Legislação Específica da Polícia Militar
deMato Grosso do Sul para Soldado (PM
MS)
Lei Complementar nº 053/1990
Lei Complementar nº 190/2014
Annotations:
Dispõe sobre a organização, a composição e o funcionamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul
Art. 1º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é
instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do
Exército, estruturada com base na hierarquia e na disciplina,
incumbindo-lhe o exercício da polícia ostensiva e preventiva, a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do
patrimônio e do meio ambiente, a manutenção da segurança
interna do Estado, bem como as demais atribuições constantes
da Constituição Federal.
§ 1º A PMMS subordina-se ao Governador do Estado,
sendo vinculada administrativa e operacionalmente ao
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º São autoridades militares os Oficiais e os Praças da
Polícia Militar no exercício regular das atividades de polícia
ostensiva e de preservação da ordem pública, com as
prerrogativas e as garantias estabelecidas na forma da lei.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas,
prioritariamente, para assegurar a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos;
II - planejar e executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, atividades de polícia ostensiva, fardada, para prevenção e repressão de infrações
penais militares e administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - exercer as atividades de polícia judiciária militar;
IV - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem
V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego de força legalmente competente;
VI - adotar os procedimentos legais afetos à preservação de locais de crime, resguardando incólume, a partir da chegada ao local, o estado
do lugar, das pessoas e das coisas, em especial dos elementos caracterizadores da cena, vestígios, provas e evidências nele existentes;
VII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VIII - autorizar, mediante prévio conhecimento, a realização, em locais públicos, de eventos sociais, esportivos, comerciais, políticos, culturais, educacionais, religiosos,
shows, exposições ou qualquer outro onde possa ocorrer a violação da ordem pública, atrapalhar a circulação de veículos e de pedestres ou, de qualquer maneira,
aumentar a demanda de atividades da polícia preventiva, com a finalidade de estabelecer o planejamento e a execução das ações de competência da corporação;
IX - emitir pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de conflitos e de pânico no âmbito de sua competência;
X - executar as atividades de policiamento de trânsito urbano nas cidades e de trânsito rodoviário na área rural, nas rodovias e nas estradas estaduais ou municipais,
com ênfase na proteção à vida, à integridade física, à liberdade e à locomoção das pessoas, ao patrimônio público e privado, e à prevenção de acidentes;
XI - exercer a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário, nas cidades e nas rodovias e estradas estaduais ou municipais, aplicando as penalidades e medidas
administrativas previstas na legislação de trânsito, de maneira a garantir o respeito às regras, à livre circulação e à redução de acidentes, na forma da lei;
XII - planejar e executar, nas vias públicas, o policiamento motorizado de escolta de autoridades e de delegações, bem como o respectivo balizamento viário,
nas situações em que as circunstâncias exijam sua realização, após deliberação da autoridade policial-militar competente, exceto nas rodovias federais;
XIII - efetuar o registro técnico especializado de locais de acidentes, por meio da elaboração do boletim de ocorrência de acidente de trânsito previsto no Código de Trânsito
Brasileiro, procedendo ao registro isento e fidedigno dos dados, de modo a fornecer os subsídios fáticos, técnicos, documentais e legais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XIV - elaborar dados estatísticos e estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão estadual, municipal e rodoviário de trânsito competente;
XV - planejar e executar o policiamento ambiental e a polícia administrativa do meio ambiente, na constatação de infrações ambientais, na
apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, em conjunto com os demais órgãos ambientais,
colaborando na fiscalização de florestas, de rios, de estuários e de tudo que estiver relacionado à fiscalização do meio ambiente, na forma da lei;
XVI - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
XVII - integrar o policiamento aéreo, em ações de reforço policial, de apoio e de cobertura em operações especiais de busca e captura
de criminosos, de transporte emergencial de tropa, de mapeamento e de levantamento fotográfico de locais específicos;
XVIII - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da PMMS com a sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população
XIX - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a PMMS;
XX - estabelecer normas e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XXI - realizar estudos e pesquisas técnico-científicas com vista ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da PMMS, bem como elaborar exames técnicos e estatísticos
relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e de situações de pânico e outras pertinentes
XXII - acessar registros referentes aos bancos de dados relacionados às atividades de segurança pública e de defesa social do Estado
XXIII - integrar as forças de segurança interna do Estado;
XXIV - realizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, bem como as missões
de honra, guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários em conformidade com a lei;
XXV - apoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário Estadual no cumprimento de suas decisões;
XXVI - apoiar, quando requisitada, as atividades do Ministério Público Estadual;
XXVII - organizar e manter cadastros pertinentes à sua administração e à atividade-fim que sejam essenciais para as atividades policiais militares;
XXVIII - exercer o poder de polícia administrativa que lhe é peculiar, por meio de cada um de seus integrantes, os quais estão investidos individualmente da autoridade militar administrativa da Instituição;
XXIX - manter a administração interna dos recursos fundamentais para a execução dos serviços da Corporação, compreendendo o efetivo, a logística e os
procedimentos inerentes ao controle e à gestão, incluindo bancos de dados próprios e sistematização individualizada das atividades militares estaduais;
XXX - integrar sistemática de atendimento ao cidadão, referente aos chamados emergenciais e despachos de ocorrências, por meio de centros de comunicação e operação destinadas a tais atividades;
XXXI - integrar ocorrências de gerenciamento de alta complexidade, consideradas pela doutrina como crise, compreendendo a pré-confrontação, a resposta imediata, o plano específico e a resolução;
XXXII - exercer o controle de distúrbios civis, de atividades de operações policiais especiais, responsabilizando-se pela difusão de técnicas avançadas de policiamento;
XXXIII - assessorar os órgãos públicos da União, do Estado e de seus Municípios, em assuntos de defesa social e de interesse policial-militar;
XXXIV - realizar a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais;
XXXV - planejar e realizar atividades de inteligência concernentes ao serviço policial militar e, em especial, aquelas voltadas para a execução da atividade-fim da Corporação;
XXXVI - realizar o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nas infrações penais militares;
XXXVII - atuar em fiel observância ao Costume Internacional e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil
XXXVIII - cooperar com as guardas municipais, por meio de convênio, no planejamento, nas comunicações e nas ações, de forma a combinar o policiamento ostensivo com a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios;
XXXIX - orientar e instruir as guardas municipais, quando solicitado;
XL - contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais e, em especial, estaduais que digam respeito à segurança pública;
XLI - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na prevenção aos delitos de repercussão estadual e nacional, no território brasileiro, por meio de
intercâmbio e apoio em assuntos operacionais, logísticos, tecnológicos, bem como de inteligência, de comunicações e de instrução;
XLII - atuar, por meio de ações preventivas, na faixa de fronteira com países vizinhos, contra delitos fronteiriços e ambientais, isoladamente ou integrada com outros órgãos públicos;
XLIII- atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;
XLIV - realizar a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição Estadual;
XLV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.
A Polícia Militar será estruturada em órgão de direção,
de apoio e de execução
Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes o
planejamento em geral com vistas à organização, às necessidades em pessoal e em material e ao
emprego da Corporação no cumprimento de suas missões; acionam, através de diretrizes e ordens,
os órgãos de apoio e os de execução, coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Os órgãos de direção compõem o Comando da Corporação, que compreende:
I - o Comando-Geral; II - o Subcomando-Geral; III - o Estado-Maior, como órgão
de direção geral; IV - Corregedoria Geral da Polícia Militar; V - a
Ajudância-Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de
pessoal dos órgãos Comando-Geral; VI - as Comissões; VII - as Assessorias; VIII
- a Coordenadoria Militar, como órgão que atende às necessidades de pessoal
de outros órgãos públicos. IX - a Assessoria Parlamentar.
O Comandante-Geral, será um oficial superior do QOPM, do Serviço
Ativo e do último Posto da Corporação, sendo o responsável
superior pelo comando e pela administração da Corporação.
O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, pelo
planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades relacionadas à
gestão administrativa da Polícia Militar, visando a eficácia da instituição no cumprimento de suas
atribuições, competindo-lhe também, na qualidade de órgão central do sistema de planejamento
administrativo, programação e orçamento, elaborar as diretrizes e ordens do Comando, com vistas a
acionar as unidades de apoio e as de execução, no cumprimento de suas missões.
Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal e
de material de toda a Polícia Militar
Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e realizam as
atividades-fim da Polícia Militar
Lei Complementar nº 127/2008
Annotations:
Institui o sistema remuneratório
Expressões:
subsídio
parcela constitucional de irredutibilidade
remuneração
proventos
pensão
Estão compreendidas no subsídio, proventos e pensão:
I - soldo; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional
militar; IV - auxílio moradia; V - etapa alimentação; VI -
habilitação policial-militar; VII - gratificação por operações
estratégicas; VIII - gratificação por operações especiais; IX -
gratificação de serviço ativo; X - gratificação de inatividade; XI -
policiamento ostensivo; XII - valor de referência; XIII - difícil
acesso; XIV - verba de representação a qualquer título; XV -
indenização de compensação orgânica; XVI - indenização de
licença prêmio; XVII - vantagens pessoais de qualquer origem
e natureza; XVIII - diferenças individuais e resíduos de
qualquer origem e natureza; XIX - valores incorporados à
remuneração decorrentes do exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial; XX - valores incorporados à
remuneração a título de adicional por tempo de serviço; XXI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; XXII -
adicional pelo exercício de ativi
Os servidores integrantes das carreiras não poderão perceber cumulativamente
com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou
extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado
Aos militares estaduais poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de
natureza constitucional ou indenizatória:
I - ajuda de custo: despesas de mudança de residência para nova
sede, decorrente de remoção por interesse de serviço; II - ajuda
de curso: formação, especialização, habilitação ou
aperfeiçoamento de interesse da corporação; III - hora-aula: pelo
exercício de ensino e instrução ministrada em organizações da
segurança pública do Estado; IV - diárias: despesas de
hospedagem, alimentação e deslocamento para o local de
destino; V - despesas de fardamento; VI - despesas de funeral; VII -
despesas por invalidez; VIII - retribuição: pelo exercício de
atribuições inerentes ao cargo ocupado de comando, chefia,
direção, coordenação, de responsabilidade material ou
assessoramento em atividades de competência exclusiva da
Corporação, definido nesta Lei; IX - pela substituição de militar
estadual nas atribuições especificadas no inciso VIII; X - horas de
vôo; XI - horas de mergulho; XII - pelo exercício de função de
membro de órgão colegiado e da justiça militar estadual
correspondente a um máximo
Art. 22. O militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser reformado por incapacidade
definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, que não possa prover os meios de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário
denominado auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou
da graduação ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,
devidamente declaradas por junta médica da Agência de Previdência Social do Estado de Mato
Grosso do Sul (AGEPREV), da qual participe pelo menos um médico da corporação: I -
necessitar de internação em instituição apropriada, militar estadual ou não; II - necessitar de
assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. §6º O auxílio-invalidez não poderá
compor a base de cálculo da pensão previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta.