar a Certidão acima, expedida pelos órgãos ambientais de seu Estado.
            1. NBR ISO/IEC 17025 - Inmetro
              1. IAT - crit. aceita
              2. ISO 9001
              3. Analisadores auto. e Amostrad. Grandes Vol.
                1. Cadastro equip.
                  1. Manut. e calib.
                    1. anual
                    2. Quadro téc. hab.
                      1. Participar de interlab.
                        1. Chaminés
                        2. Métodos e procedimentos
                          1. Lim. de quantif. igual ou inferior
                            1. Lim. emissão pelo órgão amb.
                            2. Limite de quantificação inferior
                              1. Padrões
                                1. Emissão
                                  1. Qualidade amb.
                              2. Responsabilidades
                                1. Manter val. certif.
                                  1. Calib. confiáveis
                                    1. Comunicar qualquer alteração
                                      1. Enviar para o IAT
                                        1. Prog. prévia mensal
                                          1. Último dia do mês
                                      2. IAT
                                        1. Inspeções
                                          1. Encaminha amostra
                                            1. Cont. qualidade
                                              1. Interlab.
                                              2. Acompanha ensaios
                                              3. Analisador auto. e/ ou contínuo ou medição pontual
                                                1. Recom. fabricante
                                                  1. Manter arq. de monitor.
                                                    1. 5a
                                                      1. Durante vig. LO ou LAS
                                                      2. Encam. certif. calibração p/ órgão
                                                      3. CCL
                                                        1. 3a val.
                                                          1. Ñ aceita relatório fora do prazo
                                                            1. +R1
                                                            2. Após receb. proposta
                                                              1. 120d emitir
                                                                1. 30d DOE
                                                              2. Renov.
                                                                1. 60d antes
                                                                2. Tercerizado
                                                                  1. Relat. ens. distintos
                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                Yure Lira
                                                                EDUCAÇÃO AMBIENTAL -LEI 9.265 - ES
                                                                MARIA BERNARDETE GUIMARAES
                                                                FUNDAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
                                                                Yure Lira
                                                                Lei nº 9.985 - SNUC
                                                                Alexandre Rodrigues
                                                                Responsabilidade Ambiental
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                                                                MARIA BERNARDETE GUIMARAES