Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º
Constituição Federal de 88
- Da Administração Pública
Art. 37 - §4º
Os atos de improbidade administrativa importarão
Na forma e gradação previstas em
Lei (8.429/92) sem prejuízo da ação
penal cabível
Suspensão dos direitos políticos
Perda da função pública
Indisponibilidade dos bens
Ressarcimento ao erário
Art. 37 -
§5º
A Lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos praticados por qualquer
agente (servidor ou não) que causem
prejuízo ao erário
RESSALVADAS as respectivas ações de
ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
Lei 8429/1992
Capítulo I - Das
Disposições Gerais
(Arts. 1º ao 8º)
Art. 1º
Serão punidos na forma desta lei os
atos de improbidade praticados por
qualquer agente público (SERVIDOR
OU NÃO) contra a Administração:
Direta
Indireta
Fundacional
De qualquer dos Poderes da
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Territórios
Empresa incorporada ao patrimônio público
Entidade para cuja a criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais
de 50% do patrimônio ou da receita anual
Estão também sujeitos às penalidades
destas lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba
1. Subvenção
2. Benefício
3. Incentivo fiscal ou
creditício de órgão
público
Bem como daquelas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de 50% do
patrimônio ou receita anual
LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO PATRIMONIAL À
REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS
COFRES PÚBLICOS
Art. 2º
Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que EXERCE, ainda que
TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO,
nas entidades listadas no artigo anterior
1. Mandato
2. Cargo
3. Emprego
4. Função
Por:
Eleição, Nomeação,
Designação,
Contratação ou
qualquer outra
forma de
investidura ou
vínculo
Art. 3º
As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que,
MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
1. Induza
2. Concorra
para a prática de
ato de improbidade
3. Ou dele se beneficie
sob qualquer
forma direta ou
indireta
Art. 4º
Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia, no trato dos assuntos que lhe
são afetos, são OBRIGADOS a velar pela
estrita observância dos princípios de:
1. Legalidade
2. Impessoalidade
3. Moralidade
4. Publicidade
Art. 5º
Ocorrendo lesão ao
patrimônio público por
ação ou omissão
dolosa ou CULPOSA do
agente ou de TERCEIRO
dar-se-á o INTEGRAL
ressarcimento do dano
Art. 6º
No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
o agente público ou o
TERCEIRO beneficiário
PERDERÁ os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio
Art 7º
Quando o ato de improbidade causar
LESÃO ao patrimônio
público ou
ENRIQUECIMENTO ilicito
caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
responsável pelo inquérito
representar ao MINISTÉRIO
PÚBLICO para a indisponibilidade
dos bens do indiciado
a indisponibilidade recairá:
1. sobre BENS que assegurem o
INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
2. ou sobre o ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL resultante do
enriquecimento ilícito