Proc. Trabalho - 03 - Prazos, Nulidades, Petição inicial
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Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 03 - Prazos, Nulidades, Petição inicial, created by Jeferson Almeida da Silva on 08/07/2015.
Proc. Trabalho - 03 - Prazos,
Nulidades, Petição inicial
Prazos
Classificação
Quem os
determina
Legal (regra): genéricos
Judicial: no caso concreto, determinado para cada ato - Na
ausência de estipulação do prazo, o juiz determinará sua pratica
em prazo razoavel, conforme a complexidade da demanda
Convencional: partes. Ex. 265 § 3º do CPC - Em regra, dilatórios
Natureza dos prazo
Dilatórios: Admite prorrogação quando solicitado pelas partes
Decorrem de normas de natureza dispositva
Peremptórios: Lei, preclusão, Regra: improrrogável Exceções: Calamidade pública ou justa causa
Decorrem de
normas de
ordem pública
Destinatários da norma
Próprios: Para as partes
Impróprios: Para Juiz, MP como fiscal da lei, perito - Ausência de preclusão
Ausência de prazo legal
1. Juiz
2. Na falta de prazo legal e do juiz = Prazo de 05 dias
Prerrogativas
Prazo em quadruplo para contestar e em
dobro para recorrer para PJDPúblico (U, E, DF,
M, autarquias) (fazenda pública) ou MP
EP e SEM NÃO possuem esse prazo
Prazo normal para contra-razões
Inaplicabilidade do prazo em dobro para litis com procuradores dife
Súm 262 II: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais
Art. 775-A; Férias Adv - SUSPENDE-se o curso do prazo processual - 20/12 a 20/01 - INCLUSIVE
nem audiência e sessões
Regras (art. 775)
Início do prazo: ciência,
receber notificação
Início da contagem: Primeiro
dia útil seguinte ao inicio
1 regra: Excluí o dia começo,
inclui o vencimento
2 regra: primeiro e ultimo
dias do prazo deverão cair
em dias úteis
3 regra: Não é dia útil
quando o foro fechar
mais cedo
5 regra: intimação sábado: início:
Dia útil subsequente (segunda) -
contagem na terça
Dias úteis
DJe
D P C
Disponibilização - Publicação - Contagem
Contínuos,
IRRELEVAVEIS,
podendo ser
prorrogados
Nulidades
Princípios
Instrumentalidade das formas (art. 154): atingir a FINALIDADE do ato processual
Transcendência ou Prejuízo (art. 794, CLT): nulidade = erro de forma + prejuízo
Preclusão ou convalidação: destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar
o seu retorno as fases anteriores - aplicável às nulidades relativas. Ex. incompetência territorial
Economia processual: nulidade só deve ser declarada como última opções, quando não
possível suprir a falta ou repetir o ato - cuidar o aproveitamento dos atos válidos
Utilidade: a nulidade de um, não prejudica os demais, que dele sejam independentes
Interesse: Aquele que praticou a conduta capaz de nulidade, não pode argui-la em benefício próprio
Espécies
1. Irregularidade: não impedem que o ato processual faça efeito - não produzem efeitos
negativos ex. juiz não cumprir prazo de 10 dias p decisão
2. Nulidade relativa (anulabilidade): atinge interesse das partes, somente elas podem alegar o vício - SANÁVEL.
Ex. Incompetência relativa, apresentável no momento oportuno, se não prorrogação
3. Nulidade Absoluta: afeta normal de ordem pública, interesse do Estado - De ofício ou a requerimento - Qualquer tempo
4. Inexistência: não produz qualquer efeito. Ex. ato praticado por adv. sem procuração e não ratificado
Petição Inicial (art. 840)
No processo do trabalho, verbal ou escrita
1º distribuida 2º reduzida a termo
1. Requisitos legais
Indeferimento
Emenda
(840 §3º)
Aditamento
Improcedência
Liminar (art. 285-A)
Sentença de total improcedência
Matéria unicamente de direito
Já analisada outras vezes pelo judiciário
Faculdade do Juiz, na dúvida, não se aplica
Desistência
(841 §3º CLT)
Com consentimento: Após contestação
Sem consentimento: Até a contestação
Na audiência, antes de apresentação de defesa do réu, sem a necessidade de seu consentimento
Na audiência, depois de apresentação de defesa do réu, COM a necessidade de consentimento
Fase instrutória: NENHUMA alteração, nem com consentimento do réu
Obrigatoriedade de emenda: juiz DEVERÁ intimar o autor para emendar
Prazo: 15 dias
Consequência da Inércia do autor: Indeferimento e extinção
Situação súmulas TST
Súm. 263: indeferimento só possível de intimação e inércia do autor (salvo prescrição e decadência)
Súm. 299: Emenda inicial ação rescisória - ação de certidão de transito em julgado pode ser emendada
Hipóteses de impossibilidade de emenda: MS (prova pré-constituída)
Somente quando não possível Emenda (súm. 263, TST)
Desacompanhada de documento indispensável
Não preencher requisito legal
Pode ocorre na própria audiência
PI rito sumaríssimo - requisitos específicos: 1- pedido certo e determinado e indicar o valor 2- Nome e
endereço do reclamado devem ser expostos corretamente --> não é possível emenda - Direto para arquivo
Recursos cabível: Recurso ordinário (Art. 895, I), com peculiaridades do CPC:
1º Magistrado pode se retratar - 48 horas
2ª Se não houver retratação, autos enviados
IMEDIATAMENTE (sem contrarrazões) para o tribunal
CLT (art. 840) - 1- Juiz a quem for dirigida 2- qualificação das
partes 3- breve exposição dos fatos (causa de pedir) 4- pedido
(víncula o magistrado - P. da congruência) 5- data e assinatura
Pedido certo, determinado e com indicação valor
Fundamentos jurídicos: violação à norma ocasionada pelo réu, embasar pedidos formulados (dif. fundamento legal, juiz conhece a lei)
Pedido de notificação do reclamado: Automaticamente realizado pelo escrivão, não há necessidade de pedido
Não há juízo de admissibilidade da Petição inicial
Valor da causa: Regra: Dispensável. Exceção: Rito sumárissimo
Pedido de produção de provas: Desnecessário - Produzidas em audiência
Dissídio coletivo (art. 856): Não pode ser oral
Inquérito para apuração de falta grave (art. 853): somente por escrito
Perempção (art.731): Se não reduzir a termo PI oral em 5 dias