Supremacia do Interesse Público: Os interesses públicos têm
supremacia sobre os interesses individuais. Ex.: Desapropriação.
Presunção de Legitimidade: Os atos da Adm. se presumem legítimos,
até prova em contrário. Ex.: Infração de trânsito apontada por agente.
Continuidade do Serviço Público: Os serviços públicos oferecidos à
comunidade não devem ter interrupções. Ex.: Limite ao poder de greve.
Isonomia ou Igualdade: vedação de qualquer espécie de
favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.
Razoabilidade: visa a proibir o excesso, no sentido de aferir
a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar
restrições desnecessárias ou abusivas por parte da
Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Motivação: exige que o administrador
público apresente os fundamentos de fato
e de direito que motivaram suas ações.
Ampla Defesa e Contraditório: oferece ampla defesa e
contraditório aos administradores, como garantia a não
serem surpreendidos com restrições a sua liberdade.
Indisponibilidade ou Poder-Dever: A Adm. não pode dispor de Patrimônio
Público, pois os bens pertencem à coletividade. O Administrador que deixa
de praticar um ato previsto em lei poderá ser punido por omissão, pois o
mesmo tem o poder e o dever de prática do ato.
Autotutela: O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos
administrativos, podendo anulá-los, revogá-los ou convalidar-los.
Segurança Jurídica: veda a aplicação retroativa de nova
interpretação de lei no âmbito da Administração. O princípio se
justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudança
de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações
já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Constitucional
(previstos no Art. 37)
Legalidade: O Estado só faz aquilo que a lei determinar ou
autorizar. Já o particular pode fazer tudo que não é proibido por lei.
Impessoalidade: A Adm. deve agir de maneira impessoal, sem conceder
privilégios ou vantagens pessoais. O Ato deve ter finalidade pública, não
se confundindo a Adm. Pública com a pessoa física do agente.
Moralidade: A Adm. impõe ao Agente Público que além
de respeitar a lei o mesmo deve ter um comportamento
ético jurídico adequado. Ex.: Nepotismo fere a moralidade.
Publicidade: imposição legal da divulgação no Órgão Oficial do
ato administrativo, no intuito do conhecimento do conteúdo e
efeitos desse ato. Alguns não são necessários publicidade como
os assuntos de segurança nacional, investigações policiais.
Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Tem o objetivo de tornar a Adm. mais rápida, eficaz e menos burocrática.
Deveres do
Administrador
Poder-Dever de agir – O poder do agente
significa um dever diante da sociedade.
Dever de eficiência – Cabe ao agente
agir com a máxima eficiência funcional.
Dever de probidade – É o dever de o
agente agir com caráter e integridade.
Dever de prestar contas – Deve, o agente,
prestar contas sobre todos os seus atos
Abuso de poder: quando a autoridade, embora competente
para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição
(excesso) ou se desvia das finalidades administrativas
(desvio) ou se omite de seu dever (omissão).
Excesso de Poder – ocorre quando a
autoridade, embora competente para praticar o
ato, vai além do permitido e exorbita no uso de
suas faculdades administrativas.
Desvio de poder – quando a autoridade, mesmo
atuando nos limites de sua competência, pratica o ato
por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela
lei ou exigidos pelo interesse público.
Omissão da administração – pode representar
aprovação ou rejeição da pretensão do
administrador, tudo dependendo do que
dispuser a norma pertinente.
Poderes
Administrativos
Poder vinculado – é aquele que a lei atribui à administração,
para o ato de sua competência, estabelecendo elementos e
requisitos necessários para sua formalização.
Poder discricionário – é a faculdade conferida à autoridade
administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma
dentre várias soluções possíveis.
Poder hierárquico – é o poder “através do qual os órgãos
e respectivas funções são escalonados numa relação de
subordinação e de crescente responsabilidade”.
Poder disciplinar – é o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar
e punir faltas funcionais. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
Poder regulamentar – é o poder de que dispõem os executivos, por meio de seus chefes
(presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, a forma correta de execução.
Poder normativo - é a faculdade que tem a administração de
emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei.
Poder de polícia – é a faculdade de a administração
limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo.
Polícia administrativa – age “a priori”, restringindo o exercício das atividades
lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.
Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando
delitos cometidos e aplicando a devida sanção.
Elementos:
Estado (sujeito)
Tranquilidade pública (objetivo)
Limitações às atividades prejudiciais (objeto)
Tem competência para exercer a polícia administrativa:
administração direta, autarquias e fundações do direito público.