Capítulo X - Do Direito ao Transporte e à
Mobilidade
Art. 46
O direito ao transporte e à
mobilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade
reduzida será assegurado em
igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
Art. 47
Em todas as áreas de
estacionamento aberto ao
público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em
vias públicas, devem ser
reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente
sinalizadas
§ 1º - As vagas devem equivaler a
2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma)
vaga devidamente sinalizada.
§ 2º - Os veículos estacionados nas vagas
reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e
condições de uso.
§ 3º - A utilização indevida das vagas
de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no
inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503.
(Infração Gravíssima)
§ 4º - A credencial a que se refere o § 2º
deste artigo é válida em todo o
território nacional.
Art. 48
Os veículos de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os
portos e os terminais em
operação no País devem ser
acessíveis, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
§ 1º - Os veículos e as estruturas
devem dispor de informações
sobre todos os pontos do
itinerário.
§ 2º - São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos
procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte
coletivo.
§ 3º - Para colocar o símbolo internacional
de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público.
Art. 49
As empresas de transporte de fretamento
e de turismo, na renovação de suas frotas,
são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Art. 50
O poder incentivará a fabricação de
veículos acessíveis e a sua utilização como
táxis e vans, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas.
Art. 51
As frotas de empresas de
táxi devem reservar 10%
(dez por cento) de seus
veículos acessíveis à pessoa
com deficiência. (Vide
Decreto nº 9.762, de 2019)
§ 1º - É proibida a
cobrança diferenciada de
tarifas ou de valores
adicionais pelo serviço de
táxi prestado à pessoa
com deficiência.
§ 2º - O poder público é
autorizado a instituir
incentivos fiscais com
vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a
que se refere o caput deste
artigo
Art. 52
As locadoras de veículos são obrigadas
a oferecer 1 (um) veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua
frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
§ 1º - O veículo adaptado deverá
ter, no mínimo, câmbio
automático, direção hidráulica,
vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de
embreagem.