DECISÃO JURISDICIONAL: UMA ANÁLISE DO ART. 10 DO PROJETO DO NOVO CPC

Description

Mapa Conceitual TGP
Yuri Calabrese A
Mind Map by Yuri Calabrese A, updated more than 1 year ago
Yuri Calabrese A
Created by Yuri Calabrese A over 8 years ago
22
1

Resource summary

DECISÃO JURISDICIONAL: UMA ANÁLISE DO ART. 10 DO PROJETO DO NOVO CPC
  1. Modelo Constitucional do Processo
    1. Perspectiva Democratica
      1. O processo jurisdicional, requer a efetividade de um sistema processual fundado nos princípios processuais constitucionais, de modo a assegurar aos sujeitos processuais o igual direito à participação e inuência na construção das decisões
        1. Mudança de Paradigma
          1. O Artigo 10 do código de processo civil representa uma mudança paradigmática ao passo que assegura aos sujeitos processuais não só o direito de participar, mas também a responsabilidade de inuenciar ativamente a formação das decisões judiciais.
            1. Objetivo
              1. Código de Processo Civil projetado seja compreendido a partir de um modelo constitucional de processo, reconhecido como verídico pelos princípios constitucionais, com o propósito de assegurar a legitimidade dos provimentos proferidos em sede de Estado Democrático de Direito
              2. Tal artigo exige uma reexão teórica mais consistente sobre a jurisdição, uma vez que a mensagem legislativa, posta pelo projeto de artigo, visa assegurar a participação das partes em todas as fases do procedimento judicial
                1. Forma de Garantia de Participação
                  1. Possibilidade de influenciar nas decisões jurisdicionais
                    1. A atividade jurisdicional, até então vista como manifestação da autoridade do Estado, sofrerá limitações, uma vez que o exercício desse poder deverá ser compartilhado entre os sujeitos processuais.
                      1. A função jurisdicional, em face de um modelo constitucional de processo, deixa de ser operacionalizada de acordo com a livre consciência do julgador e passa a ter a Constituição como fonte objetiva que estabelece os critérios de fundamentação e demarcação teórica da decisão jurídica
              3. Celeridade Processual
              4. constitucionalização do processo civil
                1. Maior Desafio
                  1. Para uma leitura mais adequada de um novo CPC será preciso adotar uma posição crítica acerca da teoria processual mais apta a encaminhar o discurso jurídico-processual
                    1. A Luz da Constituição
                      1. A percepção democrática do direito processual impede o exercício de uma atividade jurisdicional, em que cabe ao juiz aprovar o processo e deixá-lo seguir seu curso.
                      2. DEVIDO PROCESSO E PROCEDIMENTO
                        1. A garantia processual visa assegurar aos litigantes, seja no âmbito administrativo ou judicial, o direito ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia
                          1. Dos Direito Assegurados
                            1. No âmbito jurisdicional, o devido processo legal também compreende o direito ao juízo natural, ao processo com duração razoável, o direito ao advogado e a garantia de uma decisão fundamentada na reserva legal. Por se tratar de um modelo constitucional, o devido processo implica também o direito ao procedimento adequado.
                            2. Tendo em ista o procedimento
                              1. O procedimento judicial é uma estrutura técnica de atos jurídicos sequenciais, nos quais o ato antecedente é condição de existência do ato posterior e assim sucessivamente até a decisão nal.
                                1. Norma Processual ≠ Norma Procedimental
                                  1. Não há devido processo legal sem a estruturação adequada de um procedimento normativo, capaz de assegurar às partes o direito de inuenciar e de se manifestar acerca de qualquer ato jurisdicional que possa lhe causar prejuízo. Por isso, o devido processo legal não é uma estrutura normativa, mas um conjunto de princípios, positivados no texto constitucional, os quais irão reger e disciplinar o procedimento com vista a assegurar a legitimidade das decisões jurisdicionais
                                    1. Nessa Perspectva
                                      1. A decisão jurisdicional não se tornará legítima apenas com a participação daqueles que sofrerão seus efeitos, mas também mediante a garantia de um procedimento adequado, apto a assegurar a qualquer do povo, por meio do processo constitucional, a possibilidade de inuenciar nos parâmetros da decisão jurisdicional
                                        1. Permitindo dessa forma os direitos sejam acertados mediante a fruição participada dos direitos fundamentais do processo
                              2. Processo ≠ procedimento
                          2. FUNÇÃO JURISDICIONAL DEMCRÁTICA
                            1. O exercício da atividade jurisdicional deve se mostrar compatível com a proposta de Estado Democrático de Direito adotada pela Constituição da República, uma vez que a jurisdição, compreendida como exercício de poder pelo Estado-Juiz, ganha nova “roupagem” teórica no que tange aos parâmetros e condições para seu exercício em um paradigma de direito democrático
                              1. Perspectivas Ultrapassadas
                                1. Torna o processo um meio para realização da justiça. Isto é, a jurisdição seria uma manifestação de poder do Estado, exercido pelos juízes, e o processo mero instrumento para a concretização desse poder.
                                  1. Jurisdição como Direito Fundamental
                                    1. É com base nessa perspectiva que se pretende analisar teoricamente o artigo 10 do projeto no novo CPC, partindo de uma leitura constitucional do direito processual civil no Brasil
                            2. LEGITIMIDADE DA DECISÃO JURISDICIONAL
                              1. Da Decisão Judicial
                                1. Conceito 1- A decisão, por ser um ato de tutela jurídica, deve ser estruturada com base na vontade da lei
                                  1. Conceito 2 - A decisão provimento jurisdicional exclusivo do julgador
                                    1. Tendo sido instaurado o procedimento e assegurada a bilateralidade de falas entre autor e réu, deverá falar o juiz; o juiz diz por sua vez o que tem que dizer sobre a relação processual. Ao encerrar a instrução processual e dar início à fase do pronunciamento, o julgador deverá, segundo Carnelutti, proceder à ericação de seu poder, por meio de uma verdadeira investigação em torno dos fatos e circunstâncias apresentados pelo autor e réu.
                                      1. Podendo assim resultar em restrição da decisão
                                        1. A construção da decisão jurisdicional se restringe ora ao texto puro da lei, ora à consciência do julgador sem qualquer participação dos sujeitos processuais. A decisão judicial, sob essa perspectiva, torna-se manifestação de um poder autoritário por parte do Estado-Juiz.
                                          1. Renovando-se para uma perspectiva democratica
                                            1. A tentativa de teorizar o processo jurisdicional como instituto jurídico de geração legítima de provimentos jurisdicionais.38 Nessa renovada perspectiva teórica, a decisão judicial, para alcançar legitimidade, deverá ser construída, mediante a garantia constitucional do contraditório, com ampla participação das partes interessadas no provimento.
                                              1. Legitima-se a decisão judicial quando:
                                                1. Para alcançar validade, não basta apenas que a decisão jurisdicional obedeça aos procedimentos normativos, é preciso que seja revestida de legitimidade mediante um processo comparticipativo e democrático
                                                  1. Dessa forma traz o artigo 10 do CPC um direito-garantia
                                                    1. além de assegurar a participação das partes, torna-se também uma garantia contra o que a doutrina tem denominado de “decisão surpresa”
                                                      1. Reconhecendo o princípio do contraditório como direito-garantia constitucional das partes de exercerem inuência na decisão jurisdicional, Humberto eodoro Júnior pondera que “de modo algum se tolera decisão de surpresa, decisão fora do contraditório de sorte que o julgado sempre será fruto do debate das partes.
                                                        1. Sendo assim:
                                                          1. Vincular o princípio constitucional do contraditório à garantia de participação na construção das decisões, com base na reserva legal, impõe- -se uma condição de igualdade processual entre as partes como condição de legitimação das decisões.
                                                            1. Dessa forma, inicia-se a democratização das decisões proferidas pela atividade jurisdicional e se estabelece um modelo constitucional de processo.
                                2. FUNÇÃO JURISDICIONAL BRASILEIRA
                                  1. A função jurisdicional, em face de um modelo constitucional de processo, deixa de ser operacionalizada de acordo com a livre consciência do julgador e passa a ter a Constituição como fonte objetiva que estabelece os critérios de fundamentação e demarcação teórica da decisão jurídica
                                    1. No Brasil, toda a jurisdição é constitucional e visa preservar a supremacia do ordenamento jurídico-constitucional. Dessa forma, a norma constitucional visa garantir a integridade de direitos delineados pela Constituição, e o texto constitucional funciona como uma moldura que delimita o agir objetivo de todos os sujeitos processuais
                                      1. É importante observar que o exercício da atividade jurisdicional, no paradigma de direito democrático, impõe às partes e ao Estado uma condição de isonomia, não apenas formal, mas de igual oportunidade de inuenciar na formação das decisões proferidas pelo Estado.
                                  2. ACADÊMICO:
                                    1. YURI CALABRESE ALVARES DE MELLO
                                    Show full summary Hide full summary

                                    Similar

                                    Direito Penal
                                    ERICA FREIRE
                                    Direito Civil
                                    GoConqr suporte .
                                    Direito Constitucional e Administrativo
                                    Maria José
                                    Direito Tributário - Revisão
                                    Maria José
                                    Organização político administrativa - UNIÃO
                                    eliana_belem
                                    O que estudar para Exame da Ordem
                                    GoConqr suporte .
                                    Espécies de Agente Público
                                    Gik
                                    ato administrativo- requisitos/ elementos
                                    michelegraca
                                    TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                    Eduardo .
                                    TIPOS - AÇÃO PENAL
                                    GoConqr suporte .