Art. 599 - A ação de
dissolução de
sociedade de forma
parcial pode versar
sobre:
Sociedade simples
Sociedades empresariais
Sociedades anonimas de capital fechado
Falecimento do sócio
Interesse de agir
LEGITIMIDADE
A ação pode ser proposta
Espólio
Sucessores
Sociedade
Sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso
Socio excluido
Cônjuge em caso de separação
Em todas as hipoteses,
deve-se seguir os
requisitos do artigo 600
CPC
PETIÇÃO INICIAL
Cumprindo os
requisitos do
artigo 319 do
CPC:
Art. 599, § 1º - A petição inicial será
necessariamente instruída com o
contrato social consolidado.
CITAÇÃO
15 dias
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias,
concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade
não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da
decisão e à coisa julgada.
CONTESTAÇÃO
Havendo contestação
segue-se o procedimento
comum.
SENTENÇA
A sentença é de constitutiva negativa, pois
extingue a relação jurídica existente entre o sócio
falecido, o excluído e aquele que exerceu o direito
de retirada e os demais sócios e a sociedade.
Constará na sentença o critério de apuração dos
haveres podendo seguir o contrato social ou valor
patrimonial apurado em caso de omissão
Em caso de omissão segue-se o
disposto no art. 606
Art. 605 Data da
resolução da
sociedade:
No caso de falecimento do sócio, a do óbito
Caso de retirada 60 dias seguintes da notificação de sociedade
Caso de recesso o dia do recebimento da notificação pela sociedade do sócio dissidente
Exclusão judicial ao transito em julgado da decisão que dissolver
Exclusão extrajudicial a data da assembleia ou renião de sócios que a tiver deliberado
APURAÇÃO DE
HAVERES
Art. 608. Parágrafo único - Após a data da resolução, o ex-sócio, o
espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária
dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
At. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I- Fixará a data da resolução da sociedade
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a
parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo
ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos
haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Apurados os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social, e no
silêncio deste, seguindo os termos do artigo 1.031, § 2 do Código Civil.
A apuração de haveres para
recebimento do valor
correspondente a quota social
segue o rito especial, mesmo
quando não há pedido de
dissolução. Neste caso o objeto é a
liquidação de um débito
reconhecido pelas partes, mas
controverso em seu valor
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto
no contrato social
III - nomeará o perito
Art. 606. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a
nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido
da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Concordancia na dissolução (Art. 603)
o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
Não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes
Exclusão do sócio
Exercício de seu direito de retirada ou recesso do sócio
GRUPO: DANIEL MENEZES, DIOGO MALIKOWSKI, JAQUELINE DA SILVA PEREIRA SANTOS E
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA EWALD - TURMA: 8° PERÍODO DE DIREITO MATUTINO - FACULDADE
MULTIVIX CARIACICA - DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS