Direito Administrativo

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Administração Pública - Conceito, Aspectos e Regimes Jurídicos
Yasmim Martins
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Yasmim Martins
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Direito Administrativo
  1. Aspectos
    1. Sentido: Subjetivo/Formal/Orgânico
      1. Quem é a Adm. Púb.? - Pessoas Jurídicas - Órgãos Públicos - Agentes Públicos
      2. Sentido: Objetivo/Material/Funcional
        1. O que faz a Adm. Púb.? - Serviços Públicos - Poder de Polícia - Intervenção (controle) - Fomento (desenvolvimento)
      3. Natureza e Objeto
        1. Ramo autônomo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas adm. que integram a Adm. Púb., a atividade jurídica não contenciosa que exerce, além dos bens de que se utiliza para consecução de seus fins de natureza pública

          Annotations:

          • Autônomo: Possui princípios e regras próprias Direito Púb.: Estado buscando direito da coletividade
          1. Atividade Jur. Contenciosa
            1. Conferida ao Judiciário e tem força de tornar coisa julgada (decisão imutável) * Podem ter casos do Legislativo exercer atividade contenciosa (Excessão)
            2. Atividade Jur. Não Contenciosa
              1. Processo adm. é atividade jur. não contenciosa, então cabe recurso
            3. Administração X Administrado (Particulares) Relações internas da Adm. (Agentes Púb.)
              1. Conjunto harmônico de princípios jur. que regem as ativ. púb. tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
              2. Regimes Jur. da Adm. Púb.
                1. Regime Jur. Adm. (Púb.)
                  1. . Supremacia do Interesse Púb. -> Prerrogativas . Indisponibilidade do Int. Púb. -> Restrições/Limites
                    1. Obs.: regras do dir. priv. 'poderão' ser aplicadas de forma subsidiária. Ex.: contrato|arbitragem
                  2. Regime Ju. Privado (misto ou híbrido)
                    1. Dir. Civil; Empresarial; Trabalhista (relações privadas) *Atividades Econ. (Art. 173 CF) Empresa Pública e Soc. Econ. Mista
                      1. Obs.: Regras de Direito Púb. 'deverão' ser aplicadas de forma subsidiária. Ex.: concurso púb. | licitação
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