FATO JURÍDICO EM SENTIDO
AMPLO: Todo acontecimento da
vida que o ordenamento
jurídico considera relevante no
campo do direito.
Fatos Naturais:
independem da
vontade do homem.
Fatos Humanos:
decorrem da atividade
humana.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO
ESTRITO: São fatos
considerados naturais, que
acarretam efeito jurídico.
Exemplo o nascimento.
Ato jurídico = atos humanos
Atos lícitos
Artigo 185
CC/02
Atos ilícitos
Artigos 186 ao 188
CC/02
NEGÓCIO JURÍDICO: Declaração expressa de
uma vontade
Classificações do Negócio Jurídico
UNILATERAIS (receptícios ou não receptícios) E
BILATERAIS: Conforme a manifestação da
vontade.
COMPLEXOS (contrato de sociedade: as partes almejam
mesmo fim), CAUSAIS (contratos em geral, pessoas
vinculadas a uma causa), ABSTRATOS (Nota Promissória, não
necessita de uma vinculação de causa).
Quanto ao Objetivo: A TITULO ONEROSO (negócio bilateral),
pode ser Comutativo (quando há um carnê) ou Aleatório (caso
de seguro de carros). A TITULO GRATUITO (doação).
SOLENES ou FORMAIS: São negócios
prescritos no ordenamento (Art 108).
PESSOAIS, disposições familiares, como o
casamento, emancipação do filho.
PATRIMONIAIS, é o relacionamento com o
patrimônio, testamento ou contratos.
INTER VIVOS, em vida. CAUSA MORTIS, tem por
finalidade regular o patrimônio de ma pessoa após
sua morte (testamento).
Para o NEGÓCIO JURÍDICO ter validade:
ARTIGO 104 CC/02: I. Agente Capaz; II.
Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III. forma prescrita ou não
defesa em lei.
A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DA VONTADE (Art 107): O
negócio jurídico pode ser feito da maneira que lhe for
conveniente. Com exceção ao que está expresso em lei
(Art 108)
N.J. BENÉFICOS OU
RENUNCIA, devem ser
interpretados estritamente
(Art 114).
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
ORIGINÁRIA, não há titular
anterior (apropriação de uma
terra abandonada).
DERIVADA, quando há
relacionamento com o titular
antecedente (compra e
venda).
GRATUITA ou ONEROSA, de acordo com a
existência de prestações. SIMPLES ou
COMPLEXA, a aquisição se dá em um único
fato, ou mais.
I. Pode adquirir direito mediante ato do
adquirente ou por procuração. II. Pode
adquirir direito para si, ou para outrem. III.
Direito atual (o que eu já posso fazer gozo) e
Direito Futuro (o que depende de uma
condição futura).
DIREITO ATUAL
DIREITO FUTURO
Expectativa de direito
Direito Eventual
Direito Condicional
EXTINÇÃO DOS DIREITOS: Extinção, é o
desaparecimento do direito para qualquer
titular. Perda de Direito, é o desligamento do
titular, passando a existir o direito no
patrimônio de outrem. Ex. Alienação,
desapropriação.
Pela Reuncia
Pelo abandono
DIREITOS INALIENÁVEIS: Por vontade do interessado ou por determinação legal.
SUCESSÃO DE DIREITOS: Pode ser SINGULAR, uma
única coisa. Ou UNIVERSAL, transmissão de
patrimônio - sucessão causa mortis.
DIREITO POTESTATIVO
Extintivo
Constitutivo
Modificativo
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: ART 166 ao 168 CC/02
Nulidade Absoluta: abrange
um interesse público
superior
ATO NULO, ação declaratória por
sentença: ex tunc.
Nulidade Relativa: Atinge
negócios de interesse
particular
ANULABILIDADE: Artigo 171
NULIDADE: Vício que retira todo ou parte seu
valor a um ato jurídico ou torna ineficaz apenas
para certas pessoas
Originária
Sucessiva
Total
Parcial
Art 167: Negócio Jurídico SIMULADO
Celebração de um negócio que tem aparência normal, mas não
objetiva o resultado, a simulação pode ser: ABSOLUTA,
RELATIVA, INOCENTE e MALICIOSA.
EFEITOS DA SIMULAÇÃO: Intencionalidade da
divergência, intuito de enganar e conluio entre os
contratantes,
DIREITO DE TERCEIROS: Art 167 § 2:
Ressalvam-se o direito de terceiros, que de
boa-fé realizou contratos com um negócio
Jurídico Simulado.