(TJPE, 2ª Câm. Cív., Ação rescisória 42.884-6, Rel. desig. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 20-5-2003.)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. GUARDA, SUSTENTO E RESPONSABILIDADE COM A ADOTANTE CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. AFEIÇÃO COMPROVADA. CONVALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA SEDE RESCISÓRIA. USO RACIONAL, INSTRUMENTAL E EFETIVO DO DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MAIORIA. 1. Ação de adoção tem natureza especialíssima, pois envolve direito fundamental relacionado às crianças e adolescentes em situação irregular para que possam ter um lar e uma convivência familiar dignos. 2. A adoção é um ato de solidariedade, é uma construção necessária da cultura a respeito do destino dos que nela nascem. 3. O interesse da criança deve sempre prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão, já que a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando (art. 43 do ECA) e sua finalidade mais importante é a ampla proteção à criança e ao adolescente. 4. Embora reconhecidamente viciado se encontre o feito primário de adoção, toda a matéria atinente à controvérsia em revisão resta debatida nos autos. 5. A guarda, o sustento e a responsabilidade da menor cuja maternidade se disputa, estão consolidados com a adotante legal, pois já perdura o convívio por mais de sete anos. 6. Declaração de amor feita pela criança adotada à mãe legal em juízo e na presença do Ministério Público, quando da instrução da rescisória. 7. Comprovado afeto e plena responsabilidade da mãe adotante na criação e educação satisfatória da criança adotada. 8. Desapego da forma para que o interesse fundamental maior da criança seja tutelado, pois o uso racional do Direito reclama a prevalência do seio afetivo sobre o seio formal. 9. Homenagem, ainda, aos princípios da instrumentalidade e da efetividade plena da prestação jurisdicional. 10. Ação rescisória que se julga improcedente, convalidada a adoção questionada. 11. Decisão por maioria (