Não há hierarquia, mas existem dois que são a pedra de toque
Legalidade
Legalidade x Reserva legal
determinados assuntos são tratados por lei formal
Exceção
Medida provisória
não é lei, mas tem força de lei e pode criar obrigações à adm.
Estados de sítio e estado de defesa
ex., neste período, um decreto, que não é lei, cria obrigações para a adm.
Juridicidade
agir de acordo com a lei, CF e todas as regras do ordenamento jurídico
teoria dos poderes implícitos
analisando sob o prisma da Jurisdicidade, não existindo lei, a ordem
jurídica confere os fins, também confere – ainda que implicitamente –
os meios, não estando o poder público impedido de agir
mutações decorrentes do processo de
constitucionalização do direito administrativo
vinculação positiva à lei
inicialmente concebido como a limitação
da atuação administrativa à lei
Enquanto ao particular é dado fazer tudo
aquilo que a lei não proíbe
Decorrência do Princípio da legalidade
o poder-dever da administração de autotutela, é dizer, o
poder-dever de o administrador anular os seus próprios
atos quando eivados de vício de ilegalidade.
Súmula 346 – STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos
Súmula 473 – STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Legalidade x legitimidade
é a atuação em conformidade com os demais PRINCÍPIOS da Administração Pública
Veda a prática de atos inominados
"A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita,
devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação
extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar." (RMS 26.944/CE).
Impessoalidade
duas perspectivas
isonomia
tratar os administrados de forma igualitária e impessoal, impedindo discriminações e
privilégios a indivíduos que se encontram na mesma situação fática
igualdade aristotélica
promoção pessoal
art. 37, § 1º
Annotations:
37, § 1º, da CF – “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Veta promoção pessoal com publicidade governamental
vedação ao uso da máquina
administrativa em proveito do gestor
Moralidade
Características
Boa-fé
Atuar de acordo com a ética administrativa
Honestidade
autônomo
um ato pode ser legal, mas imoral, assim, ilegítimo
A Jurisprudência do STF é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que
concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a ex-agentes públicos, com fundamento
nos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.
é uma questão de VALIDADE do ato administrativo
Moralidade Administrativa
diferente da moralidade para a socidade
padrões éticos definidos pela administração pública
moral jurídica
Súmula 13 - Nepotismo
Conselheiro de tribunal de contas é cargo técnico, sujeito à aplicação da súmula
STF entende que não se aplica a cargos políticos
(secretários de governo, ministros, etc)
mesmo se tratando de cargos políticos, será possível
considerar a nomeação indevida nas hipóteses de
nepotismo cruzado
fraude à lei
inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de
qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
decorre da Impessoalidade e Moralidade
fere tb a ISONOMIA diploma legal que
excepciona vedação ao nepotismo
não alcança nomeação por concurso público
Não se exige a edição de lei formal
cabível à sociedade de economia mista
Publicidade
Transparência
Viabiliza o Controle Social dos agentes administrativos
Exceções
Art. 5º, XXXIII
segurança da sociedade e do Estado
LAI
Lei de acesso a informação traz exceções
intimidade
Publicação
Divulgação oficial dos atos para gerar efeitos jurídicos
Publicação apenas na Voz do Brasil não satisfaz
é requisito de EFICÁCIA do ato administrativo
Direito de petição
O direito de petição e o mandado de segurança também poderão ser
utilizados para cobrar da Administração a publicação de seus atos.
Decisões importantes
STF - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes
dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
STF, onde a Corte analisou ato do Presidente da Comissão Nacional do Processo Eletrônico de
Informações da Polícia Federal que estabelecendo que todas as informações e documentos no sistema
eletrônico da Polícia Federal seriam restritos ou sigilosos, sem acesso público
“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva,
específica e formalmente, sendo NULOS os atos públicos que imponham, genericamente e sem
fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.” (STF. Plenário.
ADPF 872/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2023)
Art. 86 do Decreto-lei 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à
realização de despesas reservadas ou confidenciais. Não Recepção pela Constituição de 1988. ADPF
129, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019
no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em
que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÚMERO DE
NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
(RMS n. 54.405/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022
EFICIÊNCIA
Acrescentado à CF pela EC 19/98
de inspiração neoliberal, cuja finalidade foi instituir o modelo de governança consensual
(Administração Pública Gerencial, em detrimento do modelo burocrático em vigor)
Acrescentado pela EC 45/04 ao Processo Administrativo
dois aspectos
forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor
desempenho possível de suas atuações e atribuições
melhor desempenho possível de
suas atuações e atribuições
modo racional de se organizar, estruturar,
disciplinar a administração pública
intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público