I Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à
ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou
desmembramento;
II Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
III Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes
destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes,
salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
IV Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal
ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se
localize;
V Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não;
VI Condomínios: empreendimento imobiliário em que os
condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de
"unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns
que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo
admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros
públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos
de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos
sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos
termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
VII Condomínios de lotes: são condomínios edilícios cujas
unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes,
respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura
ficará a cargo do empreendedor;
VIII Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências
ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas
como condomínios ou loteamento;
IX Estudos, laudos, planos e projetos ambientais
específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental
Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA,
Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de
Recuperação de Área Degradada -PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
- PGRS, Análise de Risco-AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA,
Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros;
X Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de
novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura,
de saneamento básico, viária e de energia, apresentados como subsídio para a
concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações
relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua
caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de
controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe
técnica multidisciplinar; e
XI Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais -
RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e
compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
Empreend.
Parcelam. solo
Condom.
Comer.
Indúst.
Habit.
Conj. habitac.
Proib. parcelar solo
Ter. alagadiç.
Aterrado c/ material nocivo
S/ sem saneado
Decliv. ≥ 30%
Exigên.
espec.
Cond. geológ. ñ favor.
Áreas de preserv. ou
que gere polui.
Licen. Inexigível
Reforma ou ampl.
Máx. 25% área orig.
Casa
Comércio
Igreja
S/ supres. da veg.
Fora do Aquíf. Karst
Desmembram.
Aproveit. sist.
viário exist.
Até 1ha área tot.
desmembr.
Se não
enquad.
Anuência p/
desmembr.
Não
impliq. abert.
novas vias ou
modif.
tenha veget.
nativa
Corpos hídrico/nasc.
Disp. licenc.
S/ supres. veg.
nativa
Fora de APP ou
inapropr.
Fora de APA e
mananc.
Fora da reg. do
Karst
Constr. edif. com.
ou resid.
Plano dir.
DLAE - 5a
Proib. automát.
Após análise
LAS
Parcel. solo
Impl. conj. habitac.
e constr.
Fatores deter. e
cumulat.
Atend. pela rede
colet. esg.
S/ supres.
LAS - 6a
S/ supres.
LP, LI e LO
Parcel.
Impl. conj. hab.
horiz. ou vert.
Condom. ou
loteam.
LP - 5a LI - 6a
LO - 10a
Precisa supres.
LP c/ aval. tip.
florest.
Empreend. até
100ha
LP c/ RAP
LI - RDPA
EIA/RIMA
Empreend. c/ >100ha
EIA/RIMA
Im. rural área
urb.
P/ extinção: Lei n.
12651
Obrig.
Transf. em área verde
Propriet. manter
<4 mód. fiscais
C/ ou s/ remanescente
Res. Legal
Plano dir. do munic.
Res. legal
APA
Licen. Câmara
de Ap. Técnico
Aval.
Autor.
flores.
Laudo
PP munic.
Fiscal. esgoto
Proib. infiltr. solo
esgoto em área do
Aquífero Karst