Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a
participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de
entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Por exemplo, numa situação hipotética, seria possível o
Banco do Brasil, uma empresa de economia mista com
capital público e privado, adquirir 30% de uma empresa
pública federal de propriedade da União. As entidades da
Administração indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios são as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
ATENÇÃO - Essa redação refere-se às empresas públicas
e sociedades de economia mista que exercem atividades
econômicas em sentido estrito.
A Suprema Corte entende que, para as empresas públicas e sociedades de economia
mista que executem serviço público monopolizado – serviço prestado pelo Estado sem a
competitividade com empresas particulares –, não há obrigatoriedade de submetê-las ao
regime jurídico das empresas privadas. Por essa razão, a entidade administrativa com
personalidade jurídica de direito privado que estiver enquadrada como prestadora de
serviço público (monopolizado) deve fazer jus à imunidade tributária prevista para
autarquias e fundações públicas