I-Contratação com
valor inferior a
100,000,00 que
envolva...
Obra
Engenharia
Manutenção de veículos automotores.
II-Valores
inferiores...
Em caso de outros serviços
III-Que mantenha todas
as condições definidas
em edital, realizada há
menos de 1 (um) ano,
quando se verificar
que naquela licitação:
a) Não surgiram licitantes
interessados ou não foram
apresentadas propostas
válidas;
b) As propostas apresentadas
consignaram preços
manifestamente superiores
aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais
competentes;
IV - para contratação que tenha por
objeto:
a) Bens, componentes ou
peças de origem nacional ou
estrangeira necessários à
manutenção de
equipamentos, a serem
adquiridos do fornecedor
original desses equipamentos
durante o período de garantia
técnica, quando essa condição
de exclusividade for
indispensável para a vigência
da garantia;
b) Bens, serviços, alienações ou
obras, nos termos de acordo
internacional específico aprovado
pelo CN, quando as condições
ofertadas forem manifestamente
vantajosas para a ADM;
c) Produtos para pesquisa e
desenvolvimento, limitada a
contratação, no caso de obras e
serviços de engenharia, ao valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
d) Transferência de tecnologia ou
licenciamento de direito de uso
ou de exploração de criação
protegida, nas contratações
realizadas por instituição
científica, tecnológica e de
inovação (ICT) pública ou por
agência de fomento, desde que
demonstrada vantagem para a
Administração;
e) Produtos perecíveis
f) Bens ou serviços produzidos
ou prestados no País;
g) Materiais de uso das Forças
Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e
administrativo
h) Bens e serviços para
atendimento dos contingentes
militares das forças singulares
brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior;
i) Abastecimento ou
suprimento de efetivos
militares em estada
eventual de curta duração
em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de
suas sedes
j) Coleta,
processamento e
comercialização de
resíduos sólidos
urbanos recicláveis
ou reutilizáveis,
k) Aquisição ou
restauração de obras de
arte e objetos históricos,
de autenticidade
certificada,
l) Serviços especializados ou aquisição ou
locação de equipamentos destinados ao
rastreamento e à obtenção de provas
quando houver necessidade justificada de
manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) Aquisição de medicamentos
destinados exclusivamente ao
tratamento de doenças raras definidas
pelo Ministério da Saúde;
VI - Para contratação que possa acarretar
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante
demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais
ministérios;
VII - Nos casos de guerra,
estado de defesa, estado de
sítio, intervenção federal ou
de grave perturbação da
ordem;
VIII - Nos casos de
emergência ou de
calamidade pública
Para as parcelas de obras e
serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo
data de ocorrênciade 1 (um)
ano, contado da
Vedadas a
prorrogação dos
respectivos
contratos
IX - Para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade
que integrem a ADM. Pública e
que tenham sido criados para
esse fim específico, desde que o
preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
X - Quando a União tiver
que intervir no domínio
econômico para regular
preços ou normalizar o
abastecimento;
XI - Para celebração de contrato de
programa com ente federativo ou
com entidade de sua Administração
Pública indireta que envolva
prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos
autorizados em contrato de consórcio
público ou em convênio de
cooperação;
XII - De produtos estratégicos para
o SUS, conforme elencados em ato
da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição
desses produtos durante as etapas
de absorção tecnológica, e em
valores compatíveis com aqueles
definidos no instrumento firmado
para a transferência de tecnologia;
XIII - Contratação de
profissionais para compor a
comissão de avaliação de
critérios de técnica, notória
especialização;
XIV - Para contratação de ASS de PCD de
, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgão ou entidade da
ADM. Pública, para a prestação de
serviços, desde que o valor contratado
seja compatível com o praticado no
mercado e os serviços contratados
sejam prestados exclusivamente por
PCD;
XV - Contratação de instituição
BR que tenha por finalidade
estatutária apoiar, captar e executar
atividades de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, inclusive
para gerir administrativa e financeiramente
essas atividades, ou para contratação de
instituição dedicada à recuperação social da
pessoa presa, desde que o contratado tenha
inquestionável reputação ética e profissional
e não tenha fins lucrativos;
XVI - Aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por
fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por
finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua
autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em
parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste
artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data
anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 1º Para fins de
aferição dos valores
que atendam aos
limites referidos nos
incisos I e II do caput
deste artigo, deverão
ser observados:
I - O somatório do que for
despendido no exercício
financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - O somatório da despesa
realizada com objetos de
mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo
serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por
consórcio público ou por
autarquia ou fundação
qualificadas como agências
executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I
e II do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação
de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da ADM
em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo
serão preferencialmente pagas por
meio de cartão de pagamento, cujo
extrato deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público no
Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
§ 5º A dispensa prevista na
alínea “c” do inciso IV do
caput deste artigo, quando
aplicada a obras e serviços
de engenharia, seguirá
procedimentos especiais
instituídos em
regulamentação específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste
artigo, considera-se emergencial a contratação
por dispensa com objetivo de manter a
continuidade do serviço público, e deverão ser
observados os valores praticados pelo
mercado na forma do art. 23 desta Lei e
adotadas as providências necessárias para a
conclusão do processo licitatório, sem prejuízo
de apuração de responsabilidade dos agentes
públicos que deram causa à situação
emergencial.
§ 7º Não se aplica o disposto no §
1º deste artigo às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de
veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o
fornecimento de peças.
V - Para contratação com
vistas ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º, 3º-A,
4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios
gerais de contratação
constantes da referida Lei;