Concentração é o modo de cumprimento de competências
administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados
e sem divisões internas em repartições e departamentos.
Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos
públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a
vinculação hierárquica. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias
de Polícia ou da Receita Federal, Tribunais e Casas Legislativas.
Centralização e
Descentralização
Centralização é o desempenho de competências
administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas
diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Descentralização, as competências administrativas são
exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo
Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Adm. Pública Direta
Existe em toso os Entes Federativos e Poderes, onde
o Estado é o titular e o executor do serviço público.
Esses Órgãos não possuem pessoa jurídica, não são
capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios,
constituindo repartições com um representante legal.
Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia,
entre aquele Órgão que está desconcentrando e aquele que
recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia
Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça)..
A exemplo temos os Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as
Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado membro; e as
Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.
Adm. Pública Indireta
É a atuação estatal na prestação de serviços por meio de outras
pessoas jurídicas, através de outorga (concessão de serviço público).
Não há vinculo hierárquico entre a Administração Central e
as Entidades. Estas não são subordinadas ao Estado. Existe
apenas um poder de Controle com finalidade de fiscalização.
Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e
capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprios.
Entidades da Administração
Pública Indireta
De Direito Público
Autarquias
Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública
Tem o seu fim específico (especialidade)
voltado para a coletividade.
É possível ser adotado dois regimes jurídicos
de pessoal, o estatutário, em que o servidor
público ocupa um cargo público, ou o celetista.
São imunes a impostos, mas não à tributos. Não visam lucro.
Agências
Reguladoras
Função: Fiscalizar e controlar a atuação de investidores
privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas,
antes da privatização, pelo próprio Estado.
Possui as mesmas características de uma
autarquia, diferenciando no seu regime jurídico (os
dirigentes são estáveis; e os mandatos são fixos.).
Elas não tem poderes de criar leis modificando o
nosso ordenamento jurídico (autonomia política).
Formadas por um patrimônio personalizado, destacado
por um fundador para uma finalidade específica. Não
podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que,
pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça.
Podem exercer todas as atividades típicas da Adm, como
prestar serviços públicos e poder de polícia. As atividades
devem ser de interesse público (cultural, esportiva).
Exemplos: FUNAI, FUNASA, IBGE,
FUNARTE e Fundação Biblioteca Nacional.
As Fundações Privadas são regidas pelo Código Civil e não compõem a Adm.
Pública Indireta, são elas a Fund. Roberto Marinho, Ayrton Senna, etc.
São isentas de impostos e obrigadas a licitar.
Associações Públicas
Tem o poder de promover
desapropriações e de instituir
servidões
Podem ser contratadas pela
Adm. Direta ou Indireta, com
dispensa de licitação.
De Direito Privado
Empresas Estatais
Empresas Públicas
Exemplos: BNDES, CEF, ECT,
EMBRAPA e INFRAERO.
Sociedade de
Economia Mista
Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras,
Telebras, Eletrobras e Furnas.
Embora possuam a personalidade de direito privado, tais entidades sofrem
controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário
Devem contratar mediante prévia licitação; devem realizar
concursos públicos; contratam pessoal em regime celetista
(exceto os dirigentes que estão sujeitos ao regime comissionado).
Prestam serviços públicos ou exercem atividades econômicas.
Fundações Governamentais
Exemplo: Fundação Padre Anchieta, fundação governamental do
Estado de São Paulo, mantenedora da Rádio e TV Cultura.
Entes de
cooperação
Paraestatais
São entidades que atuam ao lado do Estado, constituídos
pelos serviços sociais autônomos (sistema S).
Sem fins lucrativos e que executam serviços de
utilidade pública (e não serviços públicos).
Produzem benefícios para grupos ou
categorias profissionais,são custeados
por contribuições compulsórias pagas
pelos sindicalizados.
Terceiro
Setor
Designa atividades que não são
nem governamentais (primeiro
setor), nem empresariais e
econômicas (segundo setor).
São constituídas de
Organizações Sociais ou
Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.