CAPÍTULO II - DO EXAME
DO CORPO DE DELITO, E
DAS PERÍCIAS EM GERAL.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Conceito de vestígio: é o rastro, a pista
ou o indício deixado por algo ou alguém.
Há delitos que deixam sinais aparentes
da sua prática, como ocorre com o
homicídio, uma vez que se pode
visualizar o cadáver. Outros delitos não
os deixam, tal como ocorre com o crime
de ameaça, quando feita oralmente.
Exame de corpo de delito:
verificação da prova da
existência do crime, feita
por peritos, quando os
vestígios, ainda que
materiais, desapareceram.
O corpo de delito é a
materialidade do crime,
isto é, a prova da sua
existência.
Perícia: é o exame de algo ou alguém
realizado por técnicos ou especialistas
em determinados assuntos, podendo
fazer afirmações ou extrair conclusões
pertinentes ao processo penal. Trata-se
de um meio de prova.
Art. 159. O exame
de corpo de delito e
outras perícias
serão realizados por
perito oficial,
portador de diploma
de curso superior.
§ 1o Na falta de
perito oficial, o
exame será
realizado por 2
(duas) pessoas
idôneas,
portadoras de
diploma de curso
superior
preferencialmente
na área específica,
dentre as que
tiverem
habilitação
técnica
relacionada com a
natureza do
exame.
§ 3o Serão facultadas ao
Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao
acusado a formulação de
quesitos e indicação de
assistente técnico.
§ 6o Havendo requerimento das partes,
o material probatório que serviu de
base à perícia será disponibilizado no
ambiente do órgão oficial, que manterá
sempre sua guarda, e na presença de
perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a
sua conservação.
§ 4o O assistente
técnico atuará a partir
de sua admissão pelo
juiz e após a conclusão
dos exames e
elaboração do laudo
pelos peritos oficiais,
sendo as partes
intimadas desta
decisão.
§ 2o Os peritos não
oficiais prestarão o
compromisso de bem e
fielmente
desempenhar o
encargo.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às
partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos
para esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos
ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo
apresentar as respostas em laudo complementar; II –
indicar assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos
em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia
complexa que abranja mais de uma
área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar
a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de
um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos
formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) Parágrafo único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais,
a requerimento dos peritos.
Laudo pericial: é a conclusão a que chegaram os
peritos, exposta na forma escrita, devidamente
fundamentada, constando todas as observações
pertinentes ao que foi verificado e contendo as
respostas aos quesitos formulados pelas partes.