ato de apreensão e depósito de bens
para empregá-los na satisfação do
crédito executado
efeitos
materiais
alteração do título de
posse do devedor
transferência da posse para
o depositário
ineficácia relativa dos
atos de disposição
a alienação/oneração só é
válida inter partes( alienante
e adquirente), mas INEFICAZ
para a execução
processuais
a) individualização do bem
art. 789 trata que o executado
vai responder genericamente
a penhora visa atacar um bem em
específico
b) efeito suspensivo à
defesa do executado
penhora junto com outros requisitos
p/ concessão de efeitos suspensivo
tipo garantia: a penhora do bem vai
servir de garantia para que o executado
tenha a concessão do efeito suspensivo
c) direito de preferência
principio prior tempore
potior iure
o primeiro tempo é
o direito mais forte
art. 797 CPC
terá preferência a 1ª
não importa quem entrou
com o processo primeiro
o que importa é a 1ª
decretação da penhora
EXCETO:
ARRESTO: quem arrestou primeiro
vai ter preferência frente a penhora
ordem preferencial de bens a penhorar
art. 835
CPC
é uma ordem preferencial,
não impositiva
leva em consideração a maior
facilidade de conversão do bem em
dinheiro e a menor onerosidade
a penhora de DINHEIRO é
prioritária art. 835 § 1º
enunciado 417 STJ : '' Na execução civil, a
penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto.''
equiparam-se a dinheiro
art. 835 §2º
fiança bancária e seguro
garantia judicial
ACRESCIDOS de 30%
art.: 866
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil
alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado, o juiz poderá ordenar a penhora de
percentual de faturamento de empresa.
utilidade: continuidade da penhora
não possui
natureza
punitiva
não será penhorado bens de
baixo valos, os quais não
cubram os custos da execução
Art. 836. Não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o
produto da execução dos bens
encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas
da execução.